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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 31 de 19 de Dezembro de 2002

INSTITUI O AUXILIO-REFEICAO EM PECUNIA PARA OS FUNCIONARIOS.

PROJETO DE RESOLUÇÃO 31/2002

da Mesa Diretora.

"Institui o Auxílio-Refeição em pecúnia para os funcionários.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Edilidade, o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de R$ 8,00 (oito reais) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação, pelos funcionários.

Parágrafo único. O valor do Auxílio-Refeição estipulado no "caput" será atualizado anualmente, de acordo com o IPC-FIPE.

Art. 2º. Fica vedado o pagamento de Auxílio-Refeição aos funcionários que se encontrarem afastados a qualquer título, inclusive em virtude de férias, casamento, luto, licenças em geral ou se ausentarem do serviço, ainda que as faltas sejam abonadas ou justificadas.

Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo "caput" os afastamentos dos funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri.

Art. 3º. O pagamento indevido do Auxílio-Refeição caracteriza falta grave sujeitando o servidor responsável pelo apontamento às penalidades legais.

Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos em folha suplementar, ou no mês subseqüente, de uma só vez, com atualização monetária.

Art. 4º. O auxílio-Refeição em pecúnia instituído por esta lei:

I - não detém natureza remuneratória;

II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

III - não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdênciária ou de assistência à saúde;

V - não configura rendimento tributável para o servidor.

Art. 5º. O valor do Auxílio-Refeição será creditado na conta corrente do servidor, juntamente com a remuneração, cabendo à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, se for o caso.

Art. 6ª. Não farão jus ao Auxílio-Refeição em pecúnia:

I - os servidores celetistas;

II - os contratados por empresas prestadoras de serviços à Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogandas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."