Institui o regime de subsídio para os cargos em comissão do nível de direção superior das Secretarias, Subprefeituras, Autarquias e Fundações Municipais.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 165/11).
Institui o regime de subsídio para os cargos em comissão do nível de direção superior das Secretarias, Subprefeituras, Autarquias e Fundações Municipais.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012 passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, os titulares dos cargos em comissão do nível de direção superior das Secretarias, Subprefeituras, Autarquias e Fundações Municipais constantes das Tabelas A e B do Anexo Único integrante desta lei, no qual se discriminam os respectivos valores.
Parágrafo único. Aos valores do subsídio fixado no Anexo Único integrante desta lei é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto no artigo 3º e obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e Xl, da Constituição Federal.
Art. 2º. Estão compreendidas no subsídio e não serão devidas aos titulares dos cargos constantes do Anexo Único integrante desta lei as seguintes parcelas remuneratórias:
I - padrão de vencimento;
II - gratificação de gabinete prevista no inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
III - verba de representação instituída pelo artigo 116 da Lei nº 11.511, 19 de abril de 1994, e legislação subsequente;
IV - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza, inclusive adicionais por tempo de serviço e sexta-parte;
V - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VI - remuneração relativa ao exercício da função de membro de Conselho de Administração ou Fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista;
VII - abonos;
VIII - outras vantagens pecuniárias, gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, devidas em razão do exercício dos cargos constantes do Anexo Único integrante desta lei, que não estejam expressamente previstas neste artigo.
Art. 3º. Excluem-se da vedação estabelecida no artigo 1º desta lei, nos termos da legislação específica, as seguintes espécies remuneratórias:
I - abono de permanência em serviço;
II - terço constitucional de férias e seu adiantamento;
III - décimo terceiro salário e seu adiantamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às diárias para viagens e auxílio-alimentação.
Art. 4º. O servidor efetivo e o servidor admitido pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, que vierem a exercer os cargos constantes do Anexo Único integrante desta lei, bem como o cargo de Secretário Municipal, poderão optar pelo regime de subsídio ora instituído ou pelo regime de vencimento do cargo efetivo ou função.
§ 1º. Realizada a opção pelo regime de vencimento do cargo efetivo ou função, será observada a legislação específica da remuneração devida ao servidor pelo exercício do cargo em comissão.
§ 2º. O servidor permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS e a contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração no cargo efetivo ou função, nos termos da legislação pertinente, vedada a inclusão do subsídio na base de contribuição.
§ 3º. O valor correspondente ao subsídio de que trata esta lei não se incorporará ou se tornará permanente, em hipótese alguma, nos vencimentos do servidor.
Art. 5º. O subsídio será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais na forma da legislação específica.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo