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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 456 de 25 de Junho de 2024

Dispõe sobre a criação do serviço público de loteria no Município de São Paulo, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 01-00456/2024 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 105427786).

“Dispõe sobre a criação do serviço público de loteria no Município de São Paulo, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o serviço público de loteria no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Será permitida a exploração de qualquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo a exploração do serviço público de loteria de forma direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização.

§ 1º A captação dos recursos por meio das modalidades lotéricas exploradas nos termos desta lei dar-se-á através da exploração da venda de produtos lotéricos.

§ 2º O Poder Executivo poderá delegar as competências de que trata o caput a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II

DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO LOTÉRICA

Art. 3º A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos municipais, por meio físico ou virtual, será destinada, prioritariamente, ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e às despesas de custeio e manutenção.

Art.4º A arrecadação líquida auferida com a comercialização dos produtos lotéricos corresponde ao produto da arrecadação bruta do serviço público de loteria menos o valor correspondente aos prêmios pagos aos apostadores que se sagrarem vencedores, o imposto de renda incidente sobre a premiação e o custeio e manutenção do serviço público de loteria.

Parágrafo único. A arrecadação líquida decorrente da comercialização de produtos lotéricos será destinada:

I - ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FMD de que trata o art. 5º da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017, devendo ser destinada a essa finalidade, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da arrecadação líquida;

II - à redução do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de São Paulo;

III - ao aporte em fundos de natureza contábil para a constituição de garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.

Art. 5º O Poder Executivo, através do Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias - CMDP de que trata o art. 1º da Lei nº 16.651, de 2017, disciplinará a forma de repartição da arrecadação líquida, respeitados os patamares mínimos estabelecidos nesta lei.

Art. 6º Os prêmios não reclamados no prazo regulamentar serão revertidos ao Poder Executivo para aplicação em ações prioritárias elencadas no parágrafo único do art.4º.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores lotéricos municipais a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 39.

Art. 8º Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica municipal encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, ou órgão que lhe suceder, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, informações acerca de apostadores relativas à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

Art. 9º O Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contrafação dos produtos lotéricos.

Art. 10. Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do Município de São Paulo.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e o órgão ou entidade municipal delegatário editará as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e à deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que institui serviço público de loteria no Município de São Paulo.

Historicamente, a arrecadação das receitas advindas da exploração de produtos lotéricos se restringia à União em virtude da insegurança jurídica a respeito da viabilidade da criação de loterias locais por parte dos entes subnacionais.

Mais recentemente, contudo, o Supremo Tribunal Federal - no julgamento conjunto das ADPFs 492, 493 e ADI 4986 - manifestou-se pela viabilidade da exploração de loterias por parte dos entes subnacionais, inclusive municípios. Em linhas gerais, a referida Corte reconheceu que a União detém competência legislativa para editar normas gerais sobre o setor lotérico, o que não retira, no entanto, a competência material dos estados e municípios para explorar o referido serviço, desde que respeitada a moldura normativa estabelecida pela União.

Nesse contexto, verifica-se que diversos municípios já tomaram a iniciativa de instituir loterias locais a fim de viabilizar o financiamento auxiliar de políticas públicas com os recursos arrecadados com a exploração direta ou indireta de produtos lotéricos.

Também cumpre ressaltar que o serviço lotérico municipal é considerado serviço público em sentido formal, de modo que a sua prestação pode se dar de forma direta ou indireta nos termos do art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, através de concessão e permissão, ou mesmo em regime de autorização. Assim, ainda que os serviços lotéricos instituídos sejam prestados de forma delegada, os operadores lotéricos municipais estarão sujeitos ao controle e fiscalização do Poder Público municipal.

Ante o exposto, nota-se que a criação de serviço lotérico municipal tem o potencial de, a um só tempo, viabilizar o financiamento auxiliar de políticas públicas mediante a arrecadação de recursos lotéricos, bem como permitir a fiscalização e controle das atividades de operadores lotéricos municipais em prol da segurança e proteção dos cidadãos paulistanos.

Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo