“Dispõe sobre a criação e alteração dos órgãos que especifica, bem como altera a Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00177/2025 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 119684738).
“Dispõe sobre a criação e alteração dos órgãos que especifica, bem como altera a Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 3º, 4º e 5º, todos da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................
XXIII - Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência - SEPLAN;
XXIV - Controladoria Geral do Município - CGM;
XXV - Procuradoria Geral do Município - PGM;
XXVI - 32 (trinta e duas) Subprefeituras - SUB.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 3º A Secretaria do Governo Municipal - SGM tem por finalidade articular, acompanhar e apoiar a execução de programas e projetos de governo, elaborar diretrizes e políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com o setor privado e para a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desestatização, fornecer apoio técnico-legislativo ao Prefeito nos assuntos pertinentes à elaboração de decretos municipais, bem como prestar apoio administrativo e jurídico ao Gabinete do Prefeito e à Casa Civil e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)
“Art. 4º A Casa Civil tem por finalidade fornecer apoio técnico-legislativo ao Prefeito nos assuntos pertinentes à elaboração das leis municipais, promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo e com a sociedade civil organizada, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)
“Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda - SF tem por finalidade administrar as finanças municipais e as dívidas públicas internas e externas do Município, formular e administrar as políticas fiscais e tributárias, administrar, fiscalizar e arrecadar os tributos e contribuições municipais, coordenar os processos de administração financeira do Município, atuar como órgão central da contabilidade municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescida do artigo 29-B, com a seguinte redação:
“Art. 29-B. A Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência - SEPLAN tem por finalidade coordenar o planejamento governamental e orçamentário municipal, elaborar, monitorar e avaliar a execução do Plano Plurianual, do Programa de Metas, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, garantir a integração das políticas públicas, programas e planos municipais aos instrumentos de planejamento, atuar como órgão central dos sistemas de planejamento e orçamento municipais e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a efetuar as movimentações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e à deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, para criação e alteração dos órgãos que especifica.
Compete elucidar que a Lei nº 16.974/2018 dispõe sobre a organização da Administração Pública Municipal Direta e sobre a criação, alteração de denominação e extinção dos órgãos que especifica.
Sendo assim, este Projeto de Lei traz em seu bojo a constituição da nova estrutura básica da Administração Pública Municipal Direta com a criação da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência - SEPLAN.
A proposta que ora se apresenta está inserida no âmbito das reestruturações administrativas promovidas pela Administração Pública Municipal Direta, visando promover o melhor arranjo e eficiência da organização das finalidades a serem cumpridas pelo Município por meio de seus Órgãos. A criação da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência - SEPLAN configura ação estratégica indispensável para impulsionar a modernização e o fortalecimento da gestão pública.
Notadamente, as finalidades ligadas ao planejamento do Município, em termos orçamentários, e do conjunto de Planos, destacadamente o Programa de Metas, vem sendo desenvolvidas pela Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência, da Secretaria do Governo Municipal - SGM/SEPLAN, que representou o primeiro movimento recente da Administração no sentido da racionalização dos processos de planejamento e dos recursos, ao vincular, sob a mesma gestão e diretrizes, as unidades responsáveis pela temática, anteriormente vinculadas à Secretaria Municipal da Fazenda - SF e à então Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SGM/SEPEP.
Considerando a complexidade da garantia da integração das ações municipais em conformidade com o orçamento planejado, sob a ótica da eficiência dos gastos, sob o prisma institucional, o arranjo organizacional mais apropriado para a finalidade que se almeja é de uma Secretaria Municipal vinculada diretamente ao Chefe do Executivo.
Dotada das premissas de Secretaria Municipal, a Pasta, e seu Titular, asseguram a robustez necessária ao desafio de interlocução e alcance de diretrizes para toda a Administração Municipal. A presente proposta visa, a partir da revisão organizacional, conferir capacidade estatal e segurança na elaboração, condução e acompanhamento dos processos orçamentários municipais, das metas e planos de ação e das oportunidades de promoção da eficiência dos gastos públicos.
Prezando pelo princípio da eficiência dos gastos, que orienta sua finalidade, a criação da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência - SEPLAN não ocasionará aumento de despesas, visto que serão remanejados os recursos já existentes na estrutura da Prefeitura de São Paulo.
Ademais, considerando que esta proposta versa sobre a organização administrativa desta Prefeitura, trata-se de hipótese de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 37, § 2º, incisos I e IV, e 69, inciso XVI, ambos da Lei Orgânica deste Município.
Em complemento, por força do artigo 13, incisos XIII e XVI, da mesma Lei Orgânica, compete a esse órgão do Poder Legislativo apreciar e deliberar sobre leis que versam sobre os temas acima descritos.
Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto o presente Projeto de Lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo