CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 6 de 24 de Abril de 2015

ACRESCENTA PARAGRAFO 3. AO ART. 234, DA RESOLUCAO N. 02, DE 26 DE ABRIL DE 1991, REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(RICARDO NUNES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 6/15 - CÂMARA

do Vereador Ricardo Nunes (PMDB)

“Acrescenta § 3º ao art. 234, da Resolução n° 02, de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescido §3º ao art. 234 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, com a seguinte redação:

“§3° Cada Vereador poderá figurar como signatário no máximo em 2 (dois) projetos de lei de denominação ou alteração de denominação de logradouros, por sessão legislativa.”

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Sala das sessões, 14 de abril de 2015. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A Câmara Municipal de São Paulo é a maior da América Latina e seus membros são eleitos para representar grande contingente de pessoas e atender às demandas de grande responsabilidade e que causam grande impacto na vida de inúmeras pessoas.

Não obstante o reconhecimento da importância de que os logradouros da cidade tenham um nome e da necessidade dos cidadãos de ter um endereço certo para correspondência ou para outros documentos, as denominações de logradouros podem ser feitas de forma mais simples, mediante Decreto pelo Prefeito Municipal.

A tramitação de um projeto de denominação de logradouro segue o mesmo rito destinado a outras proposituras, passando por leitura na sessão, publicação no diário oficial, discussões nas comissões que demandam muito tempo dos nobres Edis.

Esses projetos não raras vezes ocupam a pauta da Casa, prejudicando a tramitação de projetos de fundamental relevância para a Cidade, que ensejam discussões mais técnicas e que afetam mais diretamente a cidade como um todo.

Além disso, a existência de vários projetos sobre denominação de logradouros sempre foi objeto de muitas criticas pela população e pela imprensa, que ficam com a falsa ideia de que os vereadores apenas legislam sobre denominações de logradouros.

Nesta linha, a presente propositura visa limitar a, no máximo, dois os projetos anuais por vereador que versem sobre denominação e alteração de logradouros, o que certamente atende aos anseios da população, sem prejuízo de solicitação, por Indicação ao Sr. Chefe do Executivo, para que adote as devidas providências para a denominação de logradouro que o parlamentar entenda necessária.

Destarte, tendo em vista a relevância da matéria, esperamos contar com o voto favorável dos Nobres Edis para a aprovação da presente iniciativa parlamentar.”