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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 16 de 3 de Abril de 2013

"DISPOE SOBRE A CRIACAO DA FRENTE PARLAMENTAR DA DEFESA DOS ANIMAIS NO MUNICIPIO DE SAO PAULO".(EDUARDO TUMA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 16/13 - CÂMARA

do Vereador Eduardo Tuma (PSDB)

“Dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar da Defesa dos Animais no Município de São Paulo”.

Art. 1º - Fica criada a Frente Parlamentar de Proteção Animal, com o objetivo de defender e garantir a política de proteção animal no âmbito do Município de São Paulo.

Parágrafo único - A Frente Parlamentar de Proteção Animal terá caráter pluripartidário, tendo por objetivo reunir os parlamentares desta Casa para a defesa dos animais.

Art. 2º - A adesão à Frente Parlamentar será facultada a todos os deputados da Câmara dos Vereadores de São Paulo.

Parágrafo único - Os parlamentares desta Casa poderão solicitar a adesão a esta Frente Parlamentar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Resolução. Findo este prazo, os integrantes da Frente Parlamentar terão seus nomes publicados no Diário Oficial.

Art. 3º - Compete à Frente Parlamentar, sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, defender e garantir a política de proteção animal no âmbito deste Município, visando à proteção dos animais contra a prática de maus tratos e de abandono, bem como, mobilizar a sociedade em prol da causa, sugerindo medidas relacionadas ao controle populacional de animais, ao combate da caça ilegal e do tráfico de animais silvestres, às condições de transporte e abate de bichos e ao aperfeiçoamento e à proteção do habitat natural.

Art. 4º - As atividades da frente Parlamentar serão propostas pelo seu Presidente e Relatores, devendo a pauta ser aprovada pelos seus membros.

Art. 5º - As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas na periodicidade e local estabelecidos pelos seus integrantes, que também definirão o Estatuto para seu funcionamento.

Art. 6º- A Frente Parlamentar de Proteção Animal será regida pelo seu Estatuto, que deverá respeitar a legislação em vigor e atuará sem ônus para a Câmara dos Vereadores.

§. 1º - O Estatuto a que se refere o caput deste artigo será elaborado pelos membros da Frente Parlamentar, em reuniões estabelecidas, onde somente os parlamentares presentes terão direito à palavra.

§. 2º - O Estatuto da Frente Parlamentar de Proteção Animal deverá prever direito à palavra aos membros do Conselho de Proteção Animal e aos demais cidadãos presentes às reuniões ordinárias, estabelecendo normas e critérios para tal.

Art. 7º - A Câmara Municipal de São Paulo disponibilizará os meios adequados para o funcionamento e para a divulgação das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar.

Art. 8º - Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar, com sumários das conclusões das reuniões, audiências públicas, simpósios, seminários e encontros, que serão publicados pela Câmara Municipal de São Paulo e providenciadas adições de separatas em número suficientes para atender aos setores interessados.

Parágrafo Único: As atividades da Frente Parlamentar farão parte integrante da programação das atividades da Câmara Municipal e também serão inseridas na página oficial de seu “site” eletrônico na Internet.

Art.9º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A proposta de criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais tem por objetivo contribuir para a proteção da vida animal, em virtude dos inúmeros casos de agressão, maus-tratos e abandono nos quais são submetidos, diariamente noticiados pela imprensa.

A relevância do tema se mostra na vasta legislação que vista proteger a fauna brasileira, como a Lei Federal 9985/2000 e a Lei 9605/1998 que, inclusive, elenca como crime, em seu artigo 32, os maus tratos praticados contra animais. Ademais, a própria. Constituição Federal, no artigo 23, VII, traz como competência concorrente da União, Estados e Municípios, a preservação das florestas, fauna é flora e no artigo 225, a obrigação do Poder Público em assegurar a defesa dos animais, na forma de lei, contra tratamento que possa lhes causar extinção ou submeter-lhes à situação de crueldade.

Assim, a Frente Parlamentar de Defesa dos Animais buscará o cumprimento de tais disposições por meio de ações conjuntas dos membros da Frente Parlamentar de Defesa dos Animais e de representantes de diferentes áreas da sociedade, preocupados com a educação e conscientização da comunidade e das autoridades acerca da importância do tema.

Diante da importância que se mostra a criação da Frente Parlamentar de Defesa dos Animais, espera-se o trabalho em conjunto com os demais nobres colegas Vereadores na aprovação deste Projeto de Resolução.”