Institui o Programa de cuidados com as estudantes nas escolas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.
PROJETO DE LEI 01-00388/2021 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 046201018)
“Institui o Programa de cuidados com as estudantes nas escolas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.
Art. 1º As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Médio deverão organizar uma cesta de itens de higiene que contenha absorvente descartável, externo e interno, para oferecimento às alunas no espaço escolar, sempre que se fizer necessário.
§ 1º A cesta de itens deve se manter abastecida para que não faltem insumos para o uso das estudantes.
§ 2º Poderá ser estimulada a oferta de absorventes sustentáveis.
Art. 2º A cesta poderá conter, entre outros itens, lenço umedecido, desodorante sem perfume, escova de dente, creme dental, fio dental, e sabonete para uso dos estudantes sempre que precisarem.
Art. 3º À Secretaria Municipal de Educação competirá, em observância à disponibilidade orçamentária, a definição dos valores a serem repassados às escolas por meio do Programa de Transferência de Recursos Financeiros para a execução do previsto nesta lei, bem como traçar orientações às unidades escolares, para aquisição e acompanhamento da frequência das estudantes.
Art. 4º À Secretaria Municipal de Educação competirá, ainda, orientar para que as Unidades Educacionais promovam rodas de conversas ou outras formas de diálogo para conscientização das estudantes acerca dos cuidados com a própria saúde e de questões envolvendo o período menstrual, bem como para acompanhamento dessas estudantes por meio das unidades escolares, com vistas a evitar a evasão escolar.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que visa instituir o Programa de cuidados com as estudantes nas escolas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, com a disponibilização de uma cesta com itens de higiene que contenha absorvente descartável, externo e interno, para oferecimento às alunas no espaço escolar, sempre que se fizer necessário.
A Escola se constitui como espaço dinâmico em que a vida pulsa e se revela no movimento de cada aluno que em suas constantes interações mediadas pelos adultos se estabelece como lugar de permanente aprendizagem e desenvolvimento.
Nesse sentido, é importante olhar para cada aluno matriculado na RME como sujeito histórico, social, afetivo e cognoscente que ocupa o espaço escolar a partir de suas múltiplas dimensões, para que as mediações que buscam promover aprendizagem e desenvolvimento se pautem no reconhecimento da integralidade e nas múltiplas necessidades que esse aluno apresenta.
De outro lado, pesquisa realizada pela Unicef indica que as alunas do ensino fundamental (1 em 4) faltam às aulas no período menstrual no Brasil.
Portanto, esse projeto, além de garantir que todas as alunas sejam assistidas no seu cuidado pessoal, possibilita que elas não tenham prejuízos à vida escolar e à aprendizagem.
A cesta poderá conter, ainda, outros itens como lenço umedecido, desodorante sem perfume, escova de dente, creme dental, fio dental e sabonete.
Para custear o Programa a Secretaria Municipal de Educação realizará, de acordo com a disponibilidade orçamentária, repasse às escolas por meio do Programa de Transferência de Recursos Financeiros para aquisição dos itens de higiene.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam a iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, solicito a tramitação da propositura em regime de urgência e renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Ricardo Nunes
Prefeito”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo