CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 12 de 23 de Agosto de 2000

DISPOE SOBRE O CODIGO DE ETICA DOS VEREADORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (ALDAIZA SPOSATI)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 12/2000

da Vereadora Aldaíza Sposati.

"Dispõe sobre o Código de Ética dos Vereadores e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS

Art. 1º - O Vereador é um legítimo representante do povo da cidade de São Paulo, indispensável à feitura das leis, sendo-lhe garantida a inviolabilidade de sua opiniões e de seus votos, colocando-se na posição de defensor do Estado Democrático de Direito , da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social.

Art. 2º - No exercício do mandato, o Vereador atenderá ao disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno da Casa, bem como às prescrições contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares neles previstos.

TÍTULO II

DOS DEVERES DO VEREADOR

Art. 3º - São deveres do Vereador:

I - honrar o compromisso prestado por ocasião de sua posse, exercendo com dedicação e lealdade o seu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno, Código de Ética e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos;

II - promover a defesa dos interesses públicos do Município e de suas regiões, bem como dos direitos dos cidadãos, sem qualquer distinção, principalmente quanto a qualidade de vida;

III - fiscalizar o Poder Executivo Municipal em nome dos princípios da administração pública;

IV - legislar para a complementação da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno, particularmente para preservar e efetivar as instituições democráticas e representativas;

V - zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

VI - exercer o mandato com honestidade, lealdade, boa fé, independência, decoro, dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

VII - agir com respeito no trato com as pessoas e na defesa de suas prerrogativas, fazendo-se da mesma forma respeitar;

VIII - valer-se da publicidade, mediante utilização dos recursos públicos, unicamente para auxílio de suas atividades legislativas, nos estritos limites informativos, educacionais e de orientação social.

IX - abster-se do uso dos recursos públicos para fins pessoais e privados;

X - ter conduta ilibada e agir com honradez, dignificando o cargo que ocupa, em suas manifestações e ações;

XI - abster-se da utilização de influência de seu cargo e prerrogativas em seu benefício ou de outrem;

XII - abster-se de nomear ou designar para cargos do mandato, o cônjuge, o companheiro ou parentes até o terceiro grau;

XIII - não sustentar suas posições e opiniões, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal, em fatos que sabe não verdadeiros;

XIV - abster-se de emprestar seu nome a empreendimentos ilegais ou duvidosos, ou participar na prática de atos atentatórios à ética, à moral, aos bons costumes e à dignidade humana;

XV - comparecer à Câmara e participar das sessões legislativas ordinárias, extraordinárias, permanentes e tribunas populares, bem como das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões Permanentes e de outras de que for membro, como determina o Regimento Interno;

XVI - expressar-se nas sessões da Câmara, de forma condizente e clara, colocando-se sempre à disposição dos seus Pares para esclarecer quaisquer dúvidas;

TÍTULO III

DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS

Art. 4º - O Vereador apresentará, ao início e ao término da legislatura, na forma da Lei Orgânica e da Legislação Eleitoral, sua declaração de bens que será publicada no Diário Oficial do Município.

§ 1º - Anualmente, o Vereador deverá apresentar à Diretoria Geral da Câmara, sua declaração de bens em envelope lacrado para constar de seus documentos e registros

§ 2º - Qualquer cidadão, justificando o pedido em legítimo interesse próprio ou da coletividade, terá direito de obter, requerendo-o à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, qualquer informação contida nas declarações de que trata o "caput" deste artigo.

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES OFENSIVAS A ÉTICA PARLAMENTAR

Art. 5º - Para os fins deste Código, considera-se infração a ética parlamentar a conduta pessoal do Vereador prejudicial à coletividade e reprovável pela sociedade.

Art. 6º - Constituem infrações a ética parlamentar do Vereador, no exercício de seu mandato:

I - desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os princípios e diretrizes fixados nos artigos 2º e 7º da Lei Orgânica do Município;

II - deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício do seu mandato;

III - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;

IV - impedir a manifestação dos cidadãos do democrático direito de defesa através do contraditório nas audiências públicas, tribunas populares, reuniões, entre outros;

V - impedir que o cidadão acompanhe os trabalhos do Legislativo para defender e fiscalizar seus interesses;

VI - ofender os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 81, da Lei Orgânica do Município, tais como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade;

VII - firmar ou manter contrato com o os seguintes entes públicos do Município de São Paulo, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:

a) órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta;

b) fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

c) sociedades concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

d) companhias de que a Municipalidade participar majoritária ou minoritariamente;

e) sociedade de economia mista.

VIII - aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública remunerada nas entidades mencionadas no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, como o exercício de função de Secretário do Município;

IX - deter, durante o exercício do mandato, a propriedade ou o controle direto de empresa que goze de favor decorrente de contrato com qualquer dos órgãos enumerados no inciso VII deste artigo;

X - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades enumeradas no inciso VII;

XI - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo de qualquer nível;

XII - divulgar, no exercício do mandato, informações que sabe serem falsas, não comprováveis ou distorcidas;

XIII - utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver obrigado a prestar, particularmente na declaração de bens quando da investiduras parlamentar e ao término da legislatura.

XIV - sofrer condenação criminal em sentença da qual não cabe mais recurso, por crimes de calúnia, difamação e injúria (Código Penal, arts. 138, 139 e 140);

XV - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a ter conhecimento.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES OFENSIVAS AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 7º - Para os fins deste Código, considera-se infrações ofensivas ao decoro parlamentar a conduta pessoal do Vereador ofensiva à dignidade do cargo que ocupa.

Art. 8º - Constituem infrações ofensivas ao decoro parlamentar, cometidas por Vereador no exercício do seu mandato:

I - apresentar projetos de lei inócuos ou autorizativos;

II - centrar a ação parlamentar na concessão de méritos, honrarias e denominações;

III - abusar das prerrogativas inerentes ao mandato (L.O.M., art. 18 § 1º; RI, art. 125 § 1º);

IV - receber vantagens indevidas de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas (L.O.M., art. 18 § 1º, RI, art. 125 § 1º), tais como doações financeiras ou de outros bens, benefícios ou cortesias;

V - comportar-se dentro ou fora da Câmara, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública;

VI - atuar de forma nociva à imagem do Poder Legislativo em sua atividade política e social;

VII - gastar recurso da Câmara para culto da própria personalidade ou fazer apologia de sua candidatura;

VIII - praticar, induzir ou incitar, em Plenário ou fora dele, a discriminação em razão de gênero, origem, raça, cor, idade, orientação sexual, condição econômica, religião e quaisquer outras contra quaisquer de seus Pares ou cidadãos;

IX - perturbar a ordem nas sessões ou nas reuniões;

X- usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

XI - praticar ofensas físicas ou morais, a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;

XII - desrespeitar a dignidade de todo cidadão e sua manifestação, quando em defesa de seus direitos;

XIII - praticar irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes

XIV - falsear ou deixar de entregar a declaração de bens à Câmara;

XV - usar do poder de autoridade em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente durante o processo eleitoral;

XVI - usar da prática do clientelismo, atribuindo dotações orçamentárias a entidades ou instituições, quer sejam benefícios, auxílios ou subvenções.

XVII - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em sua decorrência;

XVIII - utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados;

XIX - exercer o prestígio pessoal para induzir a contratação de pessoas pelo Executivo ou pela Câmara;

XX - submeter suas posições ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

XXI - formular pareceres, gerando fatos, usando argumentos de má fé, falaciosos e não condizentes com os dados da realidade para fazer valer suas posições e induzir o voto;

XXII - dar declarações fundamentadas em fatos inverídicos para fazer valer suas posições;

XXIII - negar-se a prestar esclarecimentos a seus Pares sobre suas idéias e propostas colocadas nas sessões da Câmara.

XXIV - faltar reiteradamente às sessões e às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias de que for membro;

XXV - deixar de comunicar sua falta ou ausência por motivo justo às sessões e às reuniões das Comissões.

TÍTULO VI

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 9º - As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I - advertência pública verbal;

II - advertência pública escrita;

III - advertência pública escrita, com notificação ao Presidente do Partido Político a que pertencer o Vereador advertido;

IV - suspensão temporária do mandato, por 30 até 90 dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara;

V - perda do mandato.

§ 1º - As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração cometida.

§ 2º - Ao Vereador reincidente será aplicada, no mínimo, a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada, salvo disposição em contrário, tomada em Plenário, nos casos previstos nesta resolução.

§ 3º - No caso do inciso XII do art. 3º, a infração será considerada agravada quando o Vereador utilizar de meios de divulgação da imprensa falada ou escrita.

Art. 10 - As sanções previstas neste Código de Ética serão aplicadas:

I - por deliberação da maioria dos membros do colegiado da Câmara designado para esse fim, no caso de advertência pública verbal, advertência pública escrita e advertência pública escrita, com notificação ao Presidente do Partido Político a que pertencer o Vereador advertido;

II - por maioria de 3/5 do Plenário no caso de suspensão temporária do mandato, por 30 até 90 dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara;

III - por maioria de 2/3 do Plenário no caso de perda do mandato.

Art. 11 - A advertência pública verbal será aplicada, quando não couber penalidade mais grave.

Art. 12 - A advertência pública escrita será imposta quando a infração cometida pelo Vereador exigir medida mais grave que a advertência pública verbale não couber cominação mais grave.

Art. 13- A advertência pública escrita poderá ser acrescida da notificação ao Presidente do Partido Político a que pertença o Vereador advertido, face á gravidade da infração.

Art. 14 - Será ainda aplicada a medida disciplinar de advertência, verbal ou escrita, pela prática de atos que infrinjam o Regimento Interno da Câmara ou dispositivo deste Código.

Art. 15 - Será aplicada a medida disciplinar de suspensão temporária do mandato, quando não for aplicável medida mais grave, ao Vereador que:

I - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Código.

II - faltar sem motivo justificado, a 10 ( dez ) sessões ordinárias consecutivas ou quarenta e cinco intercaladas, dentro da mesma sessão legislativa.

Art. 16 - Perderá o mandato o Vereador que, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo e dos princípios constitucionais:

I - infringir as proibições da Lei Orgânica do Município;

II - praticar quaisquer atos contrários à ética e ao decoro parlamentar, capitulados nos artigos 5º e 6º deste Código (L.O.M. art. 18 ; RI, art. 125);

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - perder o mandato por decretação da Justiça Eleitoral;

VI - sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção;

§ 1º - Acolhida a acusação, nos casos previstos nos incisos I, II e VI deste artigo, pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quorum de 2/3, assegurando o direito de ampla defesa.

§ 2º - Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurando o direito de ampla defesa.

Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições regimentais em contrário.

Às Comissões competentes."

Correlações

  • DOM(060601,P.51)-SUBSTITUTIVO
  • PARECER 426/01(0606,P.51)-COMISSAO DE CONSTITUICAOE JUSTICA-P/LEGALIDADE