Dispõe sobre a compensação de créditos tributários com débitos tributários, na forma e condições que especifica.
PROJETO DE LEI 272/2016 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 103/16)
“Dispõe sobre a compensação de créditos tributários com débitos tributários, na forma e condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA
Art. 1º A restituição de tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico será efetuada depois de verificada a ausência de débitos tributários em nome do sujeito passivo.
1º Existindo débitos tributários, nas condições especificadas nesta lei, o crédito da restituição será utilizado para quitação desses débitos mediante compensação.
2º Fica dispensada a verificação prevista no "caput" deste artigo para restituições de valor igual ou inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º A compensação poderá alcançar os débitos oriundos de tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, parcelados ou não, exceto os débitos inscritos em Dívida Ativa e aqueles objeto de contestação pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa ou judicial. Parágrafo único. Os débitos a serem compensados abrangem o valor original do lançamento do tributo e multa, a atualização monetária e os juros de mora.
Art. 3º A compensação será efetivada de ofício, nos termos definidos em regulamento, não cabendo ao sujeito passivo indicar débitos à compensação.
1º Caso o crédito a ser restituído seja inferior ao valor do débito, o saldo remanescente será cobrado pela Fazenda Pública.
2º Caso o débito a ser compensado seja inferior ao crédito, o respectivo saldo será restituído ao sujeito passivo.
Art. 4º Após a apuração dos valores da compensação de ofício, a Administração Tributária notificará o sujeito passivo, que deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
1º Apresentada a concordância expressa do sujeito passivo ou decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem a sua manifestação, a compensação será efetuada e certificada no processo de restituição.
2º Havendo manifestação de discordância do sujeito passivo, a compensação e a restituição ficarão suspensas até a decisão definitiva ou até que o débito a ser compensado seja liquidado.
Art. 5º As disposições desta lei não se aplicam aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 6º O Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação prevista no seu artigo 6º. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei objetiva dispor sobre a compensação de créditos tributários com débitos tributários, na forma e condições que especifica.
Cuida-se de modalidade de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN.
A compensação em si encontra-se preconizada nos artigos 170, "caput", e 170-A dessa codificação o tributária, nos termos dos quais pode a lei, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, vedada a compensação por meio do aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Dito isso, justifica-se nesse momento, a aprovação da medida em virtude do esperado aumento da taxa de realização de créditos tributários municipais, motivado pela realocação de valores que já ingressaram no Tesouro, decorrentes de pagamentos a maior ou indevidos por contribuintes, para a quitação parcial ou total de débitos não pagos.
Com efeito, de acordo com estudos realizados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, apenas no exercício de 2015, o Município devolveu aos contribuintes, a título de restituição de tributos municipais, montante aproximado de 76 milhões de reais, incluindo numerários devolvidos a munícipes que, no momento da restituição, eram também devedores do Fisco.
Dessa forma, restou constatado, quanto aos contribuintes que são ao mesmo tempo credores e devedores da Fazenda Municipal, a ocorrência de prejuízo para o erário, vez que, ante a ausência da possibilidade de compensação na legislação tributária local, a Administração se vê forçada a determinar a saída de valores em favor de particulares que igualmente são devedores do Município, circunstância essa bastante prejudicial ao caixa público, notadamente em face do atual cenário de dificuldades orçamentárias e arrecadatórias causadas pela diminuição da atividade econômica, por sua vez acarretada pela crise econômica pela qual ora passa o país.
De outra parte, a inclusão da figura da compensação tributária na legislação local também proporcionará substanciais vantagens operacionais para a Administração Tributária e aos contribuintes, considerando que a sua adoção evitará a tramitação simultânea de processos administrativos fiscais com finalidades opostas, quais sejam, a cobrança de créditos tributários pelo Fisco e a restituição aos cidadãos de valores pagos a maior ou indevidamente.
Nessas condições, tratando-se de iniciativa de evidente interesse público, visto que sua adoção muito contribuirá para a quitação de grande parte dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Municipal e vice-versa, contará ela, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo