Institui o Auxílio-Transporte em pecúnia para os servidores públicos municipais que especifica, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 80/2000
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 017/00).
"Institui o Auxílio-Transporte em pecúnia para os servidores públicos municipais que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, a ser concedido aos servidores públicos municipais pertencentes aos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, a seguir especificados:
I - titulares de cargos de provimento efetivo ou em comissão;
II - admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980; e
III - contratados por tempo determinado, com fundamento na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.
Art. 2º - O Auxílio-Transporte constitui benefício pecuniário mensal de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores municipais especificados no artigo anterior, no deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa, excetuados os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho.
§ 1º - O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou função na Administração Direta ou nas Autarquias do Município de São Paulo.
§ 2º - Nos casos de acumulação lícita de cargos ou funções em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja "residência-trabalho" por opção do servidor, poderá ser considerado, na concessão do Auxílio-Transporte, o deslocamento "trabalho-trabalho".
§ 3º - Os deslocamentos de que trata este artigo compreendem a soma dos componentes da locomoção do servidor, por um ou mais meios de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes, excluídos:
a) os meios de transporte referidos neste parágrafo, quando seletivos ou especiais; e
b) os deslocamentos inferiores a 1 (um) kilômetro, salvo por motivos de saúde, devidamente comprovados mediante a apresentação de atestado e relatório médicos.
Art. 3º - O valor mensal do Auxílio-Transporte corresponderá à diferença entre o total das despesas efetivas com os deslocamentos do servidor, na forma do artigo 2º desta lei, e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) incidente sobre o padrão básico de seu cargo ou função, ou, nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou funções, sobre a soma dos padrões básicos destes, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 1º - Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que realizar despesas com transportes coletivos cujo valor total seja igual ou inferior ao da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º - O valor das despesas com transportes coletivos será apurado mediante a multiplicação do valor da despesa diária pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, no mês de sua competência.
Art. 4º - O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da sua utilização, nos termos do artigo 2º desta lei, salvo nas seguintes situações, quando se fará no mês subsequente:
I - início do efetivo exercício do cargo ou função ou reinício de exercício, decorrente de licenças ou afastamentos legais;
II - alteração de tarifa de transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.
Parágrafo único - Os descontos incidentes sobre o Auxílio-Transporte, decorrentes de ocorrências que vedem o seu pagamento, serão processados no mês subsequente, considerando-se a proporcionalidade dos dias úteis do mês de sua competência.
Art. 5º - Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, a ser distribuído a todas as Unidades, do qual obrigatoriamente constará:
I - o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado;
II - os meios de transporte necessários ao deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa, bem como "trabalho-trabalho", nos casos de acumulação lícita de cargos ou funções públicas, de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta lei.
§ 1º - A opção referida no "caput" deste artigo deverá ser renovada pelo servidor sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício.
§ 2º - O servidor assume total responsabilidade pelas informações constantes do Cadastro/Auxílio-Transporte, devendo comunicar eventuais alterações de endereço ou dos meios de transporte utilizados, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis na espécie.
Art. 6º - O Auxílio-Transporte será concedido pela chefia da unidade ou autoridade competente, após conferência e exame do itinerário e da real necessidade da utilização dos meios de transporte indicados pelo servidor, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da razoabilidade.
Art. 7º - Não farão jus à concessão do Auxílio-Transporte, os servidores:
I - da Guarda Civil Metropolitana, quando se utilizarem de transportes coletivos, devidamente fardados;
II - isentos por lei do pagamento da tarifa em transportes coletivos;
III - que se utilizarem de meios de transporte próprios, oficiais ou contratados pela Administração para o deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa, bem como "trabalho-trabalho", nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou funções públicas de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta lei;
IV - cujo exercício esteja em desconformidade com o disposto no artigo 45, "caput", da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 8º - Fica vedada a concessão do Auxílio-Transporte aos servidores que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas, bem como aos afastados junto a outros órgãos da Administração Indireta do Município de São Paulo, da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e de outros Municípios, inclusive dos respectivos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 1º - Na vedação a que se refere o "caput" deste artigo, não se incluem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, os convocados para participar de Tribunal do Júri e os autorizados a se ausentarem do serviço para doação de sangue, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - Em se tratando de afastamento do servidor, da Prefeitura para as Autarquias e vice-versa, bem como de Autarquia para Autarquia, todas do Município de São Paulo, a concessão do Auxílio-Transporte caberá ao órgão no qual o servidor se encontre prestando serviços.
Art. 9º - O pagamento indevido do Auxílio-Transporte caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único - Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subseqüente, de uma só vez, monetariamente atualizados.
Art. 10 - A concessão do Auxílio-Transporte cessará:
I - por expressa desistência do servidor;
II - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor do serviço público municipal;
III - pela cassação, do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor.
Art. 11 - O Auxílio-Transporte instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
V - não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 12 - O valor do Auxílio-Transporte será creditado na conta corrente do servidor, juntamente com a remuneração, cabendo à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos termos do artigo 8º desta lei.
Art. 13 - O critério previsto no artigo 8º, parágrafo 2º, desta lei, aplica-se à concessão do benefício instituído pela Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999.
Art. 14 - Esta lei aplica-se aos servidores do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP.
Art. 15 - A implantação do Auxílio-Transporte será regulamentada por decreto.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.431, de 29 de fevereiro de 1988. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo