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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 427 de 28 de Junho de 2022

Dispõe sobre o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo, institui o Auxílio Reencontro, a Vila Reencontro e cria o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo.

PROJETO DE LEI 01-00427/2022 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 066017818)

“Dispõe sobre o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo, institui o Auxílio Reencontro, a Vila Reencontro e cria o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo.

Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo, com a finalidade de implementar, coordenar e desenvolver programas e ações que visem à aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida da população, para serem destinados aos consumidores de baixo poder aquisitivo.

Parágrafo único. Os programas e ações voltados ao combate à fome poderão, no que for possível, fomentar o desenvolvimento econômico nas regiões vulneráveis da cidade, caracterizando a transversalidade da Política Pública.

Art. 2º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional constitui-se dos seguintes programas:

I - Armazém Solidário, que corresponde à implementação, manutenção e operação de pontos de venda de produtos tais como gêneros alimentícios, gás de cozinha, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida, a preços subsidiados para consumidores de baixo poder aquisitivo, conforme definição no decreto regulamentador;

II - Banco de Alimentos instituído pela Lei Municipal nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002, que são as Estruturas físicas e/ou logísticas que ofertam o serviço de captação, recepção ou ainda, aquisição e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privados e públicos.

III - Cidade Solidária, cujo objetivo é prover a segurança alimentar através da distribuição de cestas básicas e itens de primeira necessidade à população vulnerável, com a colaboração entre Poder Público e organizações privadas;

IV - Bom Prato Paulistano, com o objetivo de fornecer refeições saudáveis e alta qualidade para a população de baixa renda a custo acessível e para a população de rua constante do cadastro municipal gratuitamente;

V - Rede Cozinha Cidadã, com a finalidade de adquirir de empresas de pequeno porte, previamente credenciadas, refeições prontas para distribuição à população vulnerável na cidade de São Paulo, e fomentar o desenvolvimento econômico local;

VI - Rede Cozinha Escola, com o objetivo de fornecer capacitação na área de serviços de alimentação e, concomitantemente, produzir refeições para distribuição à população vulnerável da cidade de São Paulo;

VII - Auxílio Alimentação, no valor a ser definido em decreto, de acordo com as disponibilidades do Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo, a ser destinado a famílias na linha de extrema pobreza e pobreza elencadas no CadÚnico.

§ 1º Para a execução do programa Cidade Solidária, o Município poderá receber doações de produtos não perecíveis e básicos para alimentação, higiene pessoal e limpeza ou adquirir produtos e cestas básicas, cabendo à Coordenação do Programa Cidade Solidária a adoção de providências para a logística de armazenagem e distribuição.

§ 2º É possível a formalização de convênios com a União e o Estado de São Paulo para a execução dos programas destinados ao combate à fome e à insegurança alimentar e nutricional, como o Banco de Alimentos.

Art. 3º São princípios e diretrizes da Política de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - a tutela da população economicamente vulnerável da cidade de São Paulo;

II - o atendimento das necessidades básicas vitais e de dignidade da pessoa humana;

III - o atendimento de necessidades especiais que promovam a saúde e a qualidade de vida da população economicamente vulnerável;

IV - a transversalidade das ações e programas visando ao atendimento das necessidades básicas da população carente e ao fomento da atividade econômica de pequenos empreendedores e agricultores familiares;

V - a consolidação de inovações sociais que geraram resultados positivos no combate à fome das populações vulneráveis da cidade.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a outorgar concessão e permissão dos serviços e bens relacionados aos armazéns solidários, aplicando-se, no que couber, a Lei Municipal nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, ou contratar pessoa jurídica para administração e gestão.

Art. 5º Os Programas elencados no artigo 2º poderão ser executados através de parcerias firmadas com fundamento na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando compatíveis com a disciplina do instituto.

Art. 6º O Programa Auxílio Alimentação poderá ser executado através de entrega de cartão alimentação ou qualquer outro meio que facilite o acesso à população, devendo ser restrito ao pagamento de alimentos.

§ 1º Ato do Poder Executivo estabelecerá a disciplina do Programa.

§ 2º O não atendimento às regras do Programa implicará desligamento do beneficiário e cancelamento do cartão.

§ 3º A execução de fraude, a participação em fraude ou o desvirtuamento dos objetivos do Programa acarretarão a exclusão do beneficiário e o cancelamento do cartão.

Art. 7º Com a finalidade de conter a vulnerabilidade social da população de rua, poderá ser instituído o Auxílio Reencontro, sem prejuízo do Auxílio Alimentação.

Art. 8º O Auxílio Reencontro consiste no auxílio financeiro a quem se dispuser e demonstrar condições de acolher a pessoa em situação de rua e será pago na forma disciplinada em regulamento.

§ 1º O Auxílio Reencontro será suspenso ou cancelado se:

I - a pessoa acolhida retornar à situação de rua ou não apresentar comprovante de endereço;

II - o beneficiário não atender aos critérios para manutenção do Auxílio, de acordo com o relatório de acompanhamento social;

III - a pessoa acolhida ingressar no mercado de trabalho.

§ 2º O Auxílio terá o valor e a duração definidos em Decreto.

§ 3º As pessoas em situação de uso abusivo de álcool e outras drogas deverão ser atendidas nos termos do Decreto Municipal nº 58.760, de 20 de maio de 2019.

Art. 9º Fica criada a Vila Reencontro como Política Pública, concernente ao conjunto de moradias sociais, promovidas pelo Poder Público, para acolhimento transitório com a promoção de ação intersetorial e integrada das políticas municipais direcionadas à população em situação de rua, especialmente no que se refere à assistência e desenvolvimento social, direitos humanos e cidadania, saúde, habitação, trabalho e renda, educação, regulação do uso e ocupação dos espaços públicos, segurança alimentar e nutricional e cultura.

Art. 10. Fica criado o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo - FAASP, com o objetivo de custear a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, podendo:

I - desenvolver e apoiar financeiramente programas e projetos que visem a produção e aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida da população, destinados à oferta aos consumidores de baixo poder aquisitivo;

II - custear benfeitorias necessárias aos equipamentos destinados às ações de segurança alimentar e nutricional;

III - apoiar a logística de distribuição de bens recebidos em doação;

IV - financiar a contratação ou a parceria formalizada para o desenvolvimento dos programas elencados nesta Lei;

V - financiar a implementação do Programa Reencontro;

VI - desenvolver e apoiar outras ações de segurança alimentar e nutricional aprovadas pelo Conselho de Administração do Fundo na conformidade do regulamento.

Parágrafo único. O FAASP tem duração indeterminada, natureza contábil, caráter relativo, gestão autônoma e será administrado pela Secretaria Executiva de Abastecimento, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, com auxílio de Conselho de Administração, nos termos do regulamento.

Art. 11. Constituirão receitas do FAASP:

I - as transferências do Município;

II - as doações, auxílios, subvenções, contribuições e transferências;

III - participações em acordos e convênios firmados com entidades municipais, estaduais e federais;

IV - receitas da comercialização de produtos nos Armazéns Solidários;

V - o rendimento decorrente da aplicação financeira dos saldos disponíveis do FAASP.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária especial, em nome do FAASP, e serão movimentados em conformidade com o que for estabelecido em seu regulamento.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, abrirá o orçamento do FAASP e estabelecerá as normas relativas à sua estruturação, organização e operacionalização.

Art. 13. Os recursos do FAASP serão aplicados, dentre outras despesas:

I - no financiamento do Programa Armazém Solidário, incluindo-se o pagamento pela prestação de serviços, a aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, e o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços dos referido Programa;

II - no desenvolvimento de recursos humanos em saúde;

III - na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa Reencontro;

IV - no atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços específicos voltados ao desenvolvimento das políticas descritas nesta Lei.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as normas gerais dos programas e a respeito do funcionamento e a operacionalização do FAASP.

Art. 15. Fica instituído o selo Instituição Solidária de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo para as organizações e empresas que doarem recursos para o FAASP ou alimentos e demais gêneros para os programas descritos nesta Lei.

Art. 16. O art. 1º da Lei nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o “parágrafo único” para “§ 1º”:

“Art. 1º [...]

§ 1º [...]

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a efetuar a aquisição de gêneros alimentícios, em caráter complementar e observada a disponibilidade orçamentária, a fim de atender aos objetivos do Programa”. (NR)

Art. 17. Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo e cria o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo.

O Executivo, ciente de que diversas são as frentes necessárias para o atendimento da segurança alimentar e nutricional do cidadão e, considerando a diversidade do público que carece de ações públicas voltadas a essa política, pretende consolidar outros programas que se mostraram eficientes durante a pandemia.

A propositura busca estabelecer e apoiar financeiramente o Programa Armazém Solidário, voltado à produção e aquisição de gêneros alimentícios, gás de cozinha, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens que visem à promoção da saúde e qualidade de vida da população, com preços subsidiados, destinados à oferta aos consumidores de baixo poder aquisitivo.

Nesse sentido, procura-se atualizar a Lei Municipal nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002 ao possibilitar também a aquisição pelo Poder Público de alimentos para compor o Banco de Alimentos, se necessários para viabilizar a destruição adequada e igualitária à população.

Por outro lado, o Programa Cidade Solidária destacou-se como programa eficiente na distribuição de cestas básicas à população vulnerável, contando com a colaboração entre o Poder Público e organizações privadas.

O Poder Executivo entende que são políticas complementares, que podem conviver e são destinadas a públicos específicos.

Por sua vez, vale destacar a intenção de institucionalizar o Bom Prato Paulistano, possibilitando o custo acessível ou mesmo a gratuidade para a população mais carente. O objetivo da Municipalidade com o conjunto de ações lançadas no Projeto de Lei é que nenhum cidadão passe fome e tenha garantida a segurança alimentar e nutricional.

A Rede Cozinha Cidadã e a Rede Cozinha Escola são programas transversais que visam à aquisição de refeições prontas do pequeno empresário local e à capacitação profissional para ingresso no mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que se destina o produto para a população carente. As medidas atendem a política de segurança alimentar e nutricional e fomentam a atividade econômica local.

Ademais, merecem destaque os Auxílios Alimentação e Reencontro. O primeiro destinado a famílias na linha de extrema pobreza e pobreza elencadas no CadÚnico, ao passo que o segundo visa beneficiar o morador de rua, como uma ajuda financeiro a quem se dispuser e demonstrar condições de acolher a pessoa em situação de rua.

Ao lado do Auxílio Reencontro, a Municipalidade pretende ainda promover a instituição da Vila Reencontro, programa destinado ao acolhimento transitório da população de rua, para promoção de ação intersetorial.

Note-se que a propositura busca viabilizar tais ações por meio da instituição de fundo, denominado como “Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo - FAASP”, que terá duração indeterminada, com natureza contábil, caráter relativo, com gestão autônoma e será administrado pela Secretaria Executiva de Abastecimento da Secretaria Municipal das Subprefeituras, com auxílio de um Conselho de Administração a ser criado para tal mister.

É importante destacar, por fim, que todos os recursos do FAASP poderão ser aplicados, dentre outras despesas: no financiamento do Programa Armazém Solidário, incluindo-se o pagamento pela prestação de serviços, a aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, e o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços dos referido Programa; no desenvolvimento de recursos humanos em saúde; na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa Reencontro; e no atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços específicos voltados ao desenvolvimento das políticas descritas no Projeto de Lei ora proposto.

Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo