CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 19 de 18 de Abril de 2013

"INCLUI O PARAGRAFO 5. AO ARTIGO 171 DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO, INSTITUIDO A OBRIGATORIEDADE DE INSERCAO DE UMA COTA MINIMA DE PROPOSICOES DE INICIATIVA PARLAMENTAR NA ORDEM DO DIA DAS SESSOES."(EDUARDO TUMA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 19/13

do Vereador Eduardo Tuma (PSDB)

“Inclui o § 5º ao artigo 171 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, instituindo a obrigatoriedade de inserção de uma cota mínima de proposições de iniciativa parlamentar na Ordem do Dia das sessões”.

Art. 1º - Fica incluído ao art. 171 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, o § 5º com a seguinte redação:

“§ 5º - Na Ordem do Dia de cada sessão ordinária deverá ser observada a exigência da inclusão de no mínimo trinta por cento de proposições de iniciativa de Vereador. (NR)”

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes”.

“JUSTIFICATIVA

A Separação dos Poderes surgiu através da obra de Montesquieu, “O Espírito das Leis”, que tinha como foco assegurar os ideais do Iluminismo das liberdades Individuais e repulsa à opressão, tirando das mãos do Absolutista o Poder ilimitado. Em última análise, objetivava também a eficiência da atuação Estatal.

Pensamento revolucionário à época, que, no entanto, se mostrou adequado; e permeia no direito hodierno, que o fez um paradigma do Direito Público. Sendo o Poder dividido em Legislativo, Executivo e Judiciário.

Dizia Montesquieu: “Quando numa mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao executivo, não há liberdade, porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado façam leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Não há ainda liberdade se o poder de julgar não está separado do poder legislativo e do executivo. Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, dos nobres ou do povo exercessem esses três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou os diferendos dos particulares”.

A teoria de Montesquieu é uma técnica conhecida pela doutrina de “check and baIances” ou seja, freios e contrapesos. Onde: “Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder pare o poder” (Espírito das Leis).Percebemos então, que fica como lição de Montesquieu, á teoria de que os poderes devem ser harmônicos e independentes, colaborando-se entre si e mantendo relações recíprocas auxiliando-se e corrigindo-se.

O Princípio da Separação dos Poderes é adotado pela Constituição Brasileira e trata-se de cláusula pétrea, onde os poderes devem atuar independentes e harmônicos entre si.

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

A nossa Lei Maior trouxe a expressa opção do Poder Constituinte dessa premissa, o que significa dizer que cabe ao Poder Legislativo, precipuamente, cabe a elaboração das lei; ao Executivo fazer com que as normas jurídicas sejam cumpridas e ao Judiciário prestar o atendimento jurisdicional.

Não obstante ao fato de os Poderes exercem funções típicas e atípicas, se distanciar exacerbadamente desse Princípio é ferir a própria Constituição Federal.

Projetos do Executivo

Na última legislatura, os vereadores de São Paulo aprovaram 381 Projetos de Lei (PLs) nas sessões no plenário. Nesse período, 120 projetos vieram do Executivo, ou seja, 31% do total, segundo. dados desta Casa. Somente em 2011, dos 77 aprovados pela Câmara, 49 foram propostas do Executivo, ou seja, 63%. Aquele foi o ano em que se registrou a maior quantidade de Projetos de Lei que não oriundos da Edilidade Paulistana.

Visando o fortalecimento dos nobres colegas da Câmara dos Vereadores do Município de São Paulo e do próprio Poder Legislativo que representamos, conto com o apoio de todos para ver aprovado este Projeto de- Resolução que muito beneficiará a Cidade de São Paulo.”