DISPOE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E ALTERA A LEI N. 6889, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966. (OF ATL 770/03)
PROJETO DE LEI 864/03 - CAMARA
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 770/03).
"Dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e altera a Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A partir do exercício de 2004, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), exceto:
I - as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;
II - os estacionamentos comerciais.
Art. 2º. A partir do exercício de 2004, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja superior a R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 54.250,00 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais).
Art. 3º. A partir do exercício de 2004, para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido desconto de R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja superior a R$ 54.250,00 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais) e igual ou inferior a R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais).
Art. 4º. Para o exercício de 2004, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano ficam limitados a 8,5% (oito e meio por cento).
Parágrafo único. O percentual de variação será calculado em relação ao que seria lançado em 2004, se considerados as alíquotas e os percentuais de variação utilizados no cálculo dos tributos do exercício de 2003, bem como os valores unitários de terreno e de construção utilizados para a apuração da base de cálculo no exercício de 2003, remitindo-se os valores correspondentes à porção excedente.
Art. 5º. O Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada exercício, os valores venais estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei.
Art. 6º. O artigo 7º da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.7º .................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no "caput" deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no artigo 7º-A, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência." (NR)
Art. 7º. O § 3º do artigo 19 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.19.................................................................................
§ 3º. Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação." (NR)
Art. 8º. O § 3º do artigo 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39.................................................................................
§ 3º. Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação." (NR)
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
PROJETO DE LEI 864/03 - CAMARA
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 770/03).
"Dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e altera a Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A partir do exercício de 2004, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), exceto:
I - as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;
II - os estacionamentos comerciais.
Art. 2º. A partir do exercício de 2004, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja superior a R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 54.250,00 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais).
Art. 3º. A partir do exercício de 2004, para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido desconto de R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja superior a R$ 54.250,00 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais) e igual ou inferior a R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais).
Art. 4º. Para o exercício de 2004, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano ficam limitados a 8,5% (oito e meio por cento).
Parágrafo único. O percentual de variação será calculado em relação ao que seria lançado em 2004, se considerados as alíquotas e os percentuais de variação utilizados no cálculo dos tributos do exercício de 2003, bem como os valores unitários de terreno e de construção utilizados para a apuração da base de cálculo no exercício de 2003, remitindo-se os valores correspondentes à porção excedente.
Art. 5º. O Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada exercício, os valores venais estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei.
Art. 6º. O artigo 7º da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.7º .................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no "caput" deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no artigo 7º-A, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência." (NR)
Art. 7º. O § 3º do artigo 19 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.19.................................................................................
§ 3º. Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação." (NR)
Art. 8º. O § 3º do artigo 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39.................................................................................
§ 3º. Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação." (NR)
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo