CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 43 de 17 de Dezembro de 2003

DISPOE SOBRE A ADOCAO DE COTAS PARA NEGROS E MULHERES NA CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (CLAUDETE ALVES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 43/03 - CÂMARA

da Vereadora Claudete Alves (PT)

"Dispõe sobre a adoção de cotas para negros e mulheres na Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta e promulga:

Art. 1º- O presente projeto de resolução determina a aplicação de cotas de inclusão racial e de gênero na Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º- Para aplicação do presente projeto de resolução, fica instituída a adoção de reserva de no mínimo trinta por cento e o máximo de setenta por cento para cada sexo do quantitativo de cargos em comissão existentes na Câmara Municipal; os mesmos percentuais devem ser reservados para cidadãos da etnia negra.

Art.3º - Para efeitos dessa lei consideram-se pessoas negras aqueles que se autodeclararem.

Parágrafo único- A comprovação da origem étnica ou pertencimento racial/étnica poderá ser exigida mediante apresentação de cópia do cadastro de identificação civil, ou no caso daqueles nascidos antes de 1975, da apresentação do registro de nascimento. Em qualquer das hipóteses será considerado negro aquele individuo em cujo cadastro de identificação civil ( a ser fornecido pelo Instituto de Identificação) ou registro de nascimento conste quaisquer cores diversas de branco ou amarelo.

Parágrafo único - Os percentuais mínimo previstos no " caput" deste artigo aplicam-se a contratação de estágios desta Casa de Leis.

Art.4º- Nos contratos, convênios e parcerias firmadas entre a Câmara Municipal de São Paulo e as pessoas jurídicas de direito público ou privado deverão constar a cláusula prevendo a reserva dos percentuais mínimos previstos no art. 2º deste projeto de resolução.

§ 1º - Os editais de licitação a serem publicados após a vigência deste projeto de resolução, deverão contemplar a exigência da observância das disposições contidas neste artigo.

§ 2º- A exigência do cumprimento das cotas determinadas neste projeto de resolução se estende a todos os níveis hierárquicos do quadro de funcionários das empresas que participarem de processos licitatórios e concorrências públicas com a Câmara Municipal.

Art. 5º- Deverá ser observada a cota mínima de artistas, atores, atrizes e modelos negros nas peças publicitárias das empresas que participarem de licitações e concorrências promovidas pela Câmara Municipal.

Art.6º- O presente projeto de resolução, determina que a TV Câmara, aplique a adoção da cota prevista neste projeto de resolução na equipe de produção e entre os ancoras e repórteres das matérias exibidas em sua programação.

Art. 7º- As empresas terceirizadas que prestam serviço a Câmara Municipal de São Paulo, devem cumprir as cotas estabelecidas neste projeto de resolução em todos os níveis hierárquicos do seu quadro de funcionários.

Parágrafo único- As empresas mencionadas no art. 7º deste projeto de resolução, devem desenvolver programas de combate ao analfabetismo e de incentivo ao aumento da escolaridade e capacitação profissional no seu quadro de funcionários.

Art. 8º- O poder legislativo municipal deverá fomentar a implementação de medidas estabelecidas nos acordos, tratados e convenções internacionais que tenham o Brasil como signatário, sempre visando a promoção de negros e mulheres na Cidade de São Paulo.

Art.9º- Fica estabelecido através deste projeto de resolução, que o departamento de recursos humanos da Câmara Municipal de São Paulo, deverá criar um banco de dados, referentes aos cidadãos negros e mulheres desta casa.

Art. 10º- A elaboração e manutenção de Banco de Dados referentes aos funcionários negros e mulheres, destina-se a propiciar as informações necessárias ao controle do cumprimento deste projeto de resolução e a implementação de políticas de discriminação positiva que visam promover a igualdade étnica e de gênero.

Parágrafo único - O Banco de Dados deverá ser organizado de forma a coletar, organizar e disponibilizar informações referentes a educação, a saúde e ao mercado de trabalho, além de outras áreas previstas em regulamento.

Art. 11º- Anualmente a Câmara Municipal de São Paulo, elaborará e divulgara amplamente estatísticas com vistas a comprovar os resultados das cotas de inclusão racial e de gênero, que visam reparar os males causados pela escravidão negra, o racismo e a violência sexista em nossa cidade.

Art. 12º- A aplicação deste projeto de resolução, ocorrerá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13º- Este projeto de resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."