CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 863 de 11 de Dezembro de 2013

Estabelece parâmetros específicos para a instalação, reforma e regularização de equipamentos públicos de educação, saúde e assistência social; acresce alínea ‘f” ao subitem 3.6.2.3 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.

PROJETO DE LEI 863/13

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 208/13)

“Estabelece parâmetros específicos para a instalação, reforma e regularização de equipamentos públicos de educação, saúde e assistência social; acresce alínea ‘f” ao subitem 3.6.2.3 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os equipamentos públicos de educação, saúde e assistência social poderão ser instalados, reformados e regularizados em todo o território do Município de São Paulo, independentemente da zona de uso e da classificação viária do imóvel, inclusive nas ruas sem saída, nas áreas integrantes do sistema de áreas verdes e nas áreas institucionais de loteamentos.

Art. 2º A instalação dos equipamentos referidos no artigo 1º deverá atender ao disposto nesta lei e, subsidiariamente, ao disposto nas Leis nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, Lei nº 14.242, de 28 de novembro de 2006, e Lei nº 15.526, de 12 de janeiro 2012.

Art. 3º Aos equipamentos públicos de educação enquadrados nas subcategorias de uso nR1 e nR2 aplicam-se os seguintes parâmetros, em detrimento do disposto nos Quadros 02/a a 02/i anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, independentemente da zona de uso e da classificação viária do imóvel em que se localizam:

I - área construída computável máxima: sem restrição;

II - horário de funcionamento: sem restrição;

III - número máximo de funcionários por turno: sem restrição;

IV - lotação máxima: sem restrição;

V - vaga para estacionamento: no mínimo 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área construída computável;

VI - área para embarque/desembarque: não exigida;

VII - pátio para carga e descarga: não exigido.

§ 1º Com relação aos parâmetros de incomodidade, aplica-se o disposto no Quadro 02/f anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, independentemente da zona de uso e da classificação viária do imóvel em que se localiza o equipamento.

§ 2º Para os equipamentos de educação enquadrados na subcategoria de uso nR3, a eventual exigência de área para embarque/desembarque observará Certidão de Diretrizes emitida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 4º Aos equipamentos públicos de educação enquadrados nas subcategorias de uso nR1, nR2 e nR3 não se aplicam as restrições do Quadro 04 anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 com relação à largura da via, bem como com relação à área construída total máxima, área construída computável máxima e gabarito de altura máxima.

Art. 5º Aos equipamentos públicos de saúde enquadrados nas subcategorias de uso nR2 e nR3 aplicam-se os seguintes parâmetros, em detrimento do disposto nos Quadros 02/a a 02/i anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, independentemente da zona de uso e da classificação viária do imóvel em que se localizam:

I - área construída computável máxima: sem restrição;

II - horário de funcionamento: sem restrição;

III - número máximo de funcionários por turno: sem restrição;

IV - lotação máxima: sem restrição;

V - vaga para estacionamento: no mínimo 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área construída computável;

VI - área para embarque/desembarque: não exigida;

VII - pátio para carga e descarga: não exigido.

§ 1º Com relação aos parâmetros de incomodidade, aplica-se o disposto no Quadro 02/f anexo à Parte III da Lei nº 13.885,de 25 de agosto de 2004, independentemente da zona de uso e da classificação viária do imóvel em que se localiza o equipamento.

§ 2º Para os equipamentos públicos de saúde dotados de pronto-socorro ou pronto atendimento será exigida área para embarque/desembarque.

§ 3º Para os hospitais, o parâmetro para pátio de carga e descarga deverá obedecer ao disposto no artigo 10 da Lei nº 14.242, de 28 de novembro de 2006.

Art. 6º Aos equipamentos públicos de saúde enquadrados na subcategoria de uso nR2 não se aplicam as restrições do Quadro 04 anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, com relação à largura da via, bem como com relação à área construída total máxima, área construída computável máxima e gabarito de altura máxima.

§ 1º Os equipamentos públicos de saúde dotados de pronto-socorro ou pronto atendimento só poderão ser instalados em imóveis com frente para vias com largura igual ou superior a 10 (dez) metros, não se aplicando as restrições do Quadro 04 anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, com relação à área construída total máxima, área construída computável máxima e gabarito de altura máxima.

§ 2º Os hospitais públicos só poderão ser instalados em imóveis com frente para vias com largura igual ou superior a 12 (doze) metros, não se aplicando as restrições do Quadro 04 anexo à Parte III da Lei nº 13.885,de 25 de agosto de 2004, com relação à área construída total máxima, área construída computável máxima e gabarito de altura máxima.

§ 3º Aos hospitais públicos não se aplicam as condições estabelecidas no artigo 8º da Lei nº 14.242, de 28 de novembro de 2006.

Art. 7º Aos equipamentos públicos de assistência social enquadrados nas subcategorias de uso nR1 e nR2 aplicam-se os seguintes parâmetros, em detrimento do disposto nos Quadros 02/a a 02/i anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, independentemente da zona de uso e da classificação viária do imóvel em que se localizam:

I - área construída computável máxima: sem restrição;

II - horário de funcionamento: sem restrição;

III - número máximo de funcionários por turno: sem restrição;

IV - lotação máxima: sem restrição;

V - vaga para estacionamento: no mínimo 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área construída computável;

VI - área para embarque/desembarque: não exigida;

VII - pátio para carga e descarga: não exigido.

Parágrafo único. Com relação aos parâmetros de incomodidade, aplica-se o disposto no Quadro 02/f anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, independentemente da zona de uso e da classificação viária do imóvel em que se localiza o equipamento.

Art. 8º Aos equipamentos públicos de assistência social não se aplicam as restrições do Quadro 04 anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, com relação à largura da via, bem como com relação à área construída total máxima, área construída computável máxima e gabarito de altura máxima.

Art. 9º Os equipamentos públicos referidos no artigo 1º desta lei, quando enquadrados na subcategoria de uso nR3, não estão sujeitos às vedações do § 1º do artigo 158 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

Parágrafo único. É vedada a instalação de hospitais públicos em ZER - Zona Exclusivamente Residencial e em ruas sem saída.

Art. 10. Os equipamentos públicos referidos no artigo 1º desta lei, quando enquadrados na subcategoria de uso nR3 ficam dispensados da análise pela CAIEPS e pela CTLU referida nos §§ 4 a 6º do artigo 158 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 desde que obtenham Certidão de Diretrizes emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, quando for o caso, bem como apresentem parecer justificando a demanda e a finalidade pela Secretaria responsável pela implantação, reforma ou regularização do equipamento.

Art. 11. Nos equipamentos públicos referidos no artigo 1º desta lei, a área construída computável que exceder o potencial construtivo decorrente do coeficiente de aproveitamento básico não será objeto de desconto do estoque de potencial construtivo adicional instituído nos termos do artigo 211 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, e do Quadro 08 anexo à Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

Art. 12. O subitem 3.6.2.3 do Capítulo 3 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, incluído pela Lei nº 15.831, de 24 de junho de 2013, passa a vigorar acrescido de alínea “f”, com a seguinte redação:

“3.6.2.3................................................................................

f) de projetos de equipamentos públicos de assistência social, saúde e educação, promovidos pelo poder público.” (NR)

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que estabelece parâmetros específicos para a instalação, reforma e regularização dos equipamentos públicos de educação, saúde e assistência social, bem como acrescenta alínea “f” ao item 3.6.2.3 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, objetivando facilitar a implantação dos referidos equipamentos.

O artigo 239 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, estabeleceu que deveriam ser revistas as chamadas “leis de incentivo” para adequação à nova legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, tanto que a Lei de Hospitais e a Lei de Escolas foram revistas, tendo sido editadas, respectivamente, as Leis nº 14.242, de 28 de novembro de 2006, e Leis nº 15.526, de 12 de janeiro de 2012, as quais identificaram e corrigiram alguns dos entraves para instalação de hospitais e estabelecimentos de ensino, aplicando-se tanto ao setor público como ao setor privado.

Entretanto, ainda existem aspectos que dificultam sobremaneira a instalação de equipamentos públicos básicos e de uso cotidiano dos cidadãos, especialmente daquela parcela mais vulnerável da população do ponto de vista social, que se encontra em situação de carência nas áreas de assistência social, educação e saúde.

Diante da inquestionável relevância em suprir a demanda pelos mencionados serviços e dos óbices até então encontrados pela Administração Municipal, foi realizada análise técnica que mapeou todos os parâmetros urbanísticos previstos na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, para a verificação e avaliação relativamente às restrições para a implantação das diferentes tipologias de equipamentos de educação e saúde, como bem explicitado nos pronunciamentos das áreas competentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, cujas cópias seguem em anexo.

Dessa forma, concluiu-se pela necessidade de serem estabelecidos parâmetros específicos para a instalação, reforma e regularização dos alvitrados equipamentos públicos, especialmente no que diz respeito à adequação dos parâmetros de incomodidade e das condições de instalação conforme subcategorias de uso e grupos de atividades selecionados, eliminação das limitações impostas pela largura das vias e adoção da lógica de universalização de sua implantação no território da Cidade, nos termos consubstanciados na propositura.

Pelo exposto, ante o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo