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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 12 de 11 de Agosto de 2011

"DISPOE SOBRE A GUARDA, PRESERVACAO E ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."(MESA DIRETORA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 12/2011

da Mesa Diretora

““Dispõe sobre a Guarda, Preservação e Armazenamento de Documentos da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º A Câmara Municipal de São Paulo, com observância dos princípios e diretrizes de preservação histórica, cultural e documental, adotará medidas de guarda, armazenamento e preservação dos documentos produzidos e recebidos no exercício da atividade do Parlamento Paulistano.

Art. 2º A guarda documental, sem prejuízo e na forma de outras normas previstas na legislação pertinente, deverá pautar-se pelas seguintes diretrizes:

I – atenção às normas relativas à preservação cultural e histórica do acervo documental.

II – conservação e preservação da integridade dos documentos sob guarda.

III – eleição de mecanismos de consulta que resguardem o direito de acesso a informações preconizado pelo art. 5º, XXXIII da Constituição Federal, na forma da lei.

IV – conhecimento técnico para a realização dos trabalhos atinentes ao manuseio durante o processo de armazenamento de documentos.

Art. 3º O armazenamento de documentos produzidos e recebidos pela Câmara Municipal de São Paulo, poderá ser feito em local externo à sede da Edilidade, observadas as diretrizes estabelecidas nesta resolução, à legislação e às normas técnicas de preservação documental em vigor.

Art. 4º Poderão ser contratados serviços para a execução de atividades técnicas auxiliares e de armazenamento, desde que planejadas, supervisionadas e controladas por agentes públicos pertencentes aos quadros da Edilidade.

Art. 5º As entidades contratadas para a execução de serviços de que trata o art. 4º estão sujeitas às seguintes obrigações:

I – adotar medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle.

II – não divulgar, sob qualquer pretexto, reproduzir, divulgar, revelar ou dar conhecimento a terceiros de seu conteúdo, sob as penas da lei.

III – informar a qualificação das pessoas que, em seu nome, terão acesso a material, dados e informações sigilosos.

Art. 6º A Mesa, por meio de Ato, estabelecerá quais são os documentos passíveis de guarda externa, especialmente no tocante à atividade meio, preservando o direito de acesso e o direito à intimidade, na forma do art. 2º da presente resolução, em observância à Constituição Federal e à legislação vigente, bem como os requisitos, condições e forma de armazenamento, preservação e guarda de documentos.

Art. 7º A Mesa adotará medidas necessárias para viabilizar o teor estabelecido na presente resolução.

Art. 8º As despesas com a execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.”

Alterações

R 3/11(CAMARA)-APROVA O PR