CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 1.063 de 10 de Setembro de 2025

Altera a Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo.

PROJETO DE LEI 01-01063/2025 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 142235280).

“Altera a Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo.

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 1º........................................................................................

....................................................................................................

§ 6º O valor adicional de R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais), autorizado pelo § 5º deste artigo, poderá, alternativamente, ser objeto de contratação de operação de crédito externo, efetuando-se, se o caso, para fins de verificação do limite de contratação, a conversão da moeda conforme § 4º deste artigo.

§ 7º A Administração Municipal deverá desenvolver Política de Gestão de Riscos específica para a contratação de operações de crédito externo, que permita mensurar o grau de exposição do orçamento a variações cambiais.” (NR)

Art. 2º O § 2º do art. 5º da Lei nº 17.254, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º........................................................................................

....................................................................................................

§ 2º A contragarantia do Fundo de Participação dos Munícipios, ora vinculada à União, poderá ser oferecida, exclusivamente para operações internas, também, à instituição financeira credora, em caráter complementar, para a cobertura das obrigações principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência de operação de crédito objeto desta Lei.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que altera a Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo.

Trata-se de adequações pontuais na redação de alguns dispositivos da Lei 17.254, de 2019, sem alteração de valores, com vistas a conformar com as regras referentes às garantias federais, viabilizando o envio de proposta do Município de São Paulo para análise e deliberação do Senado Federal nos termos do artigo 52, inciso V da Constituição Federal.

A proposta autoriza o Município a contratar, por meio de operações de crédito externas, uma parte dos valores já previstos no § 5º do art. 2º da referida lei, caso tais operações sejam mais apropriadas aos projetos em termos de custo e prazo do financiamento.

Adicionalmente, o texto propõe alterar o § 2º do art. 5º da Lei nº 17.254/2019, substituindo o termo “será oferecida” por “poderá ser oferecida”, de modo a conferir caráter facultativo à oferta da contragarantia do Fundo de Participação dos Municípios às instituições financeiras que efetivamente exigirem garantias adicionais para cobertura das obrigações não amparadas pela Garantia da União e delimitar o alcance apenas às operações de crédito internas.

Nos termos da Secretaria Municipal da Fazenda por exigência da Secretaria do Tesouro Nacional, uma vez que, o texto da lei municipal da forma como redigido originalmente mostra-se incompatível com o regramento das garantias federais, na medida em que gera o entendimento, equivocado, de que seria necessário oferecer o Fundo de Participação dos Municípios como garantia de operações de crédito externo. Isso precisa ser corrigo para conferir segurança jurídica na interpretação da lei e viabilizar o envio de propostas municipais à deliberação do Senado Federal.

Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo