PROJETO DE LEI 60/02
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 057/02).
"Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo áreas de propriedade municipal situadas no Jaguaré, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a dos bens dominais, as áreas de propriedade municipal que compreendem parte do leito da Viela I, até o alinhamento do muro de divisa da favela, e todo o leito da Viela F, ambas ocupadas pela Favela Votorantim/Madeirit, localizada na Avenida José César de Oliveira, nº 260, Jaguaré.
Art. 2º - As áreas referidas no artigo anterior, oficializadas pelo Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, integrantes do arruamento nº 1005, aprovado pelo alvará nº 1.203, de 11 de julho de 1956, série 8, planta de urbanismo nº 15.734, processo nº 164.861/55, estão configuradas na planta anexa A-13-036.00, do arquivo do Departamento Patrimonial e assim se descrevem:
Área 1 - Viela F, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato retangular, com 340,00 m2 (trezentos e quarenta metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Av. Manoel Bandeira. Frente: linha reta 4-1, medindo 4,00 metros, confrontando com a Av. Manoel Bandeira. Lado direito: linha reta 1-2, medindo 85,00 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 53 do Setor 97. Lado esquerdo: linha reta 3-4, medindo 85,00 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 52 do Setor 97. Fundos: linha reta 2-3, medindo 4,00 metros, confrontando com a Viela I (área a ser desafetada).
Área 2 - Parte da Viela I, delimitada pelo perímetro 5-6-7-8-3-2-5, de formato retangular, com 1.736,64m2 (um mil, setecentos e trinta e seis metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Av. José César de Oliveira. Frente: linha reta 7-8, medindo 10,00 metros, confrontando com a Av. José César de Oliveira. Lado direito: linha reta 8-3-2-5, medido 172,02 metros, assim parcelada: trecho 8-3, medindo 114,93 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 52 do Setor 97; trecho 3-2, medindo 4,00 metros, confrontando com a Viela F (área a ser desafetada) e trecho 2-5, medindo 53,09 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 53 do Setor 97. Lado esquerdo: linha reta 6-7, medindo 172,73 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 86 do Setor 97. Fundos: linha reta 5-6, medindo 10,21 metros, confrontando com a Viela I.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."