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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 180 de 23 de Março de 2020

Dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, no âmbito do Município de São Paulo.

 

PROJETO DE LEI 01-00180/2020 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 25/2020)

"Dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, no âmbito do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus no Município de São Paulo.

Capítulo I

Da Manutenção dos Contratos Administrativos de Prestação de Serviços

Art. 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus findarem.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual aqueles que constituem necessidade permanente do órgão ou entidade contratante, que se repetem sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada se utilize de mão de obra não eventual para a prestação do serviço.

Art. 3º Como medida excepcional, a Administração Pública Municipal fica autorizada a manter o pagamento mensal do contrato naqueles ajustes para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública.

§ 1º As ausências dos trabalhadores terceirizados decorrentes do cumprimento desta lei serão consideradas faltas justificadas, nos termos do art. 3º § 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 2º A Administração poderá determinar que trabalhadores que deixem de prestar os serviços em unidades com decréscimo de atividades prestem serviços da mesma natureza em unidades diversas da contratante ou para outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal que tenham necessidade de acréscimo dessas mesmas atividades, durante o período de tempo em que durar a situação de emergência.

§ 3º Os trabalhadores, que eventualmente deixem de prestar os serviços na unidade, deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal e estar preparados para prontamente retornar às unidades para retomada dos serviços.

§ 4º A manutenção do pagamento mensal do contrato prevista no "caput" deste artigo, quando aplicável pela Administração, ficará condicionada à:

I - não demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional;

II - outras condições e contrapartidas a critério da unidade contratante.

§ 5º As suspensões, reduções ou alterações de que trata este artigo, inclusive a eventual utilização de trabalhadores na prestação de serviços em unidades distintas da contratante ou para outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal, não configuram alteração de objeto contratual, dispensando-se a celebração de termo de aditamento para tais fins.

§ 6º O disposto nesse artigo aplica-se também nas hipóteses do art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de janeiro de 1993.

Art. 4º A critério da unidade contratante, fica autorizada a prorrogação automática, pelo prazo de 2 (dois) meses, dos contratos administrativos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres que vencerem no prazo de até 2 (dois) meses contados a partir da publicação desta lei, nas mesmas condições avençadas, aplicando-se a eles as condições previstas nesta lei e dispensando-se a celebração de termo de aditamento para tal fim.

Art. 5º As despesas efetuadas com fundamento nesta lei são consideradas como despesas das unidades contratantes para fins de cômputo de limites legais ou constitucionais.

Art. 6º As disposições dos artigos 3º a 5º desta lei também se aplicam aos ajustes decorrentes da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, bem como demais contratos, ajustes e parcerias desde que o seu objeto contemple serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde, nos ajustes com as entidades e prestadores de serviços de saúde complementar, poderá estabelecer critérios mínimos e quantitativos para os repasses, independentemente da aferição da produção, desde que as entidades e contratadas garantam a manutenção da mão de obra alocada em seus serviços.

Capítulo II

Da Subvenção para Evitar Desemprego dos Trabalhadores de Transportes

Art. 7º Em função das restrições de circulação de pessoas por força da situação de emergência e estado de calamidade pública em vigor no Município de São Paulo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas, pelo período de até 4 (quatro) meses, para cobertura de despesas relativas ao pagamento de ajuda compensatória mensal e/ou parte dos salários dos funcionários das empresas de transporte urbano de passageiros contratados pela prefeitura, em decorrência da diminuição da frota em circulação, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Capítulo III

Das Medidas de Ordem Financeira para Mitigar a Frustração de Receitas

Art. 8º Fica autorizada a transferência à Conta Única do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro de 2019 e das receitas totais arrecadadas no exercício de 2020 para os seguintes fundos públicos municipais:

I - Fundo de Desenvolvimento Urbano;

II - Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III - Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais;

IV - Fundo Municipal de Esportes e Lazer;

V - Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;

VI - Fundo Municipal de Turismo;

VII - Fundo Municipal de Parques;

VIII - Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

IX - Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano;

X - Fundo Municipal de Saneamento; e,

XI - Fundo Municipal de Desenvolvimento Social.

§ 1º A utilização da prerrogativa de que trata o "caput" deste artigo se dará por exclusivo critério do Chefe do Poder Executivo, de maneira irrevogável, surtindo efeitos a partir da publicação de decreto regulamentador.

§ 2º A definição dos valores a serem transferidos levará em consideração a existência de prévios compromissos orçamentários assumidos pelos respectivos fundos, na forma de notas de empenho devidamente comprovadas.

§ 3º A transferência à Conta Única do Tesouro Municipal tornará o recurso de livre aplicação, dispensada para sempre quanto aos recursos transferidos qualquer vinculação ou providência prevista em legislação municipal relativamente ao Fundo de origem.

§ 4º A utilização dos recursos transferidos no ano de 2020 poderá, se necessária, ser precedida da abertura de crédito adicional, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 5º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano só poderão ser utilizados se houver programação de restituição integral, dos valores atualizados, em prazo previamente estabelecido.

Art. 9º O artigo 6º da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os recursos do FMD serão destinados pelo CMDP para investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, transporte, mobilidade urbana, assistência social, investimentos nos campos de atuação das Subprefeituras ou para a amortização de dívidas." (NR)

Art. 10. Os recursos arrecadados com as vendas de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs, que custeiam as Operações Urbanas, poderão ser eventualmente utilizados, desde que não haja nenhuma outra fonte de recursos possível para fazer frente às despesas de saúde em função da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.

§ 1º A utilização dos recursos de que trata o "caput" deste artigo só poderão ser efetivadas mediante autorização formal e prévia da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º A utilização dos recursos de que trata o "caput" deste artigo só poderá ser utilizada se houver programação de restituição integral, dos valores atualizados, em prazo previamente estabelecido, às mesmas contas vinculadas às respectivas Operações Urbanas.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência e calamidade pública decorrente do coronavírus.

Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Por meio do presente ofício, em atenção à decretação da situação de emergência e o reconhecimento de estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde, o Poder Executivo municipal entende inexorável a aprovação de normas específicas de finanças e contratação públicas, com efeitos excepcionais, de forma a dotar o Município de recursos financeiros suficientes para fazer frente, de forma rápida e eficaz, às necessidades urgentes da população em um contexto de redução das expectativas de arrecadação, bem como mitigar os efeitos econômicos para os trabalhadores e profissionais que prestem serviços para a Administração e que tenham suas atividades reduzidas por força das medidas de restrição impostas pelas autoridades públicas.

Como se sabe, a pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19) apresenta impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia como um todo. A cada dia são revisadas negativamente as projeções oficiais e de mercado para o crescimento da economia nacional em 2020, havendo fortes motivos para já se vislumbrar a possibilidade de queda expressiva do produto interno bruto nacional neste ano.

A rápida disseminação do vírus globalmente exige rápida resposta dos líderes em cenário global, nacional e local. Não há margem para erros nem tempo para hesitação. A população de São Paulo espera ação dos seus governantes para mitigação dos impactos negativos sobre a vida de cada família e para manutenção da integridade do tecido social.

Neste contexto, vem sendo adotado no Município de São Paulo amplo leque de medidas para desacelerar a taxa de contaminação e evitar o colapso do sistema de saúde. Por outro lado, sabe-se que essas ações implicarão inevitavelmente forte desaceleração também das atividades econômicas, uma vez que envolvem reduzir interações sociais, manter trabalhadores em casa e fechar temporariamente estabelecimentos comerciais. Se, por um lado, são medidas necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, por outro lado, são medidas com fortes repercussões sobre o nível de renda, bem-estar, emprego, produção e arrecadação.

O desafio para as autoridades governamentais em todo o mundo, além das evidentes questões de saúde pública, reside em ajudar empresas e pessoas a manter a esperança. É preciso estar ao lado da população, sobretudo dos mais vulneráveis à desaceleração do crescimento econômico, permitindo a travessia do momento mais crítico e garantindo que não se destrua a condição para a retomada da atividade econômica quando o problema sanitário tiver sido superado.

Não há, como reconhecido pelo próprio Governo Federal na Mensagem Presidencial nº 93, como evitar o choque recessivo no curto prazo, que deve afetar a maioria dos países do mundo, inclusive o Brasil. Considerando a participação do Município de São Paulo no PIB nacional, que se estima superior a 11%, e o tamanho da população e economia do Município, não é de surpreender que parte relevante dos impactos será sentida sobre a economia paulistana.

Extrai-se, portanto, que a emergência do surto do Covid-19 como calamidade pública gerará efeitos na economia municipal, com arrefecimento da trajetória de recuperação da arrecadação que vinha se construindo e consequente diminuição significativa da capacidade de financiamento das ações públicas de saúde justamente no momento de maior necessidade.

Por todo exposto, no âmbito dos contratos administrativos de execução continuada firmados pelo Município de São Paulo, a situação exige a implementação de um regime excepcional, com o objetivo de salvaguardar o interesse público e a continuidade da prestação dos serviços públicos, bem como a manutenção da renda dos trabalhadores e profissionais terceirizados que prestam serviços à Administração Pública de forma contínua.

De igual forma, o projeto prevê a concessão de subvenções econômicas, pelo período de até 4 (quatro) meses, para cobertura de despesas relativas ao pagamento de ajuda compensatória mensal e/ou parte dos salários dos funcionários das empresas de transporte urbano de passageiros contratados pela prefeitura, em decorrência da diminuição da frota em circulação.

No âmbito financeiro, o presente projeto permite excepcionalmente a transposição de recursos de fundos criados por leis municipais, não comprometidos, arrecadados em 2020 e em anos anteriores de forma vinculada para o Tesouro Municipal, conferindo com isso maior flexibilidade ao emprego do recurso público arrecadado. Não implica esta medida em qualquer liberalidade na aplicação dos recursos transferidos, na medida em que sua aplicação continuará a obedecer aos ditames do orçamento municipal, afastadas apenas as condições e requisitos específicos dos fundos municipais de origem.

Por fim, propõe-se ampliação das destinações possíveis para os recursos arrecadados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social, a fim de conferir maior racionalidade ao emprego de seus recursos, abrindo espaço no Tesouro Municipal para o financiamento de despesas urgentes e essenciais com o combate aos efeitos da pandemia sobre a população paulistana.

Assim, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS

Prefeito"

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.335/2020 - Aprova o Projeto de Lei.