PROJETO DE RESOLUÇÃO 9/14
do Vereador Reis (PT)
Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo a aplicação da Lei n° 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a reserva de 20% (vinte por cento) dos cargos para os negros, negras e afrodescendentes, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO RESOLVE:
Art. 1º - A aplicação no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo da Lei n° 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros, negras ou afrodescendentes no serviço público municipal, em cargos de provimento efetivo e em comissão, fica regulamentada de acordo com as disposições desta Resolução.
Art. 2° - Na nomeação para cargos de provimento em comissão e nos editais de concursos e seleções públicas destinados ao provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo será observado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para negros, negras ou afrodescendentes, nos termos previstos na Lei n° 15.939, de 2013, e de acordo com o disposto nesta Resolução.
§ 1° - Para o preenchimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Legislativo destinado a cotas raciais será considerada a equidade de gênero.
§ 2° - A reserva de cotas raciais para a contratação de estágio profissional será regulada em Ato da Mesa que trate especialmente da matéria.
CAPITULO I - DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 3° - Deverá constar expressamente dos editais de concursos e seleções públicas o número total de vagas correspondentes à reserva de cotas raciais para cada carreira, observado o limite mínimo previsto no artigo 2° desta Resolução.
§ 1° - Os candidatos aos cargos reservados a negros, negras ou afrodescendentes concorrerão em igualdade de condições para com todos os demais candidatos, submetendo-se ao disposto no edital quanto à nota mínima, à titulação, e demais condições.
§ 2° - O nome do candidato aprovado que preencha o requisito para concorrer aos cargos reservados por cotas raciais será inscrito em lista geral e em lista reservada.
§ 3 ° - A reserva de vagas será disponibilizada sempre que o número de cargos ou empregos públicos oferecidos no concurso ou seleção pública for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 4° - Se da aplicação do percentual de reserva de vagas a candidatos negros, negras ou afrodescendentes resultar número decimal igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior e, se menor que 0,5 (cinco décimos), o número inteiro subsequentemente inferior.
§ 5° - Não havendo candidatos aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para o outro gênero, observada a ordem de classificação, ressalvados os cargos cujo provimento seja objeto de disposição legal específica quanto ao gênero.
§ 6° - Aplica-se igualmente o § 5° em caso de não haver aprovação de candidato que atenda aos requisitos para o preenchimento das vagas descritas no caput, redistribuindo-se os cargos restantes aos demais candidatos.
Art. 4º - Para os efeitos deste decreto será considerado negro, negra ou afrodescendente, o candidato que assim se autodeclare no momento da inscrição para o respectivo concurso ou seleção pública pelas cotas raciais, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1° - A opção pela participação no concurso ou seleção pública por meio da reserva de vagas garantida pela Lei n° 15.939, de 23 de dezembro de 2013, é facultativa.
§ 2° - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso ou seleção pública e, se houver sido nomeado ou admitido, ficará sujeito à nulidade de sua nomeação e posse no cargo efetivo ou de sua admissão no emprego público, após procedimento administrativo no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3º - Será considerada falsa a declaração de afrodescendência do candidato que não apresentar características físicas evidentes, ou características físicas incompatíveis com a declaração.
§ 4° - Se no exame médico admissional for constatado indício de fraude na autodeclaração, o candidato nomeado será avaliado antes da sua posse por comissão constituída especialmente para esse fim.
Art. 5° - Os candidatos negros, negras ou afrodescendentes que optarem pela reserva de vagas de que trata este decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas nos termos da Lei n° 15.939, de 2013, e deste decreto e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso ou seleção pública.
§ 1º - O candidato negro, negra ou afrodescendente aprovado dentro do número de vagas reservadas que desistir da nomeação ou admissão ou, ainda, que for considerado inapto terá sua vaga preenchida pelo candidato posteriormente classificado.
§ 2° - Não havendo candidatos negros, negras ou afrodescendentes aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 6° - Os candidatos negros, negras ou afrodescendentes com deficiência poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas nos termos deste decreto e para as vagas reservadas nos termos da Lei n° 13.398, de 31 de julho de 2002.
Art. 7° - A classificação final dos candidatos no concurso ou seleção pública dar-se-á de acordo com a pontuação obtida, acrescida dos títulos, se for o caso, conforme dispuser o edital do certame.
Art. 8° - A publicação do resultado definitivo do concurso ou seleção pública será feita em 3 (três) listas, contendo:
I - a primeira, a classificação de todos os candidatos aprovados, inclusive das pessoas com deficiência, na forma da Lei n° 13.398, de 31 de julho de 2002, e dos candidatos aprovados nos termos desta Resolução;
II - a segunda, apenas a classificação das pessoas com deficiência;
III - a terceira, apenas a classificação dos candidatos aprovados nos termos deste decreto, observado a equidade de gênero.
Art. 9° - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, negras ou afrodescendentes.
§ 1° - Se o candidato for classificado em mais de uma lista, deverá ser obedecida a seguinte ordem:
I - nomeação pelas vagas destinadas à ampla concorrência, ficando o candidato automaticamente excluído das demais listas de classificação;
II - nomeação pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos da Lei n° 13.398, de 31 de julho de 2002, ficando o candidato automaticamente excluído das demais listas de classificação;
III - nomeação pelas vagas reservadas nos termos deste decreto, ficando o candidato automaticamente excluído das demais listas de classificação.
§ 2º - No lugar do candidato excluído na forma do § 1° deste artigo, será nomeado o candidato subsequente da respectiva lista, respeitada a ordem de classificação.
CAPITULO lI - DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 10 - O percentual mínimo de 20% (vinte por cento) disposto na Lei n° 15.939, de 2013, aplica-se aos cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo desta Câmara Municipal de São Paulo.
§ 1° - O disposto no caput será aplicado a cada Gabinete de Vereador individualmente considerado.
§ 2° - Para os cargos em comissão a serem lotados na Câmara Municipal de São Paulo fora dos Gabinetes de Vereadores, será considerada a quantidade de cargos previsto em cada unidade, assim considerados:
I - Gabinete da Presidência;
II - Gabinete da 1ª Vice-Presidência;
III - Gabinete da 2ª Vice-Presidência;
IV - Gabinete da 1ª Secretaria;
V - Gabinete da 2ª Secretaria;
VI - Escola do Parlamento;
VII - Ouvidoria;
VIII - Corregedoria.
CAPITULO III - DA IMPLEMENTAÇÂO E PUBLICIDADE DA APLICAÇÃO DAS COTAS RACIAIS
Art. 11 - O acompanhamento e elaboração de sugestões será realizado pela Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal - SGA.14.
§ 1º - Será realizado senso entre os funcionários nomeados em comissão e estagiários para a apuração da atual situação, para efeito da aplicação da Lei n° 15.939, de 23 de dezembro de 2013.
§ 2° - O resultado será publicado no site oficial da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 12 - Os cargos reservados para os efeitos da Lei n° 15.939, de 23 de dezembro de 2013, serão preenchidos respeitando-se a proporcionalidade e alternância de gênero, sendo nomeado um negro, negra ou afrodescendente a cada quatro nomeações.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Os sistemas de recursos humanos e formulários para a produção de dados da Câmara Municipal de São Paulo deverão ser atualizados para possibilitar a inserção das informações necessárias para o monitoramento da aplicação da Lei n° 15.939, de 23 de dezembro de 2013.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,. Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem por objetivo regulamentar no âmbito do Poder Legislativo Municipal a aplicação da Lei n° 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a reserva de 20% (vinte por cento) dos cargos para os negros, negras e afrodescendentes, pelas razões que seguem.
Como se sabe, em comparação com outros países, o Sistema Colonial Brasileiro foi um dos que mais profundamente aderiu ao sistema escravagista de produção e manteve por um período mais prolongado esta estrutura funcionando, além de apresentar maior resistência à adesão ao modelo proposto pelo movimento internacional capitaneado pela Inglaterra, pelo trabalho assalariado.
A partir desse sistema escravagista que teve vigência até a última década do século XIX, foram estabelecidas as bases da sociedade republicana brasileira, e devido à proximidade histórica essas bases ainda influenciam a sociedade atual.
A promulgação da Lei Áurea foi a grande oportunidade que o Brasil perdeu de fazer a Lei de maior alcance social da sua história. Aquela Lei deveria ter trazido no seu bojo uma série de reparações ao povo que, até então, era escravizado. Ao contrário disso, a referida Lei foi mais um dos tantos outros pesadelos que a população afrodescendente teria de viver, o que perdura ainda nos dias de hoje. Ela trouxe em seu conteúdo apenas dois artigos:
Lei n° 3.353, de 13 de maio de 1888. Declara extinta a escravidão no Brasil. A princesa Imperial, Regente em Nome de Sua Majestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:
Art. 1° É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Após a Lei n° 3.353/1888, vieram ainda mais mecanismos legais instituídos pelo Estado Brasileiro, que não apenas deixaram de enfrentar contundentemente a exclusão da população negra, como a incentivaram. É o caso da Lei da Vadiagem que prendeu inúmeras pessoas negras em todo País, por simplesmente estarem circulando nas ruas, aquele mesmo povo que durante séculos foi escravizado, sem qualquer direito à educação, qualificação profissional, e sem nenhuma reparação por ter emprestado mão de obra gratuita e obrigada por meio da força e da tortura.
Em nossa cidade, inúmeras ruas, avenidas e monumentos foram construídos sob o uso da mão de obra escrava. Ficaríamos aqui citando centenas deles, mas para ficar em um só, lembramo-nos a nossa linda Catedral da Sé. A população negra contribuiu para a construção e a constituição de nosso País ainda na perspectiva econômica. Vale à pena citar que no período escravagista funcionavam as bolsas de escravos e que de todos os negócios ali fechados havia um percentual recolhido, na forma de imposto ao Estado.
Isso tudo nos leva a crer, que há por parte do Estado Brasileiro uma imensa dívida de reparação com a população negra, uma vez que o racismo aqui vivenciado tem grande força do chamado racismo institucional, ou seja, aquele racismo praticado por instituições públicas, mesmo que sem intencionalidade, de uma forma estrutural. A população negra sofre não apenas discriminação no acesso as posições de destaque na sociedade, como continua sistematicamente compelida a ocupar as posições inferiores e de menor remuneração.
Atualmente, vieram à tona no cenário nacional a destinação de cotas e ações afirmativas para inclusão da população negra como um direito coletivo, baseado nesse passado recente do Brasil. O objetivo é eliminar as desigualdades historicamente acumuladas por uma determinada minoria política, operando o princípio constitucional da igualdade que, tal como versou o sábio e militante republicano Rui Barbosa, visa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Isto é conferir a um segmento social extremamente relevante, no caso os afrodescendentes, ações no âmbito das políticas públicas que reduzam as desigualdades raciais e sociais existentes na sociedade.
Essa maior diversidade de grupos étnicos no quadro funcional do Poder Legislativo Municipal, como propõe o presente Projeto de Resolução, ajudará a sociedade paulistana a reparar uma desigualdade histórica que é a ínfima representação desta parcela da sociedade no Poder Público.
A discriminação racial nada mais é do que uma tentativa de reduzirem as perspectivas de uns, em benefício dos outros. Na medida em que a discriminação se torna mais intensa e poderosa, os seus mecanismos de reprodução se consolidam como algo natural. Temos como exemplo, o acesso ao serviço público e a não correspondência da representação da população negra em cargos públicos.
Cabe, ainda, ressaltar que o tema das cotas raciais e das ações afirmativas não é novo na agenda política brasileira. Nos anos de 2005 e 2009 foram realizadas a I e a II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, que foram precedidas de Conferências Estaduais e Distritais, envolvendo todas as unidades federativas, além do distrito federal. Elas também foram precedidas de milhares de Conferências Municipais que debateram e consolidaram propostas de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial.
Além disso, o tema das cotas raciais e das ações afirmativas já foi referendado pela mais alta Corte Jurídica de nosso País, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 (ADPF), que garantiu a validade das cotas raciais para o ingresso nas Universidades Públicas e das ações afirmativas, como Políticas Públicas fundamentais para a correção das desigualdades raciais, O Supremo Tribunal Federal, foi incisivo e firme na sua decisão e de forma unânime, garantiu a constitucionalidade das mesmas com base não só na nossa Carta Magna, mas também citou a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da ONU, de 1968, ratificada pelo Brasil. Cabe agora a todas as instâncias dos entes federativos garantirem o que foi decidido pelo STF, nos vários setores da vida estatal, como é o caso da composição dos quadros do Legislativo Municipal de São Paulo.
Sabemos que os quadros do Poder Legislativo Municipal são compostos, em geral, por meio de duras avaliações feitas por meio de concursos públicos, que terminam por selecionar aqueles que tiveram boas escolas e condições financeiras suficientes para estudar, até que pudessem entrar na vida de servidor público. Este tipo de seleção nunca possibilitou o acesso para os trabalhadores e trabalhadoras em geral, tampouco à população afrodescendente que, via de regra, inicia-se no mundo do trabalho cedo, advinda de ambientes bastante comprometidos com o racismo histórico, que ainda freqüenta com muita força nossa sociedade, costumes e cultura. Isso leva essa população a um desenvolvimento carregado de ataques a sua autoestima, situações que dificultam o estudo e o desenvolvimento, colaborando para a não possibilidade de dedicação aos estudos necessários à disputa de empregos públicos.
Vale lembrar, que no ano de 2013 esta Casa aprovou a Lei 15.939/13 que dispõe sobre cotas raciais na Administração Pública direta e indireta do Município de São Paulo. Nesse sentido, o presente projeto de resolução tem por objetivo estender os efeitos da Lei em questão para o Legislativo Paulistano, garantindo a igualdade e a coesão do Poder Público Municipal.
Desta forma, pedimos a atenção dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto.