CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 897 de 16 de Dezembro de 2003

AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA AVENIDA DR. LUIS AIRES, DISTRITO DE ITAQUERA, SUBPREFEITURA DE ITAQUERA, A COMPANHIA DE HABITACAO DE SAO PAULO - COHAB/SP. (OF ATL 777/03)

PROJETO DE LEI 897/03 - CÂMARA

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 777/03).

"Autoriza o Executivo a doar área de propriedade municipal situada na Avenida Dr. Luís Aires, Distrito de Itaquera, Subprefeitura de Itaquera, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP, área de propriedade municipal situada na Avenida Dr. Luís Aires, Distrito de Itaquera, para implantação de conjunto habitacional destinado a servidores públicos municipais.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada na planta anexa A-13.709/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 56-57-58-63-62-61-60-53-54-55-56, com 32.756,49 m2 (trinta e dois mil, setecentos e cinqüenta e seis metros e quarenta e nove decímetros quadrados), remanescente da matrícula nº 110.255, do 9º Serviço de Registro de Imóveis da Capital, de formato irregular, tem início no ponto 56, situado na Via de Ligação, distante 14,24 metros do ponto de cruzamento dos alinhamentos da Rua Dr. Luís Aires e da Via de Ligação; daí segue 119,36 metros, com Azimute de 170º20'39", pelo alinhamento da Via de Ligação, até encontrar o ponto 57; daí deflete ligeiramente à esquerda e segue 40,23 metros, com Azimute de 167º29'44", ainda pelo alinhamento da Via de Ligação, até encontrar o ponto 58; daí deflete ligeiramente à direita e segue 22,06 metros, com Azimute de 169º08'26", ainda pelo alinhamento da Via de Ligação, até encontrar o ponto 63; daí deflete à esquerda e segue 413,46 metros, confrontando com propriedade da Companhia de Habitação de São Paulo (remanescente da matrícula nº 34.674), passando pelos pontos 62 e 61, até encontrar o ponto 60, com os seguintes dados: do ponto 63 ao 62: curva à esquerda; ângulo central: 2º17'35"; raio: 103,00 metros; desenvolvimento 4,12 metros; do ponto 62 ao 61: Azimute de 37º19'08"; distância 22,00 metros; do ponto 61 ao 60: curva à direita; ângulo central: 49º19'02"; raio: 450,00 metros; desenvolvimento 387,34 metros, do ponto 60, deflete à esquerda e segue 377,55 metros, pelo alinhamento da Rua Dr. Luís Aires, passando pelos pontos 53 e 54, até encontrar o ponto 55, com os seguintes dados: do ponto 60 ao 53: Azimute de 289º52'14"; distância 27,59 metros, do ponto 53 ao 54: curva à esquerda; ângulo central: 31º19'24"; raio: 389,46 metros, desenvolvimento 212,91 metros; do ponto 54 ao 55: Azimute de 258º43'07"; distância 137,05 metros; do ponto 55 segue 21,98 metros em curva à esquerda (ângulo central = 97º00'03"; raio = 12,98 metros), pela esquina formada pela Rua Dr. Luís Aires e a Via de Ligação, até encontrar o ponto 56, inicial.

Art. 3º. A área de que trata esta lei foi avaliada em R$ 7.878.526,14 (sete milhões, oitocentos e setenta e oito mil e quinhentos e vinte e seis reais e catorze centavos).

Art. 4º. A donatária fica obrigada a:

I - manter na área doanda conjunto habitacional, em conformidade com as diretrizes da legislação pertinente;

II - arcar com todas as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 5º. A extinção ou dissolução da entidade donatária, a alteração do destino da área, bem como a inobservância das condições estabelecidas por esta lei ou pelas cláusulas que constarem do instrumento de doação, implicarão a resolução de pleno direito da doação, revertendo ao domínio do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização, por parte da Municipalidade, seja a título for.

Art. 6º. Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas por esta lei e pelo instrumento de doação, o qual deverá prever os encargos cometidos à donatária, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.

Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13738/04-APROVA O PL