PROJETO DE LEI 84/2004
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 174/04).
"Confere nova redação aos artigos 117, 118 e 120 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõem sobre a concessão do benefício salário-família aos servidores municipais.
A Câmara Municipal de São Paulo
D E C R E T A:
Art. 1º. O "caput" do artigo 117 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117. A todo servidor ou inativo, que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento, será concedido salário-família no valor de R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos), corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social." (NR)
Art. 2º. O artigo 118 da Lei nº 8.989, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. Para os efeitos de concessão do salário-família, consideram-se alimentários, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do servidor ou do inativo, os filhos ou equiparados com idade até 14 (catorze) anos.
§ 1º. O benefício referido neste artigo será devido, independentemente de limite de idade, se o alimentário apresentar invalidez permanente de qualquer natureza, pericialmente comprovada.
§ 2º. Equipara-se a filho, mediante declaração escrita do servidor ou do inativo e comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela ou guarda, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação."(NR)
Art. 3º. O artigo 120 da Lei nº 8.989, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120. O salário-família só será devido a servidor e a inativo que perceber remuneração, subsídios ou proventos iguais ou inferiores a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos).
Parágrafo único. O valor mencionado no "caput" será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social." (NR)
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes."