Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo
PROJETO DE LEI 01-00723/2019 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 55/2019)
"Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais, públicas ou privadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade:
I - no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), destinado ao financiamento de intervenções na área de mobilidade urbana, especificamente por meio da execução de obras e serviços complementares relacionados com a implantação e adequação do corredor de ônibus da Avenida Chucri Zaidan;
II - no valor de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), destinado ao financiamento de investimentos nas seguintes áreas de atuação:
a) intervenções na área habitacional;
b) intervenções na área de mobilidade urbana, objetivando promover melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas;
c) intervenções na área de inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e serviços prestados pela Administração Pública;
d) intervenções na área de drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes;
e) intervenções na área ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Município de São Paulo.
§ 1º Os valores mencionados nos incisos do "caput" deste artigo poderão ser divididos em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere os limites fixados.
§ 2º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie.
§ 3º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.
Art. 2º Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas por esta lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 3º Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no artigo 1º desta lei.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei;
II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.
Art. 5º Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito, bem como a pleitear perante a Secretaria do Tesouro Nacional garantias da União.
Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", complementados pelas receitas próprias do Município previstas no artigo 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu artigo 167.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo, na conformidade das razões apresentadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Colenda Casa meus protestos de apreço e consideração."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo