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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 701 de 20 de Dezembro de 2006

AUTORIZA CELEBRACAO CONVENIO COOPERACAO ENTRE PREFEITURA MUNICIPIO SP GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO, C/FUNDAMENTO NO ARTIGO 241 CONSTITUICAO FEDERAL , OBJETIVANDO DELEGACAO TITULARIDADE SERVICO OPERACAO SISTEMAS VIARIOS MARGINAIS RIOS TIETE E PINHEIROS, TERMOS QUE ESPECIFICA.(PREFEITO OF.ATL217/06)

PROJETO DE LEI 701/2006

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 217/06).

"Autoriza a celebração de Convênio de Cooperação entre a Prefeitura do Município de São Paulo e o Governo do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, objetivando a delegação da titularidade do serviço de operação dos Sistemas Viários das Marginais dos Rios Tietê e Pinheiros, nos termos em que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Governo do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, objetivando delegar-lhe a titularidade do serviço de operação dos Sistemas Viários das Marginais dos Rios Tietê e Pinheiros, para implantação de melhorias na capacidade de tráfego, conservação, manutenção e operação das vias existentes, bem como daquelas com pedágio a serem criadas.

§ 1º. Para os fins desta lei, o Governo do Estado de São Paulo poderá outorgar concessões, em regime de parceria público-privada, conjunta ou isoladamente, na forma da legislação aplicável, em especial as Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei Estadual nº 11.688, de 19 de maio de 2004, de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Convênio anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei.

§ 2º. O planejamento e a fiscalização do trânsito permanecerão a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de seus órgãos competentes, na forma a ser ajustada em instrumento próprio com as concessionárias.

Art. 2º. As concessionárias serão remuneradas mediante a exploração de pedágios instalados em pistas segregadas a serem implantadas em acréscimo àquelas existentes nos sistemas viários objeto da concessão, bem como por outras fontes de receitas acessórias, alternativas ou complementares, e contraprestação pecuniária a ser paga pelo Governo do Estado de São Paulo, no exercício da função de Poder Concedente, nos moldes a serem definidos no edital de licitação e nos contratos de concessão.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".

 

TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO

Convênio de Cooperação que entre si celebram o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo para revitalização, reaparelhamento, execução de obras, ampliação de capacidade, instalação de equipamentos de controle de tráfego, gestão, fiscalização e operação dos Sistemas Viários das Marginais dos Rios Tietê e Pinheiros.

O ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato representado por seu Governador Cláudio Lembo, e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representado por seu Prefeito Gilberto Kassab,

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os entendimentos mantidos entre o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo para a união de esforços, em regime de mútua cooperação, objetivando a implantação de corredores viários de conexão com as principais rodovias estaduais;

CONSIDERANDO a disposição da Administração Pública do Município de São Paulo de implantar uma rede estrutural de corredores viários na cidade, de forma a garantir maior fluidez e capacidade no seu sistema viário principal;

CONSIDERANDO o interesse da Administração Municipal e do Estado de São Paulo em viabilizar uma solução para os conflitos decorrentes do uso da infra-estrutura viária na Cidade de São Paulo entre os tráfegos urbano e rodoviário de passageiros e de carga, bem como para a modernização do sistema viário e o pleno atendimento das novas demandas;

CONSIDERANDO a grande relevância da revitalização, reaparelhamento, execução de obras, ampliação de capacidade e instalação de equipamentos de controle de tráfego, assim como da gestão, fiscalização e operação dos Sistemas Viários das Marginais dos Rios Tietê e Pinheiros,

CONSIDERANDO o Protocolo de Intenções firmado em 14 de julho de 2005, entre o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de elaborar estudos para analisar a viabilidade e definir a modelagem de implantação de corredores viários de conexão com as principais rodovias estaduais;

CONSIDERANDO, finalmente, as conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho criado pela Resolução ST - 11, de 6/12/05, da Secretaria de Transportes do Estado de São Paulo,

Resolvem os partícipes celebrar o presente CONVÊNIO de COOPERAÇÃO, com fulcro no artigo 241 da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.079, de 10 de dezembro de 2004, e nas Leis Estaduais nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, com as alterações subseqüentes, e nº 11.688, de 19 de maio de 2004, bem como nas demais leis pertinentes, de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

OBJETO

O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO tem por objeto a implantação de melhorias na capacidade de tráfego e a operação dos Sistemas Viários das Marginais dos Rios Tietê e Pinheiros, podendo, para tanto, o Governo do Estado de São Paulo promover a outorga de concessão(ões), conjunta ou isoladamente, precedida(s) de execução de obras públicas, na modalidade patrocinada, dos serviços de manutenção, conservação e melhorias dos referidos Sistemas Viários, bem como de implantação e operação de vias com pedágio, a serem acrescidas às vias existentes, na forma das Leis Federais nº 8.987, de 1995, e nº 11.079, de 2004, e da Lei Estadual nº 11.688, de 2004, assim como acompanhar a execução integral do objeto contratual, compreendendo os seguintes trechos e respectivos acessos, interseções e vias de ligação, a serem detalhados no projeto básico:

1 - Marginal do Rio Tietê:

a) marginal esquerda, sentido Castelo Branco - Ayrton Senna, entre o Complexo Viário "Cebolão" e o Viaduto do Imigrante Nordestino;

b) marginal direita, sentido Ayrton Senna - Castelo Branco, entre as proximidades do Viaduto Milton Tavares até a Ponte dos Remédios;

2 - Marginal do Rio Pinheiros: marginais direita e esquerda, entre o "Cebolão" e a Ponte Vitorino Goulart (Km 28,7).

CLÁUSULA SEGUNDA

DELEGAÇÃO DA TITULARIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO

Para os fins deste Convênio de Cooperação, o Município de São Paulo delega ao Governo do Estado de São Paulo, neste ato, a titularidade do serviço de operação dos Sistemas Viários das Marginais dos Rios Tietê e Pinheiros, para que outorgue a concessão do serviço à iniciativa privada.

CLÁUSULA TERCEIRA

OBRIGAÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Para a consecução dos objetivos do presente convênio, o Governo do Estado de São Paulo, por si só ou por intermédio das entidades competentes a serem designadas, compromete-se a:

1 - promover processo licitatório, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 8.987, de 1995, e nº 11.079, de 2004, e nas Leis Estaduais nº 6.544, de 1989, e alterações subseqüentes, e nº 11.688, de 2004, para a outorga de concessões contratuais, em regime de parceria público-privada, dos serviços de manutenção, conservação e melhorias dos Sistemas Viários das Marginais dos Rios Tietê e Pinheiros, conjunta ou isoladamente, bem como de implantação e operação de novas vias com pedágio em pistas segregadas, precedida(s) da execução de obras para sua melhoria e ampliação de capacidade;

2 - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos a serem celebrados, mediante delegação à entidade competente e aparelhada;

3 - implantar, em conjunto com a Prefeitura do Município de São Paulo, a sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego e à execução das obras e serviços, nos Sistemas Viários objeto deste Convênio;

4 - adotar, em conjunto com a Prefeitura do Município de São Paulo, as medidas necessárias à liberação de todos os imóveis que ficarão vinculados à operação de vias pedagiadas, bem como dos utilizados para execução das obras, nos termos disciplinados na cláusula quarta, item 1, deste instrumento;

5 - adotar todas as medidas necessárias à reversão dos bens utilizados para a concessão do serviço público objeto do presente convênio, em favor da Municipalidade de São Paulo, quando da extinção do respectivo contrato de concessão, assim como de todas as benfeitorias acrescidas em razão de seu cumprimento.

CLÁUSULA QUARTA

OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Para a consecução dos objetivos do presente convênio, a Prefeitura do Município de São Paulo, por si só ou por intermédio das entidades competentes a serem por ela designadas, compromete-se a:

1 - promover, a partir de solicitação do Governo do Estado, a retomada de áreas de sua titularidade necessárias ao empreendimento, nos termos do projeto básico a ser apresentado na licitação pela proposta vencedora, assim como promover a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, das áreas consideradas essenciais ao empreendimento, ficando a cargo da(s) concessionária(s) a promoção das ações judiciais de desapropriação e seu pagamento, nos termos do(s) contrato(s) de concessão;

2 - liberar e autorizar, mediante solicitação do Governo do Estado, as competentes intervenções nas áreas em que serão realizadas as obras de melhoria e ampliação de capacidade, de modo que não ocorram retardamentos na sua execução;

3 - adotar todas as medidas de sua competência e auxiliar a(s) concessionária(s) na remoção ou remanejamento de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços;

4 - atender consultas e pedidos de informações que sejam da esfera de sua competência quanto às dúvidas emergentes da implantação das obras e operação das novas vias pedagiadas, bem como das obras de conservação e melhorias dos Sistemas Viários de que trata o presente ajuste;

5 - garantir, em conjunto com o Governo do Estado, a fixação de placas indicativas da participação das diferentes esferas de Poder envolvidas neste Convênio, nos locais de execução dos projetos, observada a legislação pertinente, com igual destaque e em locais visíveis;

6 - autorizar e colaborar com o funcionamento dos desvios de tráfego necessários à implantação das obras e operação dos Sistemas Viários das Marginais dos Rios Tietê e Pinheiros, conforme projeto básico integrante do(s) contrato(s) de concessão;

7 - adotar, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes e da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, as medidas necessárias à definição de regras de funcionamento e gestão de tráfego dos Sistemas Viários das Marginais dos Rios Tietê e Pinheiros, em cooperação com o Governo do Estado e com a(s) concessionária(s);

8 - expedir os documentos e autorizações necessários ao licenciamento ambiental de todas as fases do empreendimento, por solicitação do Governo do Estado ou da(s) concessionária(s);

9 - exercer atividades inerentes à fiscalização do trânsito nos Sistemas Viários das Marginais dos Rios Tietê e Pinheiros, no âmbito de suas competências, na forma a ser ajustada em instrumento próprio com a(s) concessionárias(s).

CLÁUSULA QUINTA

ALTERAÇÕES

O presente Convênio de Cooperação poderá ser alterado pelos partícipes, por meio de termos de aditamento para adequações financeiras ou eventuais ajustes de execução no cronograma das obras e concessão de serviços.

CLÁUSULA SEXTA

PRAZO DE VIGÊNCIA

A vigência do presente Convênio de Cooperação terá início a partir da data da sua assinatura, pelo prazo necessário à realização dos procedimentos licitatórios, à integral execução do(s) contrato(s) a ser(em) firmado(s) entre o Governo do Estado de São Paulo e a(s) concessionária(s) e à integral reversão dos bens objeto da(s) concessão(ões), em favor da Municipalidade de São Paulo.

CLÁUSULA SÉTIMA

RESCISÃO

Os partícipes poderão rescindir o presente Convênio de Cooperação pelo inadimplemento de quaisquer cláusulas ou infração a dispositivos legais.

A rescisão do presente Convênio de Cooperação operará efeitos apenas entre os partícipes, não alcançando nenhum dos atos já praticados durante sua vigência, remanescendo válidos os efeitos por eles produzidos, especialmente o(s) contrato(s) de concessão.

CLÁUSULA OITAVA

DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO

1 - O presente Convênio de Cooperação é regido pela Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como pelas Leis Estaduais nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e alterações subseqüentes, e nº 11.688, de 19 de maio de 2004, no que couber.

2 - Para as questões suscitadas na execução do presente instrumento, e não resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justos e acordados, firmam o presente, em 6 (seis) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas abaixo.

São Paulo, de de .

 

CLÁUDIO LEMBO

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

GILBERTO KASSAB

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 

Testemunhas:

1.____________________________________

Nome:

RG.:

 

2.____________________________________

Nome:

RG.:

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo