Dispõe sobre a criação de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, no Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo - QPAT, bem como readequa os Fatores de Multiplicação de Produtividade Fiscal NP I e NP II, aplicáveis às Categorias 1 e 2 do Nível I da respectiva carreira.
do Executivo (Encaminhado através do Ofício A.T.L. nº 167/13)
Dispõe sobre a criação de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, no Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo - QPAT, bem como readequa os Fatores de Multiplicação de Produtividade Fiscal NP I e NP II, aplicáveis às Categorias 1 e 2 do Nível I da respectiva carreira.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo - QPAT, 100 (cem) cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica alterada para 843 (oitocentos e quarenta e três) a quantidade de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal constante do Anexo I, Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo - QPAT, Tabela NAS, Cargos de Provimento Efetivo - Grupo 1, Coluna Situação Nova, da Lei n° 15.510, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 2° O Anexo VI da Lei no 8.645, de 21 de novembro de 1977, acrescido pela Lei no 15.510, de 2011, fica substituído pelo Anexo Único desta lei.
Art. 3° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos pecuniários a partir do mês subsequente ao do início de sua vigência.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre a criação de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, no Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo - QPAT, bem como readequar os Fatores de Multiplicação de Produtividade Fiscal NP I e NP II, aplicáveis ás Categorias 1 e 2 da respectiva carreira, na conformidade das justificativas a seguir explicitadas.
A Lei n° 14.133, de 24 de janeiro de 2006, criou, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o Programa de Modernização da Administração Tributária, colimando promover o incremento da arrecadação dos tributos municipais, quer pelo combate sistemático à evasão e à sonegação fiscais, quer pelo aumento da eficiência dos sistemas de administração tributária.
Dessa forma, visando propiciar o adequado cumprimento do referido programa nos próximos anos, torna-se necessário ampliar o quadro efetivo dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais, considerando o crescimento da demanda, especialmente em virtude da expansão do número de contribuintes e a necessidade de alocação desses profissionais em funções inerentes à inteligência, à gestão e segurança das informações na área tributária, dai a imprescindibilidade da aludida ampliação.
Com efeito, promover a modernização da arrecadação dos tributos municipais e aumentar a eficiência dos sistemas de administração tributária são desafios que se colocam concretamente hoje e nos próximos anos, tomando-se, pois, impositivo o aumento do contingente de Auditores-Fiscais, vez que projetos pertinentes á essa área, como é o caso da Nota Fiscal Paulistana, demandam, para sua concepção, gestão e aprimoramento, um aporte cada vez mais complexo e sofisticado de tecnologia e, por via de consequência, de profissionais especializados, recrutados para atuação exclusiva nessas atividades.
De se observar, outrossim, que, considerando o papel estratégico da tecnologia da informação e da comunicação para a excelência da Administração Tributária, foi criada, em 2011, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTEC), unidade de inteligência composta fundamentalmente por Auditores Fiscais Tributários Municipais para a gestão de projetos de infraestrutura computacional, de redes e serviços de comunicação de dados e de sistemas de informação e segurança.
Importa também considerar as limitações do orçamento público, que, por vezes, apresentam-se como inibidoras de processos de melhoria na eficiência, juntamente com o nível de endividamento do erário. Essa situação reflete diretamente no contexto aqui retratado, restringindo as disponibilidades de recursos externos para projetos estruturantes que possam contribuir para a realização do Programa de Metas 2013-2016.
Nesse cenário, tem-se por certo que a contribuição de novos Auditores Fiscais Tributários Municipais é de suma importância para a manutenção do crescimento real da arrecadação.
Outra medida prevista na propositura concerne á readequação da forma de remuneração das Categorias 1 e 2 do Nível I da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, mediante a alteração do critério de cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, com a finalidade de mitigar distorção atualmente constatada nos vencimentos iniciais desses profissionais, inclusive quando comparados com as remunerações pagas pelo exercício das mesmas funções no âmbito da União e de entes federativos, como ocorre no Governo do Estado de São Paulo e nas cidades do Rio de Janeiro e Belo Horizonte.
Por conseguinte, com o intuito de manter, nesta Prefeitura, os ingressantes na carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, ora se propõe a modificação parcial do Anexo VI, da Lei n° 8.645, de 21 de novembro de 1977, acrescido pela Lei n° 15.510, de 20 de dezembro de 2011. para o fim de alterar os Fatores de Multiplicação de Valores de Ponto de Produtividade Fiscal, apenas em relação aos profissionais enquadrados nas Categorias 1 e 2 do Nível I da carreira, para 0,875 e 0,937, respectivamente, de modo a incrementar os vencimentos correspondentes aos patamares iniciais.
Por derradeiro, impende registrar que, sob o aspecto orçamentário e financeiro, em consonância com os pronunciamentos das Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças e Desenvolvimento Econômico, restaram cumpridas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial as consignadas nos seus artigos 16 e 17.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação das medidas contidas na iniciativa em apreço, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo