Dispõe sobre a ampliação das bolsas-treinamento e a revalorização das bolsas-auxílio previstas na Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002.
PROJETO DE LEI 596/2006
do Executivo.
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 173/06).
"Dispõe sobre a ampliação das bolsas-treinamento e a revalorização das bolsas-auxílio previstas na Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002.
A Câmara Municipal de São Paulo
D E C R E T A:
Art. 1º. Os artigos 1º, 2º e 7º da Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002. passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. A Prefeitura do Município de São Paulo concederá, anualmente, até 6.000 (seis mil) bolsas-treinamento a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, e até 300 (trezentas) a estudantes de ensino médio, a título de oportunidade de estágio de complementação educacional.
§ 1º. O Executivo poderá ampliar em até 100% (cem por cento) o número de bolsas-treinamento estabelecido no "caput" deste artigo, para estudantes regulamente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, a título de oportunidade de estágio a ser proporcionado exclusivamente em programas e projetos especiais da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. As vagas de estágio resultantes da ampliação de que trata o §1º deste artigo ficarão alocadas na Secretaria Municipal de Educação e serão geridas pela respectiva Coordenação Setorial de Estágio, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão para o Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo". (NR)
"Art. 2º. A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor fica fixado na seguinte conformidade:
I - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, em 100% (cem por cento) do valor da referência de vencimento M-1, constante da Tabela "A", Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista no Anexo II a que se refere o artigo 7º da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, atualizado na conformidade da legislação específica;
II - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino médio, em 70% (setenta por cento) da referência de vencimento M-1, constante da Tabela "A", Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista no Anexo II a que se refere o artigo 7º da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, atualizado na conformidade da legislação específica." (NR)
"Art. 7º. Serão celebrados convênios entre a Prefeitura do Município de São Paulo e as instituições de ensino para a concessão de bolsas-treinamento, com prazo de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
§ 1º. A celebração dos convênios referidos no "caput" compete:
I - à Secretaria Municipal de Gestão, em se tratando das bolsas-treinamento previstas no "caput" do artigo 1º;
II - à Secretaria Municipal de Educação, em se tratando das bolsas-treinamento previstas no § 1º do artigo 1º, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão para o credenciamento das instituições de ensino.
§ 2º. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada. "(NR)
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo