Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista.
PROJETO DE LEI 01-01432/2025 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 146360462).
“Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista, tendo como fundamento a relevância cultural, artística e social dos teatros e espaços culturais situados no Distrito da Bela Vista, área reconhecida por sua tradicional contribuição à formação artística, à difusão das artes cênicas e à vida cultural do Município de São Paulo.
Art. 2º Ficam remitidos, vedada a restituição de quaisquer quantias eventualmente recolhidas, os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, inclusive aqueles objeto de adesão a programa de parcelamento, incidentes sobre imóveis localizados no Distrito da Bela Vista e utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, observados os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 3º A remissão de que trata o art. 2º desta lei aplica-se aos imóveis cuja finalidade seja a realização de espetáculos de artes cênicas, e que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
I - caráter artístico e cultural, nos termos do § 2º deste artigo;
II - acesso direto por logradouro público ou por espaço semipúblico de circulação;
III - capacidade de público, por sala, de até 400 (quatrocentas) pessoas sentadas.
§ 1º A remissão prevista nesta Lei não se aplica aos teatros e espaços culturais que sejam administrados ou geridos por:
I - partidos políticos;
II - empresas que não tenham finalidade cultural.
§ 2º Consideram-se de caráter artístico e cultural os teatros e espaços culturais que desenvolvam ações de criação, produção, formação, programação ou promoção de atividades artísticas com finalidade estética e cultural.
§ 3º No caso de imóveis parcialmente utilizados para atividades culturais ou acessórias correlacionadas à exibição de espetáculos, a remissão incidirá proporcionalmente sobre a área efetivamente utilizada para tais fins.
Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá regulamentar, no que couber, os procedimentos operacionais necessários à efetivação da remissão prevista nesta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista.
Inicialmente, destaco que a iniciativa tem por finalidade preservar e fortalecer a atividade cultural desenvolvida na região da Bela Vista, reconhecida historicamente como um dos principais polos de produção e difusão das artes cênicas da cidade, contribuindo para a manutenção de espaços culturais relevantes para a vida artística paulistana.
Sem dúvidas, os teatros e espaços culturais com acesso direto por logradouro público ou por espaço semipúblico de circulação figuram como verdadeiros foros de reflexão sobre questões sociais, políticas e morais da sociedade, temas de grande relevância cultural. No entanto, muitos desses espaços encontram dificuldades para desempenhar sua atividade-fim, em razão dos custos inerentes à manutenção do imóvel, o que justifica a remissão dos créditos tributários objeto da propositura.
Adequadamente, o Projeto de Lei estabelece critérios objetivos para a fruição do benefício, restringindo-o a imóveis efetivamente dedicados à realização de espetáculos de artes cênicas, com capacidade de público compatível com espaços de pequeno e médio porte, e excluindo entidades que não possuam finalidade cultural, o que contribui para a efetividade e justiça da medida.
De outra parte, a proposta veda a devolução de valores já recolhidos, em respeito ao princípio da irrepetibilidade, e evita, por conseguinte, desembolsos orçamentários retroativos, conferindo proteção ao caixa e limitando o impacto orçamentário e financeiro da renúncia, com efeito positivo em matéria de justiça fiscal.
Por fim, ressalte-se que a medida contribuirá para o fortalecimento das políticas públicas culturais e permitirá alinhar a tributação à realidade socioeconômica dos espaços culturais.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo