Introduz alterações nos artigos 14, 16 e 17 da Lei n° 15.442, de 9 de setembro de 2011.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 07/13).
Introduz alterações no artigos 14, 16 e 17 da Lei n° 15.442, de 9 de setembro de 2011.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 14, 16 e 17 da Lei no 15.442, de 9 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14 ................................................................................
§ 1º. A multa prevista no caput deste artigo será renovada a cada 30 (trinta) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal.
§ 2°. A regularização da limpeza, fechamento ou passeio, devidamente comunicada à Subprefeitura competente, tornará sem efeito a multa que tenha sido aplicada, nos termos desta lei, nos 30 (trinta) dias antecedentes à comunicação. (NR)
Art. 16. Contra a aplicação das multas previstas nos artigos 8°, 11, 14, § 1° do artigo 19 e §§ 1º e 3° do artigo 20 desta lei, caberá a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação do edital referido no § 2° do artigo 12 desta lei, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.
........................................................................................(NR)
Art. 17. A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
Parágrafo único. O valor pago a título de multa poderá ser deduzido do débito referente à realização de obras e serviços pela Prefeitura, mencionado no caput, até o limite do valor deste débito, vedada a restituição do valor excedente da multa. (NR)
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Por meio do presente ofício, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa alterar a Lei n° 15.442, de 9 de setembro de 2011, que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios.
A propositura objetiva conferir diversa metodologia à cobrança da penalidade imposta ao particular na hipótese em que a irregularidade relativa ao muro, passeio e/ou limpeza de terrenos e imóveis venha a ser sanada, bem como suprir lacuna atualmente existente na legislação, incluindo no artigo 16 da lei, que disciplina as instâncias administrativas, as multas previstas no §1° do artigo 19 e no §3° do artigo 20.
Com efeito, verificou-se que o sistema em vigor, ao prever a imediata aplicação de sanções pecuniárias pelo não atendimento de posturas municipais de caráter precipuamente técnico, não oferece ao munícipe a oportunidade de a elas previamente tomar conhecimento e se adequar antes de ser efetivamente punido.
Por ele, também não se estimula o pagamento das multas cominadas, especialmente quando o Poder Público assume a execução das obras e dos serviços primordiais à regularização, para posteriormente se ver reembolsado pelos valores despendidos.
Assim, a nova sistemática assegura que a correção da irregularidade constatada no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação torna sem efeito a multa lavrada. Com isso, o munícipe será estimulado a proceder à sua pronta reparação, o que constitui o maior objetivo da aludida norma legal.
Além disso, a medida se mostrará bastante eficaz, principalmente naquelas situações em que o próprio interessado desconhece que a situação fática existente não atende aos parâmetros técnicos previstos na norma correlata, podendo corrigi-la tão logo cientificado, sem se sujeitar a qualquer penalidade.
A propositura também contempla a possibilidade do abatimento do valor da multa do montante a ser cobrado do particular nos casos de execução das obras e serviços imprescindíveis ao devido reparo pela Prefeitura, incentivando aqueles que foram autuados e não sanearam a irregularidade ao pagamento das respectivas sanções.
Entende-se que, com tais adequações, a lei trará mecanismos efetivamente direcionados aos fins para os quais foi criada, que é o de manter a limpeza e o fechamento dos terrenos e imóveis, bem como o de preservar os passeios públicos, em benefício de toda a cidade.
Ante o exposto, considerando justificadas as razões de minha iniciativa, tanto quanto evidenciado o relevante interesse público que a ampara, submeto o projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo