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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 651/2007; OFÍCIO DE 1 de Abril de 2010

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 651/07.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 651/07

Ofício A.T.L. nº 051, de 1º de abril de 2010

Ref. Ofício SGP 23 nº 00672/2010

 

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 10 de março de 2010, relativa ao Projeto de Lei nº 651/07, de autoria do Vereador Milton Leite, que objetiva criar o programa de conscientização da população para a importância e necessidade da doação voluntária de sangue, bem como o serviço volante de coleta de sangue no Município de São Paulo.

Considerando pertinente e oportuna a criação de um programa de conscientização abrangente como o proposto na mensagem, sanciono o projeto aprovado, sendo compelido, contudo, a apor-lhe veto parcial, atingindo os artigos 2º, 3º e 4º, pelas razões a seguir expostas.

Os referidos dispositivos criam o serviço volante de coleta de sangue, que deverá ser prestado mediante o uso de veículos adaptados e o emprego de equipes técnicas especialmente treinadas para essa finalidade, com a definição de um cronograma de visitação e coleta nos bairros do município. Prevêem, ainda, a possibilidade de celebração de convênios com entidades públicas ou privadas para cooperação técnica ou financeira e que todo o material coletado será utilizado exclusivamente nos serviços de saúde municipais.

Preliminarmente, observa-se que segundo o artigo 199, § 4º, da Constituição Federal, “a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização”. Em sequência, sobreveio a Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelecendo o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades. Em seu artigo 8º, dispõe que a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados terá por finalidade garantir a autossuficiência do país nesse setor e harmonizar as ações do poder público em todos os níveis de governo e será implementada, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados – SINASAN, devendo cada unidade federativa implantar o respectivo Sistema Estadual (artigo 13).

Em sintonia com esse comando normativo federal, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 228, determinou que “o Estado regulamentará em seu território, todo processo de coleta e percurso de sangue”, tendo sido editada, em decorrência, a Lei nº 10.936, de 19 de outubro de 2001. Ao instituir o referido sistema, estipulou em seu artigo 2º que será executado por meio da rede estadual de serviços de hemoterapia públicos e/ou privados, com ou sem fins lucrativos, de forma hierárquica e integrada, de acordo com os regulamentos emanados da Secretaria da Saúde.

Tais serviços estão estruturados no contexto da denominada “HEMO-REDE – Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia”, criada pelo Decreto Estadual nº 32.849, de 23 de janeiro de 1991, e incorporada ao mencionado sistema. Em função dessa dinâmica, no que diz respeito ao Município de São Paulo, todas as unidades da Secretaria Municipal da Saúde que realizam manipulação e infusão de sangue (hospitais, pronto-socorros e outras) são providas de sangue e derivados, estando vedada a existência de estruturas paralelas para tais finalidades.

De tal forma e concluindo, verifica-se que não se insere na competência do Município instituir qualquer tipo de estrutura, sistema, programa de coleta, manipulação e distribuição de sangue, no que se enquadra o “serviço volante de coleta” alvitrado pela propositura, resultando também impertinentes a previsão de celebração de convênios para tal fim (artigo 3º) e aquela relativa à destinação do material coletado (artigo 4º).

Por conseguinte, explicitados os óbices de natureza legal e constitucional que embasam minha decisão, vejo-me compelido a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor de seus artigos 2º, 3º e 4º, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo