PROJETO DE RESOLUÇÃO 45/03 - CÂMARA
da Vereadora Tita Dias (PT)
"Cria o Prêmio Câmara Municipal de Arte e Cultura e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica criado o Prêmio Câmara Municipal de Arte e Cultura para pessoas, grupos, empresas ou organizações sem fins lucrativos, com residência fixa ou sede na c idade São Paulo, que se destacaram pela qualidade de seu trabalho na construção da Arte e da Cultura.
Art. 2º - O Prêmio será dividido nas seguintes categorias:
I. Categoria Reconhecimento - para pessoas, grupos, empresas ou organizações sem fins lucrativos com uma obra consolidada, que tenha notória contribuição para a arte e a cultura do ´país;
II. Categoria Mérito - para pessoas, grupos, empresas ou organizações sem fins lucrativos que estejam construindo uma obra de relevância para a arte e a cultura do país;
III. Categoria Revelação - para pessoas, grupos, empresas ou organizações sem fins lucrativos que estejam em início de carreira mas que já tenham demonstrado a criação de uma obra de relevância para a arte e a cultura do país.
Artigo 3º - Cada categoria descrita no artigo anterior abraçará as seguintes áreas :
I. artes plásticas;
II. cinema;
III. circo;
IV. cultura popular;
V. dança;
VI. literatura;
VII. música;
VIII. ópera;
IX. rádio;
X. teatro;
XI. vídeo e televisão
Artigo 4º - Cada área terá premiação total no valor de R$ 90.000,00 (Noventa Mil Reais), assim distribuídos:
I. Categoria Reconhecimento, no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil Reais);
II. Categoria Mérito, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais)
III. Categoria Revelação, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
§ 1º - Está prevista ainda o valor de R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reais) para os custos de transporte, alimentação e hospedagem dos membros das Comissões Julgadoras, quando necessário, da festa de entrega dos Prêmios e outras despesas que venham a ser necessárias.
§ 2º - Esta despesa será consignada no Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo no valor anual total de R$ 1.050,000,00 (Um Milhão e Cinqüenta Mil Reais).
§ 3º - Os valores de que tratam este artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE ou pelo índice que vier a substituí-lo, referentes aos 12 (doze) meses anteriores a junho do ano da elaboração da respectiva proposta orçamentária.
Artigo 5º - A inscrição dos trabalhos para concorrer aos prêmios de que trata o artigo segundo, deverão ser realizadas até a primeira quinzena do mês de abril.
Artigo 6º - A indicação e a escolha dos premiados serão feitas anualmente por comissões do Prêmio Câmara Municipal de Arte e Cultura.
§ 1º - Haverá 01(uma) Comissão para cada área artística.
§ 2º - As Comissões são soberanas e tomarão suas decisões por maioria simples de voto, não cabendo recurso de seu julgamento
Artigo 7º - Cada Comissão Julgadora será composta por 05 (cinco) pessoas de notório saber na respectiva área, que deverão ser escolhidas em consulta às entidades da classe artística.
§ 1º - Cada bancada partidária com assento na Câmara Municipal de São Paulo poderá indicar pessoas de notório saber para a composição das Comissões Julgadoras até o dia 15 (quinze) de março de cada ano.
§ 2º - Cabe aos Vereadores da Comissão de Educação, Cultura e Esportes escolher entre os indicados, ou na ausência de indicação, aqueles que irão compor cada Comissão Julgadora.
§ 3º - Uma mesma pessoa poderá ser reconduzida a uma nova Comissão.
Artigo 8º - Cada Comissão fará sua primeira reunião no primeiro dia útil de maio, em hora e local a ser determinado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Artigo 9º - As Comissões decidirão sobre os Prêmios até o final de junho.
Artigo 10º - Os Prêmios serão entregues no mês de setembro de cada ano.
Artigo 11º - O Projeto será regulamentado por um representante de cada área do artigo 2º da presente Lei .
Art. 12º - Cabe à Presidência da Câmara Municipal de São Paulo a administração e realização do Prêmio Câmara Municipal de Arte e Cultura.
Artigo 13º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes."