“Altera a Lei nº 14.166, de 6 de junho de 2006, que regulamenta o uso de símbolos oficiais do Município, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00218/2025 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 119968788)
“Altera a Lei nº 14.166, de 6 de junho de 2006, que regulamenta o uso de símbolos oficiais do Município, e dá outras providências.
Art. 1º O “caput” do art. 1º da Lei nº 14.166, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A logomarca de identificação da Administração Pública do Município de São Paulo será o brasão oficial da cidade, com a inscrição "Prefeitura de São Paulo".
..................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que visa a alterar a Lei nº 14.166, de 6 de junho de 2006, que regulamenta o uso de símbolos oficiais do Município, e dá outras providências.
A propositura tem o objetivo de readequar a inscrição atualmente exigida em lei (“Cidade de São Paulo”) e que acompanha o brasão oficial do município em logomarcas que identificam os trabalhos da administração pública municipal, de modo que a inscrição passe a ser “Prefeitura de São Paulo”.
Atualmente, a inscrição que acompanha a logomarca oficial faz uma simples referência ao ente federado que compõe nossa República Federativa, não se prestando a distinguir a administração pública por detrás da identificação. O cidadão, verdadeiro destinatário da informação, associa a inscrição ao ente federado de forma genérica e abstrata, sem vinculá-la ao Poder Executivo. Nesse sentido, o câmbio da inscrição para “Prefeitura de São Paulo” afasta o caráter genérico da identificação atual, permitindo que o munícipe reconheça, de pronto, a administração pública responsável, a associando aos serviços identificados 3 inclusive para solicitar melhorias -, ao invés de associá-los a uma localidade que, no mundo jurídico, detém a natureza de ente federado e não do Poder Público efetivamente encarregado pela administração dos interesses públicos municipais.
Convém destacar, ainda, que a mudança ora proposta em nada reflete em matérias associadas à impessoalidade e à vedações de natureza eleitoral ou semelhantes, uma vez que se presta apenas a identificar a administração pública pertinente sem referências a pessoas, partidos, ou quaisquer outras que eventualmente possam levantar questionamentos quanto às matérias aludidas. Não há, do mesmo modo, quaisquer repercussões de cunho orçamentário-financeiras, uma vez que a alteração não prevê a substituição das logomarcas atualmente utilizadas, aplicando-se a identificações posteriores à entrada em vigor da potencial norma. Ademais, a mudança se alinha com as inscrições que acompanham as atuais logomarcas de importantes entes federativos brasileiros, como os casos do Estado de São Paulo e dos municípios do Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Santos e Recife.
Nestas condições, atendidas as determinações legais vigentes e evidenciado o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo