DISPOE SOBRE A CRIACAO, NO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO DESENVOLVIMENTO URBANO, DE CARGOS DE GEOLOGO; AFASTA AS CONTRATACOES QUE ESPECIFICA DA VEDACAO CONTIDA NO PARAGRAFO 2. DO ARTIGO 3. DA LEI 10793, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989. (OF ATL 512/03)
PROJETO DE LEI 551/2003
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 512/03).
"Dispõe sobre a criação, no Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano, de cargos de Geólogo; afasta as contratações que especifica da vedação contida no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam criados, na Tabela III da Parte Permanente (PP-III) do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, 28 (vinte e oito) cargos de Geólogo.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput", a quantidade de cargos da carreira de Geólogo, constante do Anexo I, Grupo I, da Lei nº 11.512, de 19 de abril de 1994, com as alterações previstas no Anexo V a que se refere o artigo 111 da Lei nº 12.568, de 20 de fevereiro de 1998, e do Anexo Único, Tabela "C" - Cargos do Grupo 1, do Decreto nº 38.358, de 23 de setembro de 1999, passa a ser a indicada na coluna "Situação Nova" do Anexo Único integrante desta lei.
Art. 2º. O provimento dos cargos constantes do Anexo Único desta lei far-se-á mediante:
I - concurso público de provas ou de provas e títulos para os cargos da Classe I;
II - concurso de acesso para os cargos da Classe II.
Art. 3º. A vedação contida no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 dezembro de 2001, não se aplica aos profissionais contratados para as funções de Geólogo no âmbito da Secretaria Municipal das Subprefeituras, para o exercício de atividades ligadas às áreas de risco no Município de São Paulo, que poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Anexo Único a que se refere o artigo 1º da Lei nº ,de de de 2003
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Nº de Cargos Denominação do Cargo Ref. Parte Tabela Nº de Cargos Denominação do Cargo Ref. Parte Tabela
21 Geólogo Classe I PP-III 39 Geólogo Classe I PP-III
a) Categoria 1 QPD-20 a) Categoria 1 QPD-20
b) Categoria 2 QPD-21 b) Categoria 2 QPD-21
c) Categoria 3 QPD-22 c) Categoria 3 QPD-22
d) Categoria 4 QPD-23 d) Categoria 4 QPD-23
7 Geólogo Classe II PP-III 17 Geólogo Classe II PP-III
a) Categoria 1 QPD-24 a) Categoria 1 QPD-24
b) Categoria 2 QPD-25 b) Categoria 2 QPD-25
c) Categoria 3 QPD-26 c) Categoria 3 QPD-26
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo