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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 45 de 19 de Dezembro de 2003

CRIA O PREMIO CAMARA MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(TITA DIAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 45/03 - CÂMARA

da Vereadora Tita Dias (PT)

"Cria o Prêmio Câmara Municipal de Arte e Cultura e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica criado o Prêmio Câmara Municipal de Arte e Cultura para pessoas, grupos, empresas ou organizações sem fins lucrativos, com residência fixa ou sede na c idade São Paulo, que se destacaram pela qualidade de seu trabalho na construção da Arte e da Cultura.

Art. 2º - O Prêmio será dividido nas seguintes categorias:

I. Categoria Reconhecimento - para pessoas, grupos, empresas ou organizações sem fins lucrativos com uma obra consolidada, que tenha notória contribuição para a arte e a cultura do ´país;

II. Categoria Mérito - para pessoas, grupos, empresas ou organizações sem fins lucrativos que estejam construindo uma obra de relevância para a arte e a cultura do país;

III. Categoria Revelação - para pessoas, grupos, empresas ou organizações sem fins lucrativos que estejam em início de carreira mas que já tenham demonstrado a criação de uma obra de relevância para a arte e a cultura do país.

Artigo 3º - Cada categoria descrita no artigo anterior abraçará as seguintes áreas :

I. artes plásticas;

II. cinema;

III. circo;

IV. cultura popular;

V. dança;

VI. literatura;

VII. música;

VIII. ópera;

IX. rádio;

X. teatro;

XI. vídeo e televisão

Artigo 4º - Cada área terá premiação total no valor de R$ 90.000,00 (Noventa Mil Reais), assim distribuídos:

I. Categoria Reconhecimento, no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil Reais);

II. Categoria Mérito, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais)

III. Categoria Revelação, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).

§ 1º - Está prevista ainda o valor de R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reais) para os custos de transporte, alimentação e hospedagem dos membros das Comissões Julgadoras, quando necessário, da festa de entrega dos Prêmios e outras despesas que venham a ser necessárias.

§ 2º - Esta despesa será consignada no Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo no valor anual total de R$ 1.050,000,00 (Um Milhão e Cinqüenta Mil Reais).

§ 3º - Os valores de que tratam este artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE ou pelo índice que vier a substituí-lo, referentes aos 12 (doze) meses anteriores a junho do ano da elaboração da respectiva proposta orçamentária.

Artigo 5º - A inscrição dos trabalhos para concorrer aos prêmios de que trata o artigo segundo, deverão ser realizadas até a primeira quinzena do mês de abril.

Artigo 6º - A indicação e a escolha dos premiados serão feitas anualmente por comissões do Prêmio Câmara Municipal de Arte e Cultura.

§ 1º - Haverá 01(uma) Comissão para cada área artística.

§ 2º - As Comissões são soberanas e tomarão suas decisões por maioria simples de voto, não cabendo recurso de seu julgamento

Artigo 7º - Cada Comissão Julgadora será composta por 05 (cinco) pessoas de notório saber na respectiva área, que deverão ser escolhidas em consulta às entidades da classe artística.

§ 1º - Cada bancada partidária com assento na Câmara Municipal de São Paulo poderá indicar pessoas de notório saber para a composição das Comissões Julgadoras até o dia 15 (quinze) de março de cada ano.

§ 2º - Cabe aos Vereadores da Comissão de Educação, Cultura e Esportes escolher entre os indicados, ou na ausência de indicação, aqueles que irão compor cada Comissão Julgadora.

§ 3º - Uma mesma pessoa poderá ser reconduzida a uma nova Comissão.

Artigo 8º - Cada Comissão fará sua primeira reunião no primeiro dia útil de maio, em hora e local a ser determinado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Artigo 9º - As Comissões decidirão sobre os Prêmios até o final de junho.

Artigo 10º - Os Prêmios serão entregues no mês de setembro de cada ano.

Artigo 11º - O Projeto será regulamentado por um representante de cada área do artigo 2º da presente Lei .

Art. 12º - Cabe à Presidência da Câmara Municipal de São Paulo a administração e realização do Prêmio Câmara Municipal de Arte e Cultura.

Artigo 13º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes."