Dispõe sobre mecanismos para melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão e para aperfeiçoamento da segurança jurídica no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, institui o Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00097/2025 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 119131567).
Dispõe sobre mecanismos para melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão e para aperfeiçoamento da segurança jurídica no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, institui o Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Mecanismos para Melhoria da Qualidade do Atendimento ao Cidadão
Art. 1º A implementação de novos tipos de processos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda deverá levar em consideração a experiência do usuário dos serviços públicos prestados pela Secretaria, maximizando a entrega dos seguintes atributos:
I - acessibilidade dos serviços;
II - resolutividade do problema do cidadão e não apenas do processo administrativo;
III - redução de prazo de resposta aos pedidos formulados;
IV - transparência em relação aos prazos estimados para conclusão de diferentes procedimentos.
Art. 2º Os fluxos processuais no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda serão continuamente revisados, de maneira a incorporar melhorias em relação aos atributos citados no artigo 1º, com prioridade para os fluxos que sirvam diretamente ao cidadão.
CAPÍTULO II
Mecanismos para Aperfeiçoamento da Segurança Jurídica
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que identificar matéria relevante, poderá, previamente à publicação de ato normativo sobre o tema, promover consulta pública eletrônica.
§ 1º A minuta do ato normativo encaminhada para consulta pública será acompanhada de exposição de motivos, com indicação dos objetivos que se pretende alcançar com a nova regulamentação.
§ 2º A critério da Secretaria Municipal da Fazenda, caso a complexidade da matéria o aconselhe, poderá ser realizada audiência pública presencial ou virtual previamente à publicação do ato, tomando-se a termo os esclarecimentos e sugestões apresentados.
§ 3º No momento de consolidação final do ato administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda aferirá a conveniência e oportunidade de incorporar as contribuições dos interessados, divulgando as contribuições aceitas e as declinadas.
§ 4º As consultas ou audiências públicas serão conduzidas por representante da unidade operacional propositora do ato normativo ou diretamente afetada por ele.
Art. 4º Nenhuma consulta tributária formulada nos termos do artigo 73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, será declarada ineficaz ou arquivada, nos termos dos incisos IV, V e VI do artigo 76 da referida lei, sem que a Administração Tributária identifique de forma clara, respectivamente:
I - a decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
II - a disposição literal de lei ou de ato normativo que responda à dúvida do contribuinte;
III - o elemento necessário à solução da consulta e que foi omitido pelo interessado.
Parágrafo único. Ante a apresentação reiterada de consultas tributárias sobre a mesma matéria, a Administração Tributária poderá avaliar a possibilidade de edição de ato normativo visando esclarecer de forma abrangente a dúvida suscitada.
Art. 5º A observância pelo sujeito passivo dos atos normativos expedidos pela Secretaria Municipal de Fazenda exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
§ 1º A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
§ 2º Quando a modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa decorrer de modificação de ato normativo com caráter de abstração e generalidade, os novos critérios somente poderão ser adotados, em relação a qualquer contribuinte, posteriormente à sua introdução, salvo quando se tratar de hipótese de retroatividade de norma mais benéfica, nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO III
Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária
Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária, órgão consultivo integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, que atuará na promoção e aperfeiçoamento da segurança jurídica tributária, com base nos primados da legalidade e da justiça fiscal.
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária:
I - planejar, elaborar e propor a política municipal de proteção ao contribuinte;
II - receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por contribuinte, observadas as atribuições da Ouvidoria Geral do Município;
III - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o contribuinte, pelos variados meios de comunicação.
§ 1º A conscientização e orientação aos contribuintes poderá ser promovida em instituições de educação públicas ou privadas, desde o ensino fundamental até o ensino superior.
§ 2º As propostas encaminhadas pelo Conselho à Secretaria Municipal da Fazenda terão caráter colaborativo e não vinculante, estando sujeitas à análise de conveniência e oportunidade deste órgão, que decidirá sobre sua implementação com base nos interesses da administração pública e nas condições técnicas e orçamentárias disponíveis.
Art. 8º Integram o Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária:
I - Secretaria Municipal da Fazenda - SF, que presidirá o Conselho;
II - Procuradoria Geral do Município - PGM;
III - Sindicato dos Auditores-Fiscais Tributários do Município de São Paulo - Sindaf/SP;
IV - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FecomercioSP;
V - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Fiesp;
VI - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRCSP;
VII - Federação Brasileira de Bancos - Febraban;
VIII - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - Anbima;
IX - Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo - OAB/SP;
X - Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo - SindusCon-SP;
XI - Associação Comercial de São Paulo - ACSP.
§ 1º Os integrantes do Conselho indicarão membro titular e membro suplente que atuem no Município de São Paulo.
§ 2º A critério do presidente do Conselho, conforme a relevância dos temas em pauta e a potencial contribuição das entidades envolvidas, poderão ser convidadas a participar das reuniões do Conselho, na condição de observadores ou colaboradores, outras entidades públicas ou privadas, associações, instituições acadêmicas e profissionais, ou quaisquer organizações que demonstrem interesse nas questões tratadas e que possam contribuir para a promoção da segurança jurídica tributária.
§ 3º Os representantes indicados na forma do “caput” deste artigo serão nomeados pelo Prefeito do Município de São Paulo e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º Os membros do Conselho não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.
§ 5º As pautas e respectivas atas das reuniões do Conselho serão elaboradas por seu presidente ou por assistente por ele designado.
Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária, por ato do Secretário Municipal da Fazenda e observados os parâmetros estabelecidos nesta lei, publicará seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
Penalidades por Descumprimento de Obrigações
Art. 10. As pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, e obrigadas a apresentar declaração de imunidade tributária na forma, prazo e demais condições estabelecidas na legislação municipal, ficam sujeitas às seguintes penalidades no caso de descumprimento parcial ou total dessa obrigação tributária acessória:
I - no caso de não entrega da declaração no prazo estabelecido, multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total de impostos que seriam devidos à municipalidade no exercício, caso não houvesse a hipótese imunizante;
II - no caso de entrega da declaração no prazo estabelecido, mas de maneira incompleta ou inexata, multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total de impostos que seriam devidos à municipalidade no exercício, caso não houvesse hipótese imunizante, e que sejam correspondentes à parcela omissa ou inexata;
Parágrafo único. A aplicação de penalidade não exime o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias ou principais eventualmente cabíveis.
Art. 11. As sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, obrigadas a apresentar declaração de sociedade uniprofissional na forma, prazo e demais condições estabelecidas na legislação, ficam sujeitas, no caso de descumprimento parcial ou total dessa obrigação, à multa de 10% (dez por cento) do valor total de ISS que seria devido à municipalidade no exercício caso não fossem enquadradas nesse regime especial de recolhimento.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades não exime o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias ou principais eventualmente cabíveis.
Art. 12. O artigo 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ...............................................
.............................................................
V - .......................................................
i) multa de 0,5% (meio por cento) do valor que se deixou de informar em NFS-e ou outro documento previsto em regulamento, observada a imposição mínima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por ano-calendário, aos prestadores de serviços que, não estando obrigados ao recolhimento do ISS, deixarem de emitir NFS-e ou outro documento previsto em regulamento;
...............................................” (NR)
Art. 13. O artigo 5º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...............................................
...........................................................
II - infrações relativas à ação fiscal:
a) para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, multa de 1,0% (um por cento) do valor venal do imóvel no momento da lavratura do respectivo auto de infração, aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária;
b) para imóveis com utilização diversa da referida na alínea “a”, multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor venal do imóvel no momento da lavratura do respectivo auto de infração, aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária.
...............................................” (NR)
CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Finais
Art. 14. Não se aplica aos processos elencados na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, o prazo previsto no artigo 33 da Lei nº 14.141, 27 de março de 2006.
Art. 15. O artigo 18 da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“§1º A abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo Auditor Fiscal Tributário Municipal deverá ser autorizada por Comissão de correição a ser criada por ato do Secretário Municipal da Fazenda, opinando, em qualquer caso, nos respectivos processos e recursos.
§2º Compete ao Secretário Municipal da Fazenda aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal Tributário Municipal, salvo as de demissão e de cassação de aposentadoria e a aplicação direta de penalidade de repreensão ou suspensão de até 5 (cinco) dias” (NR)
Art. 16. O artigo 33 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à entrega de declaração, poderão efetuar a compensação quando ocorrer pagamento indevido ou a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na conformidade do que dispuser o regulamento.” (NR)
Art. 17. Os artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo estabelecidos em seu regulamento, o qual fixará o valor mínimo de cada prestação, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
...............................................” (NR)
“Art. 39. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo estabelecidos em seu regulamento, o qual fixará o valor mínimo de cada prestação, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
...............................................” (NR)
Art. 18. O artigo 18 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 18. ...............................................
Parágrafo único. O fator especial decorrente de deferimento total ou parcial de avaliação contraditória, aprovado pelo órgão competente da Administração Tributária, também pode ser utilizado na constituição de crédito tributário de exercícios seguintes ao do objeto de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)
Art. 19. Os artigos 4º e 12 da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................
IV - demais autoridades, nos termos do regulamento.
.........................................................
§ 3º A comunicação ao devedor, prevista no § 2º deste artigo, poderá, alternativamente, ser realizada por meio do DEC - Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.” (NR)
“Art. 12. ...............................................
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN MUNICIPAL.” (NR)
Art. 20. Os artigos 1º e 4º da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................
§ 1º ........................................................
III - relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inclusive os decorrentes de análise da Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO, desde que o débito de IPTU seja referente a exercício(s) anterior(es) ao do lançamento.
.......................................................” (NR)
“Art. 4º Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência do Auto de Infração e Intimação ou das Notificações de Lançamento do IPTU, o valor das multas será reduzido em:
......................................................” (NR)
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos de dissolução, liquidação e extinção da Companhia Paulistana de Securitização S.A.
Parágrafo único. Eventual saldo positivo após liquidação dos ativos e passivos da Companhia de que trata o caput deste artigo deverá ser revertido aos seus sócios na proporção da sua participação no capital social.
Art. 22. Ficam revogados:
I - os artigos 18, 20 e 21 da Lei nº 17.262, de 13 de janeiro de 2020;
II - os §§ 10 e 11 do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
III - os artigos 67, 68, 69 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;
IV - as alíneas “g” e “h” do inciso V do artigo 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos artigos 17, 18, 19, quanto à alteração no art. 12 da Lei nº 14.094, de 2005, e 20 a 22, à data de publicação da Lei nº 17.542, de 22 de dezembro de 2020.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre mecanismos para a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão e para o aperfeiçoamento da segurança jurídica no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, institui o Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária e dá outras providências.
Inicialmente, a propositura estabelece medidas para a melhoria do atendimento ao cidadão paulistano no âmbito dos processos de competência da Secretaria Municipal da Fazenda. Tais medidas incluem a acessibilidade dos serviços, foco na resolução do problema, redução de prazos de resposta a pedidos e transparência em relação a prazos estimados. Tudo isso levando em conta a experiência do usuário dos serviços públicos.
A proposta tem como objetivo principal aperfeiçoar a prestação de serviços públicos pela Secretaria Municipal da Fazenda, adotando medidas que valorizem a experiência do usuário e promovam maior eficiência administrativa.
Nesse sentido, ao considerar a perspectiva dos usuários na implementação de novos processos, busca-se garantir que os serviços sejam acessíveis, compreensíveis e adequados às necessidades da população. Essa abordagem é coerente com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF), que orienta a Administração Pública a otimizar seus recursos e a garantir um atendimento de qualidade.
Além disso, a revisão contínua dos fluxos processuais permite identificar e corrigir eventuais gargalos ou inconsistências que possam comprometer a agilidade e a transparência dos serviços prestados. Essa prática contribui para a modernização da administração pública, alinhando-se aos avanços tecnológicos e às expectativas da sociedade contemporânea por processos administrativos mais simples e céleres.
Tais medidas reforçam o compromisso da Secretaria Municipal da Fazenda com a inovação e a melhoria contínua, garantindo que os serviços públicos não apenas atendam às exigências legais, mas também superem as expectativas dos cidadãos. Essa iniciativa fortalece a confiança da população na Administração Pública e contribui para uma gestão mais inclusiva e participativa.
Ademais, a proposta reconhece a consulta pública como uma prerrogativa da Secretaria Municipal da Fazenda, permitindo que ela, quando julgar oportuno, convide a sociedade a participar do processo de construção de atos normativos. Tal medida fortalece a transparência e a aproximação entre a administração pública e os cidadãos, promovendo uma gestão mais aberta e participativa.
Ao facultar a realização de consultas públicas, busca-se criar oportunidades para que cidadãos e organizações interessadas ofereçam contribuições relevantes antes da publicação de normativos que possam impactá-los. Essa prática incentiva o diálogo e assegura que as propostas sejam analisadas sob diferentes perspectivas, favorecendo decisões mais informadas e alinhadas ao interesse público.
Nos casos em que a matéria apresentar maior complexidade, a possibilidade de realizar audiências públicas, presenciais ou virtuais, assegura que temas técnicos ou de grande repercussão sejam debatidos em maior profundidade. Essa medida promove um canal direto de comunicação entre a Secretaria e os interessados, fortalecendo a legitimidade das decisões administrativas.
Além disso, ao consolidar o ato normativo, a divulgação das contribuições aceitas e declinadas demonstra o compromisso com a prestação de contas e a transparência, reforçando a confiança da sociedade nos processos decisórios da Secretaria.
Por sua vez, a determinação de que as consultas e audiências públicas sejam conduzidas por representantes das unidades diretamente relacionadas ao ato normativo assegura que o processo seja coordenado por profissionais com pleno conhecimento do tema, garantindo eficiência e objetividade na condução dos trabalhos.
No mesmo sentido, ao determinar que a Administração Tributária deverá identificar, de forma clara, os fundamentos que levam à declaração de ineficácia de uma consulta tributária, busca-se assegurar que os contribuintes compreendam plenamente as razões da decisão. Essa medida evita ambiguidades, promove a segurança jurídica e fortalece a confiança na relação entre os cidadãos e a administração pública.
Com efeito, a identificação de elementos específicos, como decisões anteriores, disposições legais aplicáveis ou omissões do consulente, confere maior rigor técnico e clareza às respostas emitidas, permitindo que os contribuintes ajustem suas condutas com base em informações consistentes e detalhadas.
Ao facultar à Administração Tributária a edição de atos normativos para esclarecer, de forma abrangente, questões recorrentes, a proposta contribui para a eficiência administrativa, reduzindo a sobrecarga de trabalho e promovendo a uniformidade interpretativa sobre matérias tributárias.
Essas medidas, em conjunto, reforçam os princípios constitucionais da eficiência e da publicidade, assegurando que a Administração Tributária desempenhe suas funções com transparência, agilidade e foco no atendimento às necessidades dos contribuintes. Trata-se de um passo importante para modernizar a gestão tributária e promover um ambiente mais favorável ao cumprimento das obrigações fiscais.
Por sua vez, ao estabelecer que a observância dos atos normativos expedidos pela Secretaria Municipal da Fazenda exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo, o texto consolida o princípio da confiança legítima.
Esse princípio, derivado do Estado de Direito, assegura que os contribuintes que agirem em conformidade com as normas administrativas não sejam penalizados por eventuais revisões ou modificações futuras.
Tal medida está em perfeita consonância com o disposto no artigo 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que garante que atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas vinculam tanto os contribuintes quanto o próprio Fisco, evitando prejuízos indevidos a quem age em conformidade com essas normas.
Efetivamente, a limitação da aplicação de novos critérios jurídicos a fatos geradores futuros, tanto nos casos de alterações realizadas de ocio quanto nas decorrentes de decisões administrativas ou judiciais, reforça a proteção contra a retroatividade prejudicial. Essa medida está plenamente alinhada às disposições do artigo 146 do CTN, que consagra a necessidade de estabilidade e previsibilidade na aplicação das normas tributárias.
Todas essas sugestões são, portanto, não apenas compatíveis com as garantias constitucionais e tributárias vigentes, mas também um reforço prático desses direitos. Ao implementar essas disposições, o texto contribui para a promoção de um sistema tributário mais equilibrado, transparente e em conformidade com os valores fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
Já a criação do Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária reflete o compromisso da Administração Pública em estabelecer canais de diálogo e de cooperação entre o poder público e a sociedade, promovendo um sistema tributário mais equitativo, eficiente e transparente.
O Conselho será integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, garantindo ampla representatividade e pluralidade na análise e na formulação de propostas voltadas à promoção da legalidade e da justiça fiscal, e desempenhará um papel fundamental na conscientização e educação tributária, utilizando diferentes meios de comunicação e promovendo iniciativas junto a instituições de ensino público e privado, desde o ensino fundamental até o superior. Sua atuação contribuirá para a consolidação de um ambiente de maior previsibilidade e estabilidade, aspectos indispensáveis para o desenvolvimento socioeconômico do Município.
Assim, a instituição do Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária consolida o compromisso do Município com a transparência, a eficiência e a participação social, criando uma instância dedicada ao aprimoramento contínuo das relações tributárias. Trata-se de uma iniciativa inovadora, que reafirma os valores democráticos e o respeito aos direitos e deveres dos contribuintes, fortalecendo a confiança mútua entre a sociedade e o poder público.
O Projeto de Lei também traz inovações relativamente às multas referentes à Declaração de Imunidade Tributária e à Declaração de Sociedade Uniprofissional.
Sobre o tema, cumpre observar que o desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização para entidades imunes vem se utilizando das informações por elas prestadas através das declarações no Sistema de Declaração de Imunidade - SDI, criado em 2015.
Ocorre que, passados quase uma década da criação do sistema, algumas entidades ainda se recusam a preencher a declaração anual, mesmo sendo obrigação acessória cumprida de forma bastante simplificada. Isso traz efeitos indesejados para a Municipalidade, inclusive com repercussão ao erário.
É que, sem as declarações, os imóveis que estavam na qualidade de imunes são desenquadrados dessa condição, produzindo-se o lançamento ordinário dos créditos. Para que haja o retorno à condição da imune, a entidade deve entrar com processo administrativo, o que causa transtornos, morosidade e custos tanto para contribuintes quanto para a Municipalidade, de tal modo que algumas entidades buscam, desde logo, a tutela judicial, resultando em possíveis ônus de sucumbência à Municipalidade.
Para evitar esses transtornos e custos, propõe-se alterar a maneira de funcionamento do SDI para que não mais desenquadre automaticamente as entidades. Contudo, o Fisco não pode renunciar às informações necessárias constantes do SDI para que saiba se determinado imóvel continua na condição de imune, se foi vendido ou se sobre ele repousa alguma outra condição que lhe retira a imunidade. Por isso, propõe-se a criação de uma multa por descumprimento dessa obrigação acessória de preenchimento da declaração anual.
Raciocínio análogo se faz às entidades que são classificadas como Sociedades Uniprofissionais e que devem também fazer suas declarações no sistema D-SUP, fazendo jus ao regime especial de tributação. Assim, propõe-se também uma multa pelo descumprimento acompanhada da proposta de não exclusão automática do regime.
Em relação à multa pela não emissão de documentos fiscais por prestadores não obrigados ao recolhimento do ISS, é de se notar que a apuração da base de cálculo atual, criada em 2017, qual seja, autuação por valor fixo por documento fiscal (NFe) não emitido, torna-se de extrema complexidade e de inviável levantamento para as mais cotidianas atividades passíveis de imunização e de isenção.
A título de exemplo, imagine-se, na atividade educacional, uma entidade de médio porte com milhares de alunos, nos mais diferentes níveis de graduação, com os mais diversos cursos de modalidades diferentes, duração diferente e, não incomum, inclua-se como complicador da situação a existência de taxas de matrícula, viagens, cursos extracurriculares e outros.
Torna-se inviável a missão de levantar a quantidade de documentos fiscais não emitidos nessa situação amostrada e em diversas outras existentes. Assim, de início, já se compreende a necessária alteração legislativa para um percentual da receita não lançada, e não um valor unitário por documento não emitido.
Considere-se, ainda, a extrema fragilidade no atual quantum debeatur a ser levantado pelo auditor fiscal. É fácil deduzir que, nas mais diversas atividades complexas de prestação de serviços, o somatório de NFS-e não emitidas pelo fiscalizado dificilmente será levantado pelo auditor fiscal com precisão. Muito provavelmente o total levantado pela fiscalização não será o real não emitido pela pessoa jurídica. Diante de tal situação, a anulação do auto de infração se dará com extrema facilidade, bastando, para tanto, que a totalização de notas não emitidas levantada pelo auditor esteja equivocada por somente um documento fiscal a menos ou a mais que o real.
Ademais, é necessário que o montante a se cobrar na multa punitiva seja o mais objetivo possível, sob pena de fácil questionamento por parte do autuado, situação essa plenamente suprida quando se determina como quantum debeatur um percentual de receita não lançada, critério esse facilmente comprovado e demonstrado na contabilidade do autuado.
Na redação atual da norma, a multa por documento fiscal não lançado tende ao arbítrio, posto não existir limite algum de valor na prescrição normativa. Desse modo, facilmente teremos, em instituições de pequeno porte, o atingimento do confisco tributário por não ser incomum encontrarmos entidades que deixam de lavrar milhares de documentos fiscais mensalmente.
Para mais, a multa atual, sem valor mínimo de imposição, também desestimula as pessoas jurídicas de pequeno porte a manterem um controle adequado sobre a emissão de notas fiscais, posto que não se sujeita a valor mínimo sancionador da conduta citada.
A proposta inclui também dispositivo que afirma que não se aplica o prazo previsto no art. 33 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006 (Processo Administrativo na Administração Pública Municipal), aos processos elencados na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 (Processo Administrativo Fiscal).
Tal dispositivo cumpre finalidade elucidativa, tendo em vista aparente conflito de normas, uma vez que se observa o princípio da especialidade da lei que rege o Processo Administrativo Fiscal, cujos prazos devem ser aplicados em processos dessa natureza.
Nessa esteira, a própria lei geral de processos administrativos do Município de São Paulo (Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006) afirma sua subsidiariedade relativamente aos processos especiais, com destaque, inclusive, para os processos administrativo-tributários (artigo 9º, “caput” e inciso IV).
Como é sabido, a Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 (Processo Administrativo Fiscal), estabelece critérios internos de subsidiariedade para os distintos processos elencados no âmbito do PAD, de sorte que se torna muito improvável e extremamente residual hipótese de utilização da lei geral para o tratamento dos processos que envolvem matéria tributária. Nesse sentido, o artigo 79 da referida lei.
Não obstante, a referida proposta de artigo se faz necessária a fim de encerrar constantes alegações equivocadas de contribuintes e advogados, que buscam, por vezes, a tutela jurisdicional apontando que o prazo do artigo 33 da Lei nº 14.141/2006 3 a lei geral de processos administrativos da Municipalidade 3 seria aplicável aos processos administrativos fiscais, regidos por lei específica, a já citada Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
Adicionalmente, a proposta busca aprimorar o artigo 33 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, ampliando as hipóteses de compensação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelas instituições financeiras e assemelhadas obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF).
A redação atual do dispositivo permite a compensação do ISS apenas nos casos de estornos, ou seja, quando há uma inversão no saldo acumulado em conta de receita tributável no mês de apuração em relação ao mês anterior. Entretanto, a contabilidade das instituições financeiras apresenta particularidades, como uma elevada frequência de lançamentos de estornos, reclassificações contábeis e a incorporação de saldos de dependências encerradas, que frequentemente resultam em pagamentos indevidos ou a maior do imposto.
A proposta de alteração tem por objetivo contemplar todos os casos em que houver pagamento indevido ou a maior do ISS, e não apenas os casos restritos a estornos. Essa mudança trará maior aderência às práticas contábeis das instituições financeiras e oferecerá uma solução mais abrangente para corrigir situações de pagamento excedente.
Além disso, a DES-IF possui campo específico para que as instituições declarem os valores passíveis de compensação, o que garante controle pela Administração Tributária e torna o procedimento de compensação mais ágil e eficiente. Ao permitir que as compensações sejam efetuadas na forma proposta, a alteração reduzirá significativamente o número de processos administrativos relacionados à realocação de pagamentos e restituições, gerando benefícios tanto para os contribuintes quanto para a Administração Pública.
Essa medida está alinhada aos princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que preserva a segurança jurídica no tratamento das obrigações tributárias das instituições financeiras.
Em síntese, a alteração proposta no artigo 33 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, aprimora o marco legal vigente, conferindo maior flexibilidade, eficiência e aderência às práticas contábeis das instituições financeiras, com reflexos positivos na gestão tributária municipal e na relação entre a Administração Tributária e os contribuintes.
Destaque-se, ainda, que, em decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2211934-05.2021.8.26.0000, foram declarados inconstitucionais determinados dispositivos da Lei nº 17.542, de 22 de dezembro de 2020, em razão de vícios formais no processo legislativo.
Com efeito, os dispositivos que tratam de temas tributários visavam à melhoria da eficiência na fiscalização e na arrecadação tributária, abordando, entre outros aspectos, a forma de parcelamento de tributos, a utilização de fatores especiais para a constituição de créditos tributários e a comunicação ao devedor por meio eletrônico.
Por sua vez, o novo Projeto de Lei busca reinserir essas disposições no ordenamento jurídico, adequando-as ao devido processo legislativo e sanando os vícios formais anteriormente apontados. Essa reinserção é fundamentada na necessidade de se promover maior eficiência e modernização na Administração Tributária municipal, contribuindo para uma gestão fiscal mais transparente e alinhada aos princípios da eficiência administrativa e da justiça tributária.
Ao propor a reinserção desses dispositivos, preserva-se o interesse público subjacente à sua formulação original, garantindo a continuidade de políticas que otimizam a arrecadação e fortalecem a capacidade do Município de São Paulo de atender às demandas da coletividade.
Ressalte-se que não se está propondo a inserção na propositura dos artigos 6º, 8º, 9º e 10 da Lei 17.542/2020, nem o inciso IV do artigo 7º daquela lei, igualmente declarados inconstitucionais, por não tratarem de matéria estritamente tributária.
Diante do exposto, o projeto de lei atende ao objetivo de constante aprimoramento da governança tributária no Município, fortalecendo a confiança entre o poder público e os contribuintes, ampliando as condições para regularização fiscal e reforçando o compromisso da administração municipal com a justiça fiscal e a eficiência dos serviços públicos.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo