CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 5 de 24 de Abril de 2015

ALTERA O PARAGRAFO 4. DO ART. 63 DA RESOLUCAO 02 DE ABRIL DE 1991, REGIMENTO INTERNO DA MUNICIPAL DE SAO PAULO DE SAO PAULO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(COMISSAO DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 5/15 - CÂMARA

Da Comissão de Educação, Cultura e Esportes

“Altera o § 4º do art. 63 da Resolução 02 de abril de 1991, Regimento Interno da Municipal de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° 0 § 4° do art. 63 da Resolução 02 de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias, mediante deliberação dos membros, ficando suspensos os prazos estabelecidos no “caput” deste artigo.(NR)”

Art. 2° Esta Resolução entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, Às comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem o intuito de alterar o sistema de vistas no processo legislativo no âmbito desta Egrégia Casa, durante a tramitação nas comissões permanentes.

A Sessão VII do Capítulo I do Titulo Ill do Regimento Interno estabelece normas procedimentais para os trabalhos das comissões. Assim, o “caput” do artigo 63, estabelece que o prazo de tramitação será de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 8 (oito) dias.

No § 4° o mesmo artigo 63, o Regimento Interno dispõe que “se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias, nunca porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo”.

Com a redação em vigor, no momento em que o projeto entra na pauta, muitas vezes, os pedidos de vistas não podem ser concedidos, pela incidência do § 4°, em razão do esgotamento do prazo regimental, que é relativamente curto, No entanto, considerando a importância e relevância dos projetos legislativos para a cidade, bem como a responsabilidade dos vereadores sobre eles, é inconcebível que os vereadores não tenham possibilidade regimental de obterem vistas das proposituras, por correrem o risco de o votarem sem conhecê-los nas sua integralidade.

Nessa linha, o presente projeto estabelece que as vistas ao projeto durante a tramitação nas comissões seja concedida mediante deliberação da comissão, e que a partir desta concessão, a contagem do prazo de tramitação previsto no art. 63 seja suspensa, de modo que o simples decurso de tempo não impeça uma análise mais apurada dos membros das comissões.

Destarte, pedimos o apoio para a sua aprovação junto aos nobres integrantes deste Parlamento Municipal.”