Altera a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00408/2022 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI 065441835).
“Altera a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º. .................................................................................................
§ 1º A cessão de direitos prevista no inciso I do “caput” deste artigo abrange a autorização para cessão onerosa de direitos à nomeação de equipamentos esportivos municipais, a qual:
I - consistirá em acréscimo de nome de marca ou produto ao final da denominação atual do bem público e associação da marca ou produto ao equipamento esportivo, para fins de exploração publicitária;
II - será regulamentada pelo Executivo, com a previsão das balizas para determinar a proporção visual entre a indicação do próprio municipal e a marca ou produto de inserção, bem como a forma e condições da exposição de marca ou produto no interior do equipamento e os critérios de exploração publicitária;
III - será formalizada mediante contrato, parceria ou instrumento congênere, o qual estabelecerá, no mínimo, a retribuição pecuniária e os encargos de possíveis requalificações; e
IV - deverá prever contrapartida de, no mínimo, 75 % (setenta e cinco por cento) da retribuição pecuniária da parceria na promoção de requalificações e eventos esportivos no próprio equipamento e auxílio financeiro a atletas e equipes nas modalidades esportivas existentes no equipamento objeto da parceria.
§2º. Para os fins do parágrafo primeiro deste artigo não se aplicam as disposições da Lei Municipal nº 14.454, de 27 de junho de 2007.” (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art.9º ..............................................
.......................................................
IX - as áreas situadas nos baixos de viadutos, pontes e adjacências do Município de São Paulo;
X - os pontos de comércio e de serviços situados em vias e logradouros públicos;
XI - as áreas localizadas em equipamentos culturais do Município de São Paulo, destinadas a espaços gastronômicos.
.........................................................
§ 3º ...................................................
............................................................
VIII - a autorização contida no inciso X do caput deste artigo pode contemplar a utilização de mobiliários públicos associados, como bicicletários, sanitários, bancos e “parklets”, nos termos de decreto regulamentador.
............................................................” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e à deliberação dessa Egrégia Casa das Leis, o incluso Projeto de Lei que promove duas modificações na Lei Municipal nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD e introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015.
As mudanças referidas almejam (i) normatizar a autorização para a cessão onerosa de direitos à nomeação de equipamentos esportivos municipais, por meio de inclusão de parágrafos ao artigo 4º da Lei Municipal nº 16.703/2017; e (ii) autorizar a concessão e a permissão de diferentes equipamentos públicos, mediante inserção de novos incisos no artigo 9º da referida Lei, que abrange o rol de serviços, obras e bens passíveis de serem desestatizados. Em relação à autorização para a cessão onerosa de direitos à nomeação de equipamentos esportivos, cumpre relatar que o artigo 4º da Lei Municipal nº 16.703/2017 já prevê as modalidades de execução das desestatizações sujeitas ao seu regime legal, incluindo a “cessão de bens, direitos e instalações”.
Nesse contexto, pretende-se acrescentar ao referido artigo 4º os §§ 1º e 2º, para autorizar expressamente a cessão onerosa de direitos à nomeação de equipamentos esportivos municipais.
A cessão dos direitos de atribuição de nomes a determinados bens públicos consiste em uma forma de exploração econômica de um ativo intangível autônomo - o nome - cujo valor comercial está atrelado à veiculação de propaganda institucional de uma empresa, por meio da sua associação ao bem, que, no caso, serão os equipamentos esportivos. Como consequência, há uma exposição da marca da empresa ao público-alvo desejado, bem como estimula a associação positiva, pelo público, entre a marca e a experiência vivida naquele equipamento ou evento - o que pode gerar valor tangível (e.g. aumento de vendas e de faturamento) ou intangível (e.g. ganho reputacional e de confiança dos consumidores) para as cessionárias.
Em linha com o quanto exposto, a alteração legislativa busca potencializar a exploração comercial de um ativo intangível, qual seja, o nome de equipamentos ou eventos públicos, que atualmente se encontra ocioso, mas com significativo potencial de geração de receitas em favor do Município. Ademais, a alteração poderá estimular a ativação e manutenção de tais equipamentos e eventos esportivos, por meio da previsão de recursos em contrapartida à cessão do direito de nome.
Trata-se, portanto, de uma alteração legislativa de grande relevância, que abre espaço para uma nova forma de parceria com a iniciativa privada, ainda inédita no Município - mas já estruturada por outros entes federativos, como ocorre com Metrô de São Paulo e o BRT do Município do Rio de Janeiro -, que tem aptidão para viabilizar outras formas de aproveitamento do potencial econômico dos bens públicos municipais.
Por sua vez, a proposta de alteração do art. 9º da Lei Municipal nº 16.703/2017, a qual visa acrescentar os pontos de comércio e de serviços situados em vias e logradouros públicos ao rol de serviços e bens públicos que o Poder Executivo é autorizado a outorgar por meio de concessões e permissões, materializa a possibilidade de promover a ocupação e a requalificação dos espaços públicos municipais. Em outros termos, pretende-se alcançar por meio deste projeto os objetivos estratégicos da Política de Desenvolvimento Urbano e Plano Diretor Estratégico de São Paulo, nos termos do artigo 7º, inciso IX da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
Dessa forma, cuida-se de tema relevante no ambiente urbano, uma vez que há um alto índice de ociosidade de pontos comerciais na cidade de São Paulo, que se encontram sem nenhuma atividade ou uso. Além disso, os pontos ociosos estão em regiões fora do centro expandido, ou seja, em locais onde há demanda por maior oferta de serviços e de empregos.
Nesse sentido, a concessão dos pontos comerciais desocupados situados em vias e logradouros públicos tem potencial para, no mínimo: (i) promover a renovação da infraestrutura dos pontos; (ii) aproveitar a localização que eles já ocupam, com a infraestrutura pré-existente; (iii) viabilizar a possibilidade de inserir novos mobiliários urbanos no seu entorno em integração com outras políticas públicas (p.ex., bicicletários); (iv) ampliar os serviços ofertados; e (v) ofertar novos postos de empregos em função do novo funcionamento do ponto comercial.
Já os baixos de viadutos, pontes e adjacências são bens públicos municipais, cuja utilização pode ser franqueada a particulares mediante concessão de uso, nos termos da Lei Orgânica do Município. A concessão das áreas situadas nos baixos de pontes e viadutos tem o condão de promover maior ocupação e requalificação dos espaços públicos municipais, o que se coaduna aos objetivos estratégicos da Política de Desenvolvimento Urbano e Plano Diretor Estratégico de São Paulo, nos termos do artigo 7º, IX da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
Nesse sentido, a concessão destes bens públicos tem potencial para (i) promover melhorias da ambiência urbana, acessibilidade, zeladoria e segurança destes espaços públicos; (ii) combater a subutilização destes espaços públicos e, consequentemente, incrementar seu potencial de uso para as mais diversas atividades; (iii) fomentar o crescente fenômeno de ocupação dos espaços públicos, já experimentado por São Paulo e por outras cidades globais.
Além disso, a concessão dos baixos de viadutos, pontes e adjacências se insere no rol de projetos conduzidos pelo Poder Executivo Municipal no âmbito do Plano Municipal de Desestatização.
Assim, a inclusão do inciso IX no artigo 9º da Lei Municipal nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, justifica-se em razão de cumprimento do artigo 13, IX e do artigo 114, §1º, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Em relação às áreas localizadas em equipamentos culturais do Município de São Paulo destinadas a espaços gastronômicos, pretende-se obter autorização legislativa para formatar negócios jurídicos capazes de viabilizar a promoção e a ativação de equipamentos públicos por meio de contratos que agregam incentivos e métricas de desempenho.
Além disso, também objetivam a delegação de encargos de manutenção e preservação, tendo como contrapartida o oferecimento de utilidades e serviços de alimentação, permitindo o melhor desfrute e maior permanência nos bens públicos municipais.
Por fim, a outorga de espaços para instalação de cafés, restaurantes, food bikes, pocket cafés, entre outros espaços congêneres, mostra-se alinhada ao interesse público de promover a maior ocupação dos bens públicos pelos munícipes, ao mesmo tempo que se compatibiliza com a permanência da gestão destes bens pela Administração Pública.
Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto o presente Projeto de Lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo