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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 447 de 15 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas de Previdência - QAP e respectivo plano de carreira e cargos, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, altera a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 01-00447/2023 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 087773337)

Dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas de Previdência - QAP e respectivo plano de carreira e cargos, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, altera a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Quadro de Analistas de Previdência - QAP, composto por 70 (setenta) cargos de Analista de Previdência - APREV, de provimento efetivo, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2º O cargo de Analista de Previdência - APREV, de provimento efetivo, conforme a natureza, o grau de complexidade e o nível de responsabilidade das atribuições, integra o Grupo Ocupacional de natureza administrativa técnica ou técnico-científica, cujo provimento exige a formação de nível superior e respectiva aprovação em concurso público.

Art. 3º O Quadro de Analistas de Previdência - QAP será gerido, exclusivamente, pelo IPREM.

CAPÍTULO II

DA CONFIGURAÇÃO DA CARREIRAS, DAS ATRIBUIÇÕES E DA FORMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I

Da Carreira

Art. 4º Fica criada a carreira de Analista de Previdência - APREV, nos termos do disposto no Anexo I desta Lei, constituída de 4 (quatro) níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, contando, cada um deles, com categorias, na seguinte conformidade:

I - Nível I: 5 (cinco) categorias;

II - Nível II: 5 (cinco) categorias;

III - Nível III: 4 (quatro) categorias;

IV - Nível IV: 3 (três) categorias.

Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.

Art. 5º Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.

Art. 6º Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível.

Seção II

Das Atribuições

Art. 7º As atribuições, competências e habilidades do cargo de Analista de Previdência - APREV são as constantes do Anexo II desta Lei.

Seção III

Do Regime de Remuneração por Subsídio

Art. 8º Os cargos constitutivos da carreira de Analista de Previdência - APREV, do Quadro de Analistas de Previdência - QAP, serão remunerados pelo regime de subsídio, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos e os valores constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º O regime de remuneração por subsídio de que trata esta Lei é incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

§ 2º Os valores de subsídio correspondentes a cada nível/categoria serão representados pelo símbolo QAP de 1 a 17, conforme Anexo III desta Lei.

Art. 9º São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido no art. 8º desta Lei as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias, todas nos termos da legislação específica, elencadas no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. As parcelas pagas em decorrência de local de trabalho poderão ser incluídas na base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS e para o Regime de Previdência Complementar - RPC, neste último caso na forma de seu regulamento, por opção expressa do servidor, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e do § 2º do art. 14 da Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 10. O subsídio previsto para os Analistas de Previdência - APREV será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos e subsídios anuais dos servidores públicos municipais da Administração Direta, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 11. O ingresso na carreira de Analista de Previdência - APREV, do Quadro de Analistas de Previdência - QAP, observadas as exigências estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º Para ingresso no cargo de Analista de Previdência - APREV, será exigida comprovação de escolaridade de nível superior em Administração, Ciências Jurídicas, Estatística, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis ou Economia, mediante diploma expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente.

§ 2º O concurso público para provimento do cargo de Analista de Previdência - APREV observará o estabelecido no respectivo edital de abertura do certame, de acordo com as necessidades do IPREM.

§ 3º Poderão ser realizados cursos de formação como etapa classificatória e/ou eliminatória dos concursos públicos para provimento do cargo da carreira de Analista de Previdência - APREV, não sendo considerados como período de efetivo exercício.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 12. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo de Analista de Previdência - APREV.

§ 1º O Analista de Previdência - APREV em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, será submetido à avaliação especial de desempenho por suas respectivas chefias e pela Comissão Especial de Estágio Probatório, de acordo com os critérios previstos na regulamentação vigente.

§ 2º Após a posse e o início de exercício, poderá ser realizado curso de capacitação, que será considerado para fins de aprovação no estágio probatório.

§ 3º A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Superintendente do IPREM a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.

§ 4º A homologação da reprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Superintendente do IPREM até o término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.

§ 5º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, os servidores permanecerão na Categoria 1 do Nível I.

§ 6º O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado na forma da legislação específica.

§ 7º Para os fins deste artigo, consideram-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

VI - exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança na Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, ouvida a Comissão Especial de Estágio Probatório;

VII - participação em cursos ou seminários relacionados com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, a critério do titular da Pasta em que esteja lotado, desde que não ultrapassem 40 (quarenta) horas semestrais;

VIII - afastamento para as Autarquias e Fundações Municipais, para o desempenho das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo efetivo de que é titular;

IX - afastamento em virtude de concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda, nos termos da Lei nº 16.396, de 25 de fevereiro de 2016.

§ 8º Na hipótese de outros afastamentos não previstos no § 7º deste artigo, ainda que considerados de efetivo exercício, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o servidor reassumir as atribuições do cargo efetivo.

§ 9º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos servidores aprovados em estágio probatório, produzirá efeito somente após o decurso de 3 (três) anos e a homologação prevista no § 3º deste artigo.

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO

Art. 13. O Analista de Previdência - APREV poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, com ou sem prejuízo de vencimentos, na forma de regulamentação própria.

Art. 14. O afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedido aos servidores do Quadro de Analistas de Previdência - QAP, sem prejuízo da remuneração, não poderá exceder a 3% (três por cento) dos cargos providos da carreira.

§ 1º O afastamento previsto no “caput” deste artigo somente será admitido:

I - para o exercício dos cargos em comissão equivalentes aos cargos em comissão do Nível de Direção Superior previstos na Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011;

II - para o exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Presidente de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista ou equivalentes da União, dos Estados e de outros Municípios;

III - para o exercício de outros cargos ou funções estratégicas consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Municipal, a critério do Prefeito.

§ 2º Fica cessado automaticamente o afastamento ou cessão do Analista de Previdência - APREV quando exonerado de cargo ou função em comissão em outro órgão ou entidade, inclusive do Município de São Paulo.

§ 3º Em caso de cessão com prejuízo da remuneração, a remuneração pelo exercício de cargo ou função em outros Órgãos ou Entidades observará a legislação da entidade cessionária.

§ 4º A concessão de afastamento na forma deste artigo, quando no exercício de cargo em comissão no Município de São Paulo, implicará a imediata exoneração desse cargo.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 15. O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo integrante do Quadro de Analista de Previdência - QAP dar-se-á por meio da progressão e da promoção.

Parágrafo único. Não existirão limites quantitativos para progressão e promoção entre as categorias e os níveis da carreira de Analista de Previdência - APREV.

Art. 16. Progressão é a passagem do servidor efetivo integrante do Quadro de Analistas de Previdência - QAP da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira, e se dará em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na categoria, do resultado alcançado na avaliação de desempenho e dos créditos de qualificação, nos moldes estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de progressão, o servidor efetivo integrante do Quadro de Analistas de Previdência - QAP deverá contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará após a homologação da aprovação no estágio probatório.

Art. 17. Promoção é a passagem do servidor efetivo integrante do Quadro de Analistas de Previdência - QAP, na respectiva carreira, da última categoria de um nível para a primeira categoria do nível imediatamente superior, e se dará em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na categoria e da qualificação adquirida por meio de títulos e certificados de cursos ministrados por instituições reconhecidas de ensino superior, correlacionados com a área de atuação, nos moldes estabelecidos nos Anexo I desta Lei.

§ 1º Para fins de promoção, o servidor efetivo integrante do Quadro de Analistas de Previdência - QAP deverá contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na categoria.

§ 2º Os títulos e certificados de cursos referidos no “caput” deste artigo poderão ser formações de graduação e de pós-graduação (“lato sensu” e/ou “stricto sensu”), desde que referidos cursos sejam realizados durante a permanência do servidor no nível em que se encontra e não tenham sido utilizados no ingresso ou crescimento na carreira do cargo que é titular, nos moldes estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 18. Caberá ao IPREM expedir atos estabelecendo o rol de créditos de qualificação e respectiva pontuação de que trata o art. 16 desta Lei, bem como os demais procedimentos para implementação da progressão e a promoção referidas nesta Lei.

Art. 19. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979 , bem como os concedidos em razão de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda, nos termos da Lei nº 16.396, de 2016, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Para o cálculo do tempo necessário para a aquisição do direito à progressão e promoção, os meses serão contados dia a dia.

Art. 20. Ficará impedido de mudar de categoria ou de nível, pelo período de 1 (um) ano, o servidor do Quadro de Analistas de Previdência - QAP que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.

Parágrafo único. O período previsto no “caput” deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender cumulativamente todos os prazos e condições para a progressão ou promoção.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 21. Os ocupantes dos cargos de Analista de Previdência - APREV ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 22. A avaliação de desempenho processar-se-á na forma da legislação vigente, prevista para os servidores do Município de São Paulo.

CAPÍTULO IX

DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 23. O Analista de Previdência - APREV, quando nomeado ou designado para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, será remunerado na conformidade da legislação específica.

CAPÍTULO X

DO COMITÊ DE GESTÃO E MONITORAMENTO DA MONETIZAÇÃO DE ATIVOS

Art. 24. Fica criado Comitê de Gestão e Monitoramento da Monetização de Ativos (CGMMA), no âmbito da estrutura administrativa do IPREM, tendo em vista a implementação do aporte e monetização de ativos ao FUNPREV previsto no art. 37 das Disposições Gerais e Transitórias da LOM, com as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre o recebimento de quaisquer imóveis que sejam transferidos pela municipalidade ao FUNPREV;

II - representar, por intermédio do seu Presidente, o FUNPREV, como cotista em todas as assembleias e relacionamentos com os administradores e gestores dos fundos de investimentos que receberem a integração de ativos do FUNPREV em troca de cota;

III - encaminhar, conjuntamente com o Comitê de Investimento do IPREM, relatórios trimestrais ao Conselho Deliberativo sobre o desempenho dos fundos de que trata este artigo;

IV - indicar o verificador independente de cada fundo de investimento que, na condição de assessor técnico do fundo, representará os interesses do FUNPREV na gestão do respectivo fundo, buscando maximizar seu resultado na ótica dos interesses do RPPS municipal.

Art. 25. O CGMMA será constituído por 3 (três) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre profissionais que preencham os seguintes requisitos para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em regulamento:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação de nível de avançado, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função, que atenda aos requisitos mínimos definidos pelo Ministério da Previdência Social;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - ter formação acadêmica em nível superior.

§ 1º A comprovação do requisito de que trata o inciso I do “caput” deste artigo será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:

I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;

II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social.

§ 2º As certificações de que trata o inciso II do “caput” deste artigo terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada, sendo obrigatório que as certificadoras, os certificados e os programas de qualificação continuada sejam reconhecidos pelo Ministério da Previdência Social.

§ 3º A comprovação do requisito de que trata o inciso III do “caput” deste artigo deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Art. 26. As reuniões do CGMMA serão realizadas com presença da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples.

§ 1º O Prefeito Municipal nomeará o Presidente do Comitê, dentre seus representantes, ao qual caberá o voto de qualidade.

§ 2º O Presidente do CGMMA deverá ter experiência em gestão de RPPS e certificação para atuação no mercado financeiro CPA 20 - Certificação Profissional ANBIMA Série 20 ou superior.

§ 3º Os membros do CGMMA terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º O IPREM dará apoio técnico e operacional ao Comitê, além de prestar todas as informações necessárias para o bom funcionamento do CGMMA.

§ 5º Cada membro em exercício do CGMMA terá direito à gratificação por participação em órgão técnico de deliberação coletiva, nos termos do inciso III do art. 100 da Lei nº 8.989, de 1979, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio do Superintendente do IPREM.

§ 6º O valor da gratificação a que se refere o § 5º deste artigo será pago mensalmente, desde que consignada a presença do membro em todas as reuniões realizadas no mês.

§ 7º Caso seja marcada mais de uma reunião por mês, independentemente que seja ordinária ou extraordinária, a remuneração será fracionada recebendo o conselheiro titular a parte do total da fração de reuniões que comparecer e recebendo a outra parte o seu substituto.

§ 8º O CGMMA funcionará em conformidade com o seu regimento interno, aprovado pela maioria de seus membros e referendado pela Diretoria Executiva do IPREM.

§ 9º A Gratificação pela Participação nos Conselhos Deliberativo e Fiscal do IPREM, de que trata o art. 102 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, observará o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.

CAPÍTULO XI

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 27. Fica criado o Comitê de Investimentos no âmbito da estrutura administrativa do IPREM, órgão de caráter consultivo com a função de apoiar a Diretoria Executiva na definição da Política de Investimentos e nas proposições de aplicações e resgates de investimentos realizadas pelo RPPS, com as seguintes atribuições:

I - manifestar-se sobre a Política de Investimentos Anual do RPPS;

II - acompanhar periodicamente a evolução dos investimentos do RPPS;

III - acompanhar a conjuntura econômica e proceder à análise de cenários;

IV - avaliar riscos potenciais nos investimentos;

V - acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do RPPS, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política Anual de Investimentos e com a legislação pertinente em vigor;

VI - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos nos investimentos do RPPS;

VII - propor estratégias de investimentos para um determinado período e reavaliar as estratégias em decorrência de fatos conjunturais relevantes;

VIII - manifestar-se sobre aplicações e resgates, observados os limites legais de cada investimento.

§ 1º O Comitê de Investimento funcionará em conformidade com o seu regimento interno, aprovado pela maioria de seus membros e referendado pela Diretoria Executiva do IPREM.

§ 2º O Comitê de Investimentos será composto por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, que deverão preencher os seguintes requisitos:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação compatível, realizada por entidade certificadora, para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função, que atenda aos requisitos mínimos definidos pelo Ministério da Previdência Social;

III - possuir comprovada experiência, no mínimo de 5 (cinco) anos, no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - ter formação acadêmica em nível superior.

§ 3º Todos os membros do Comitê de Investimento devem ter vínculo com o Município de São Paulo ou com o IPREM na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração.

§ 4º Após 3 (três) anos da vigência da presente Lei, os membros do Comitê de Investimento devem ser em sua maioria titulares de cargo efetivo e segurados do RPPS municipal.

§ 5º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 6º O IPREM dará apoio técnico, operacional e prestará todas as informações necessárias ao funcionamento do Comitê.

§ 7º Cada membro em exercício do Comitê terá direito à gratificação por participação em órgão técnico de deliberação coletiva, nos termos do inciso III do art. 100 da Lei nº 8.989, de 1979, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio do Superintendente do IPREM.

§ 8º O valor da gratificação a que se refere o § 7º deste artigo será pago mensalmente, desde que consignada a presença do membro em todas as reuniões realizadas no mês.

§ 9º Aplica-se aos membros do Comitê de Investimentos o disposto nos §§ 2º a 11 do art. 8º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, referente aos requisitos para sua nomeação ou permanência.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Além das vedações inerentes à sua qualidade de servidor público municipal, é vedado ao Analista de Previdência - APREV exercer, mesmo que em gozo de licença ou afastamento, com ou sem prejuízo de vencimentos, atividade remunerada potencialmente causadora de conflito de interesses com a administração pública e o regime previdenciário brasileiro.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor às penalidades previstas na Lei nº 8.989, de 1979, nos termos da legislação em vigor.

Art. 29. Os artigos 6º, 8º, 9º e 13 da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º.....................................................................

................................................................................

§ 3º O exame, em grau de recurso, das decisões pertinentes às aposentadorias e pensões caberá à autoridade hierarquicamente superior.” (NR)

“Art. 8º.......................................................................

§ 1º O Conselho Deliberativo será composto por 8 (oito) membros, nos seguintes moldes:

I - 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, preferencialmente dentre servidores efetivos; e

II - 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes eleitos pelos servidores públicos municipais dentre os servidores ativos, inativos e os pensionistas.

§ 2º Os membros dos conselhos deliberativo e fiscal do IPREM deverão comprovar, para sua nomeação ou permanência, o atendimento aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em regulamento:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função; e

III - ter formação acadêmica em nível superior.

§ 3º A comprovação do requisito de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:

I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e

II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social.

§ 4º Em caso de descumprimento dos requisitos de que trata o § 2º deste artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.

§ 5º A comprovação do requisito de que trata o inciso II do § 2º deste artigo deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma definida pelo Ministério da Previdência.

§ 6º Os membros dos conselhos deliberativo e fiscal do IPREM deverão ser certificados previamente ao seu exercício.

§ 7º Os membros dos conselhos deliberativo e fiscal do IPREM, com mandato vigente na data de publicação desta Lei poderão firmar o compromisso de obter a certificação no prazo de 6 (seis) meses, período em que a sua remuneração será reduzida em 10% (dez por cento) do valor devido.

§ 8º Expirado o prazo do termo de compromisso de que trata o § 7º deste artigo sem a obtenção da certificação, será cassado o mandato do conselheiro.

§ 9º Os presidentes dos conselhos deliberativo e fiscal do IPREM devem comprovar certificação no nível avançado e os demais membros certificação no nível intermediário.

§ 10. As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.

§ 11. Os programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.” (NR)

“Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo, prioritariamente:

I - quanto ao RPPS:

a) apreciar e se manifestar sobre a nota técnica e o parecer atuarial do exercício;

b) emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários;

c) verificar, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes;

d) aprovar e acompanhar a execução da política anual de investimentos;

e) acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão, bem como as providências adotadas;

f) autorizar a vinculação, transferência ou aporte de bens e direitos ao FUNPREV, nos termos da Lei Orgânica do Munícipio.

g) acompanhar a política de segregação de massas verificando a regularidade da separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes;

h) autorizar a aceitação de bens oferecidos ao Instituto de Previdência Municipal, a título de dotação patrimonial;

i) aprovar os balancetes mensais e os demonstrativos financeiros anuais da instituição.

II - quanto à unidade gestora:

a) apreciar e se manifestar sobre o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;

b) aprovar seu regimento interno;

c) apreciar e se manifestar sobre o relatório anual de gestão encaminhado pela Superintendência;

d) manifestar-se sobre a proposta de alteração da estrutura e funcionamento da entidade gestora;

e) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da entidade gestora, que lhe seja submetido pelo Superintendente ou pelo Conselho Fiscal.

III - (REVOGADO)

IV - (REVOGADO)

V - (REVOGADO)

VI - (REVOGADO)” (NR)

“Art. 13. Compete ao Conselho Fiscal, prioritariamente:

I - apreciar, emitindo ou não parecer, os balancetes mensais, demonstrativos contábeis, o balanço anual do RPPS, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo;

II - fiscalizar as atividades do RPPS municipal;

III - verificar, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes;

IV - acompanhar a política de segregação de massas verificando a regularidade da separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes;

V - acompanhar o cumprimento do plano de custeio em relação aos repasses das contribuições e aportes previstos;

VI - realizar o controle da gestão dos ativos e passivos, bem como acompanhar o plano de trabalho atuarial, apreciando as premissas e o resultado atuarial;

VII - apreciar o relatório de acompanhamento da execução da política de investimentos relativo ao ano anterior;

VIII - aprovar seu regimento interno;

IX - relatar ao Conselho Deliberativo as eventuais irregularidades verificadas, sugerindo medidas de adequação;

X - representar junto aos órgãos de administração do IPREM fraudes, erros ou crimes de que eventualmente tomarem conhecimento.” (NR)

Art. 30. Na eleição subsequente à entrada em vigor da presente Lei, excepcionalmente, metade dos membros eleitos dos Conselhos, considerando os que tiverem maior número absoluto de votos, terão mandatos únicos de 6 (seis) anos, de forma a garantir os exercícios de mandatos alternados por meio da renovação de metade de sua composição a cada 2 (dois) anos.

§ 1º O previsto no “caput” deste artigo aplica-se também aos membros indicados e nomeados pelo Prefeito.

§ 2º Sendo os mandatos dos Conselhos e do Comitê de Investimento fixos, o suplente será convocado a complementar o tempo do mandato do titular, e terá direito apenas a uma recondução para mandato subsequente.

Art. 31. Ficam revogados os incisos III a VI do art. 9º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 32. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

- Anexos do PL 447/2023: 088295086

- Impacto Orçamentário-Financeiro do PL 447/2023: 088295253

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas de Previdência - QAP e respectivo plano de carreira e cargos, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, altera a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e dá outras providências.

A criação do quadro específico de Analista de Previdência visa suprir a ausência de especialidade na execução das atividades do IPREM, que precisa se constituir como a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de São Paulo, em atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Ressaltamos que a autorização para a realização de concurso público para provimento de 33 (trinte e três) cargos de Analistas em Planejamento e Desenvolvimento Organizacional visa apenas recompor o quadro para garantir a manutenção das atividades e funções básicas do IPREM, acrescidas e ampliadas pela promulgação da Emenda nº 41 à LOMSP, diminuindo a arriscada defasagem de servidores e afastando a necessidade de solução de continuidade às atuais atividades.

A gestão exclusiva do RPPS exige que a autarquia realize a concessão, pagamento, revisão e extinção dos benefícios previdenciários, observando o equilíbrio financeiro e atuarial. Este, por sua vez, é gerido por meio instrumentos de controle do ativo e o passivo no tempo, tais como o relatório anual de avaliação atuarial, o controle e tratamento dos riscos atuariais, a Gestão Atuarial, a avaliação constante do passivo, a análise de hipóteses, o estudo da viabilidade do Plano de Custeio, a formulação de uma Política Anual de Investimentos, do seu acompanhamento e o estudo de compatibilidade e gerenciamento do ativo e passivo previdenciário por meio do “Asset and Liability Management” - ALM.

Tais atividades exigem certo grau de especialidade, com competências e atribuições específicas para a área previdenciária, não cobertas por cargos de atuação transversal que buscam preencher funções da área-meio.

Por outro lado, é preciso ressaltar que esta propositura integra o conjunto de ações que estão sendo desenvolvidas para que o IPREM assuma a gestão dos benefícios previdenciários com a estrutura necessária e adequada à responsabilidade, dimensão e relevância que o Município de São Paulo representa, já que, considerando o Boletim Estatístico do RPPS da Cidade de São Paulo, divulgado em março de 2022, o Instituto é responsável pela vida previdenciária de segurados e beneficiários na ordem de 234.032 vidas - 117.218 servidores efetivos ativos, 94.058 aposentados e 23.026 pensionistas - e executa um orçamento de mais de 12 bilhões de reais.

Diante deste cenário, apresentamos a proposta de criação da carreira própria de Analista de Previdência, que, conforme descrito na minuta ora encartada de PL, será composta de servidores efetivos, com graduação acadêmica de nível superior, em áreas de Direito, Administração, Economia, Ciências Contábeis, Estatística ou Ciências Atuariais, a serem selecionados por meio de concurso público e capacitados para atuar nas várias frentes da Previdência Municipal de São Paulo, consoante competências, habilidades e atribuições específicas definidas.

Com efeito, esse modelo de carreira multidisciplinar enfatiza o investimento na qualificação continuada e especialização como requisito para o crescimento profissional, fomentando a participação desses servidores em eventos de desenvolvimento, em especial as certificações e habilitações profissionais em programas de qualificação continuada, além da instrutoria, realização de palestras e elaboração e publicação de artigos.

Com o provimento dos cargos propostos, o IPREM poderá aperfeiçoar sua atuação interna e dar maior apoio às áreas de gestão de pessoas dos órgãos e entidades vinculados ao RPPS do Município de São Paulo, qualificando os profissionais nos temas previdenciários e investindo na educação previdenciária dos segurados, aposentados e pensionistas.

Assim, com a criação de carreira própria para a gestão do RPPS municipal e o provimento dos respectivos cargos com profissionais especializados, será ampliada a multidisciplinaridade dos servidores atuantes no IPREM, contribuindo para o fortalecimento dos instrumentos de gestão e controle, o que terá reflexo direto na melhoria dos serviços e no aprimoramento da organização interna, dos processos de trabalho e das atribuições de áreas específicas.

Sob o aspecto orçamentário e financeiro, cumpre registrar que restaram cumpridas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial as consignadas nos seus artigos 16 e 17, bem como foram respeitadas as disposições do Decreto Municipal nº 54.851/2014.

Por fim, a propositura contempla alterações na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, com vistas à compatibilização desse diploma com os ditames da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e com a Portaria do Ministério da Previdência Social nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo