DISPOE SOBRE A PERMANENCIA DOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA NO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SAO PAULO-RPPS, BEM COM PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO PARAGRAFO 1. DO ARTIGO 6. DA LEI 13973, DE 12 DE MAIO DE 20O5.(OF.ATL 190/07)
PROJETO DE LEI 769/2007
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 190/07).
"Dispõe sobre a permanência dos servidores que especifica no Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, bem como prorroga o prazo previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Estão submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo os servidores ativos e inativos a seguir indicados, que tenham sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, na Administração Direta e Autárquica, sendo equiparados aos titulares de cargos efetivos para essa finalidade:
I - admitidos pela Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e alterações;
II - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, considerados estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na conformidade do disposto em lei municipal ou ato administrativo próprio;
III - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e que, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes à fidúcia, já foram admitidos no regime próprio do servidor efetivo por ato normativo específico expedido anteriormente pelo Executivo.
§ 1º. Permanecem submetidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo as aposentadorias e pensões relativas aos servidores especificados neste artigo, concedidos anteriormente à data desta lei.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se a partir de 15 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20.
Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se aos servidores, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 3º. Fica prorrogado por 2 (dois) anos, a partir de 12 de maio de 2007, o prazo previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, para que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM implante a infra-estrutura necessária ao alcance de sua condição de único gestor das aposentadorias e pensões, incluindo o processamento de dados, a concessão e o pagamento desses benefícios devidos pelo Município de São Paulo.
Parágrafo único. Durante o período previsto no "caput" deste artigo, o IPREM poderá firmar convênio com os órgãos da Administração Direta e Indireta que contem com servidores submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, para a operacionalização do processamento dos dados e pagamento das aposentadorias devidas pelo Município.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de dezembro de 1998, quanto ao disposto no seu artigo 1º. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo