PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 15/02 - CAMARA, da Mesa Diretora.
"Altera a redação dos artigos 306, inciso V, alíneas "d" e "f", 385 e 386 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991.
A Câmara Municipal de São Paulo, resolve:
Art. 1º - O artigo 306, inciso V, alíneas d e f, da Resolução nº 02 de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
d) projeto: 30 (trinta) minutos, com apartes, exceto o de concessão de título honorífico que será de 15 (quinze) minutos e contas.
f) contas do Prefeito e do Tribunal de Contas: 15 (quinze) minutos, para o Vereador e 60 (sessenta) minutos para o Prefeito ou procurador ou para o Presidente do Tribunal de Contas do Município ou seu procurador; com apartes.
Art. 2º - O artigo 385 da Resolução nº 02 de 26 de abril de 1991, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 385 - As contas do Prefeito e do Tribunal de Contas do Município correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara, após exarado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Município, resguardada a ampla defesa e o contraditório, na forma regimental.
Art. 3º - O artigo 386 da Resolução nº 02 de 26 de abril de 1991, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 386 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Município sobre as contas, o Presidente o despachará imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação e determinará a sua publicação e a impressão de avulsos para distribuição aos Vereadores.
§ 1º - O Prefeito poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do parecer prévio do Tribunal de Contas mencionada no "caput".
§ 2º - Em caso de produção de provas, estas deverão ser realizadas em 15 (quinze) dias, podendo ser indeferidas pela Comissão de Finanças e Orçamento se forem impertinentes ou procrastinatórias, por voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - Após a instrução, a Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo do artigo 63 para emitir parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo, que será incluído na Ordem do Dia, após sua publicação.
§ 4º - A discussão do projeto só poderá iniciar-se após o Presidente notificar o Prefeito do julgamento das contas pelo Diário Oficial do Município.
§5º - Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos e o Prefeito ou seu procurador, 60 (sessenta) minutos.
§6º - No caso de o projeto de decreto legislativo referido no § 3º deste artigo vier a propor conclusão idêntica ao do parecer prévio emitido pelo TCM, a sua aprovação exigirá o voto de mais de 1/3 dos membros da Câmara, aplicando-se para a sua rejeição o quórum previsto no art. 103, III, "a".
§ 7º - Se o projeto de decreto legislativo referido no § 3º deste artigo concluir de forma contrária a proposta no parecer prévio emitido pelo TCM, sua aprovação exigirá o voto de 2/3 dos membros da Câmara, e sua rejeição exigirá o voto de mais de 1/3 dos vereadores da Câmara.
§ 8 - Na hipótese de não se atingir o quórum regimental para aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, a matéria ficará pendente de votação.
§ 9º - A rejeição do projeto de decreto legislativo pelo plenário resulta em deliberação contrária a seu teor.
§10 - Aprovadas ou rejeitadas as contas, a Mesa expedirá o respectivo decreto legislativo.
§11 - Aplicam-se ao julgamento das Contas do Tribunal de Contas do Município as disposições previstas neste capítulo.
Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em Às Comissões competentes."