CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 811/2003; OFÍCIO DE 21 de Janeiro de 2004

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 811/03.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 811/03

OF ATL nº 092, de 21 de janeiro de 2004

 

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0882/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 811/03, de autoria do Vereador Roberto Tripoli, que regula o Programa Saúde Animal - PSA, instituído pela Portaria nº. 4.550, de 29 de outubro de 2002.

A medida reveste-se de inegável interesse público, porquanto consolidará programa de igual teor já em funcionamento na Secretaria Municipal da Saúde, criado pela Lei nº. 13.131, de 18 de maio de 2001, alterada pela Lei nº 13.531, de 14 de março de 2003, que dispõe sobre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo, e regulamentado pela Portaria nº. 4.550, de 29 de outubro de 2002, da referida pasta.

Desse modo, a deliberação desta Chefia do Executivo não poderia ser outra senão o acolhimento do texto aprovado, à exceção do disposto no artigo 3º, que trata de métodos e procedimentos relativos a esterilização de cães e gatos, e no artigo 5º, relativo à eutanásia de animais e à configuração do Programa Saúde Animal em instância de acompanhamento e fiscalização de normas e regulamentos para execução de procedimentos de eutanásia.

Isso porque, no tocante ao artigo 3º, "caput", parágrafos 1º, 2º, 3º, e ao artigo 5º, parágrafo único, não é conveniente que a lei traga disposições concernentes a métodos e procedimentos, uma vez que a evolução científica pode permitir novos métodos a serem rapidamente incorporados à prática cotidiana. Desse modo, a fixação em lei de uma determinada técnica irá demandar a edição de nova lei para que novas técnicas possam ser utilizadas. Com a redação restritiva apresentada, a Secretaria Municipal da Saúde seria impedida de contemplar, de pronto, novos métodos e eventuais parcerias benéficas no interesse da Municipalidade e do controle ético das populações animais.

De fato, a utilidade da normatização da matéria por edição de portaria reside no fato de que o programa fica dotado de mobilidade, mitigando as regras mais rígidas da lei, de modo a possibilitar, com rapidez, a incorporação às rotinas administrativas do que for mais avançado e moderno na área de atuação do órgão público.

Por outro lado, quanto ao § 4º do artigo 3º, a obrigatoriedade de instalação de unidades de esterilização em áreas carentes do Município não leva em conta as disponibilidades físicas e financeiras do órgão municipal encarregado do cumprimento das normas oriundas da lei aprovada. Caberá ao Poder Executivo, à medida dos recursos disponíveis e das necessidades apuradas, localizar as unidades segundo, inclusive, critérios estatísticos, sendo de se apontar a imprecisão do dispositivo, que prevê tal instalação em "áreas carentes".

Também o § 5º do artigo 3º, por sua vez, traz disposição que praticamente reproduz o teor dos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.131, de 2001, de sorte que não inova o ordenamento jurídico, contrariando assim o artigo 7º da Lei Complementar nº 95/98, que diz que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei.

Finalmente, a disposição contida no artigo 5º, "caput", configurou o "Programa" em verdadeiro órgão de acompanhamento e fiscalização. Ora, o programa criado pela Lei nº 11.131, de 2001, em seu artigo 33, é uma atividade cujo órgão responsável é o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ. Assim, não cabe ao "programa" desempenhar função alguma. Pelo contrário, o programa é a própria política municipal no campo de atuação previsto na lei, cujo órgão executor e fiscalizador é o CCZ.

As razões expostas evidenciam a contrariedade ao interesse público das disposições mencionadas, pelo que sou compelida a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor de seu artigo 3º, e respectivos parágrafos, bem como de seu artigo 5º, e respectivo parágrafo, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto a essa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY, Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo