PROJETO DE LEI 01-00277/2017 do Executivo
(Encaminhado à Câmara com o ofício ATL. 14/2017)
“Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2017.
Art. 1° Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2017, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
§ 1° Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.
§ 2° Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes a:
I - infrações à legislação de trânsito;
II - obrigações de natureza contratual;
III - indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio;
IV - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento tratado no § 3° deste artigo.
§ 3° Poderão ser transferidos para o PPI 2017 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do artigo 1° da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
§ 4° O PPI 2017 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2° O ingresso no PPI 2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2017 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2° Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo 1° desta lei.
§ 3° Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo 1° desta lei.
§ 4° O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no § 10 deste artigo.
§ 5° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do § 4° deste artigo.
§ 6° Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2017 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.
§ 7° Ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 poderá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.
§ 8° Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes do parcelamento a que se refere o § 3° do artigo 1° desta lei, o pedido de transferência deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.
§ 9° O Poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2017, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no referido Programa.
§ 10. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no artigo 5° desta lei.
Art. 3° A formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 3° Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4° e 5° desta lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2017 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
§ 1° Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 2° Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
Art. 5° Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 4° desta lei serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;
II - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórias incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.
Art. 6° O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 5° desta lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2017.
Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2017, com os descontos concedidos na conformidade do artigo 5° desta lei:
I - em parcela única; ou
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 2° Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 8° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 e das demais no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 2° As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, sempre se observando a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento.
Art. 9° O ingresso no PPI 2017 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1° A homologação do ingresso no PPI 2017 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2° O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 3º desta lei.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PPI 2017, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 1° deste artigo;
III - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 1° deste artigo;
IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no § 1° deste artigo;
V - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o artigo 3° desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no Programa;
VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2017.
§ 1° Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do “caput” deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do PPI 2017 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
§ 2° A exclusão do PPI 2017 implicará a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.
§ 3° O PPI 2017 não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a hora de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva instituir o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2017, na conformidade da justificativa a seguir apresentada.
A instituição do PPI 2017 colima oferecer oportunidade para que os contribuintes inadimplentes com o Município de São Paulo possam promover a regularização de seus débitos, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, com isso incentivando- os a retomarem sua capacidade de investimentos.
Além disso, propicia condições para que a Fazenda Municipal possa receber créditos de difícil recuperação, alinhando-se, inclusive, com o escopo da instauração, na Câmara Municipal de São Paulo, da Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar os grandes devedores inscritos na Dívida Ativa tributária do Município de São Paulo.
A proposta segue os moldes dos anteriores programas de parcelamento, implementados com êxito e que resultaram em efetivos benefícios, seja aos contribuintes, seja à Administração Tributária.
Justificadas, portanto, as razões de minha iniciativa e evidenciado o interesse público de que se reveste a medida, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo