CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 24 de 19 de Junho de 2013

REMUNERA O PARAGRAFO UNICO E ACRESCENTA PARAGRAFO 2. AO ART. 348, ALTERA A REDACAO DO ARTIGO 349 E ARTIGO 349, PARAGRAFO UNICO DA RESOLUCAO N. 2, DE 26 DE ABRIL DE 1991(REGIMENTO INTERNO) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(RICARDO YOUNG)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 24/13

do Vereador Ricardo Young (PPS)

“Renumera o parágrafo único e acrescenta § 2º ao art. 348, altera a redação do artigo 349 e artigo 349, parágrafo único da Resolução nº.2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno) e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único como §1º e acrescido o§ 2º ao art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passando a exibira seguinte redação:

“Art. 348..............................................

§ 1º. (...)

§ 2º. As subscrições ao projeto de concessão de título honorífico não serão consideradas como de apoiamento, salvo se assim o declarar expressamente o subscritor”

Art.2º O artigo 349 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passa a exibir a seguinte redação:

“Art. 349. O Vereador proponente será considerado fiador das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderá retirar a sua assinatura depois de recebida a propositura pela Mesa.

Parágrafo único: Cada Vereador poderá figurar, no máximo por 8 (oito) vezes como proponente de projeto de concessão de honraria, em cada legislatura.

Art. 3º - As despesas da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias - próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de maio de 2013. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Visando com a presente proposta contribuir para o bom andamento dos trabalhos legislativos, especificamente no que concerne às regras atinentes à forma de tramitação dos projetos de concessão de títulos honoríficos, frente aos últimos acontecimentos no que diz respeito à assinatura e votação dos referidos projetos e percebendo que essas votações se dão por vezes de maneira açodada, venho propor a alteração da redação dos artigos 348 e 349 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 - Regimento Interno - cujo objetivo é diferenciar de forma clara quem é o autor responsável e que as assinaturas de subscrição tem por objetivo cumprir o requisito para tramitação, e não de ser fiador das qualidade de quem será homenageado.

Justifica a apresentação da propositura pelo fato de que as vezes, que por uma falha ou inadvertência do proponente, as concessões de títulos honoríficos não estão sempre a contento, mas mesmo assim, por estarmos numa sociedade democrática, entendemos que o debate é necessário, pois afinal, o Vereador que é o proponente da propositura foi eleito para integrar esta Casa, merece que seu pleito seja avaliado e o mérito deste será avaliado na votação em Plenário como versa o art. 100, III “d” do Regimento Interno.

Essa propositura também encontra resguardo no Regimento Interno da Assembleia Legislativa de São Paulo, que traz no seu artigo 136, § 2º:

Artigo 136 - A proposição de iniciativa de Deputada ou Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

§ 2º - São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem ao número de proponentes exigido pela Constituição ou pelo Regimento.

Esse artigo mostra que assinar uma propositura para atender ao número de proponentes que o Regimento Interno exige não é o mesmo que apoiá-la no que diz respeito ao seu mérito, Isso deve estar claro no Regimento Interno desta Casa para que não induza os Vereadores a uma errônea interpretação.

Diante do acima exposto, proponho o presente Projeto de Resolução visando trazer mais clareza aos procedimentos de apoiamento e assinatura das proposituras aqui apresentadas e contamos com a colaboração dos nobres edis para a aprovação deste projeto dada a relevância da matéria.”