DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE AUXILIO MONETARIO AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICAE DA OUTRAS PROVIDENCIA. (OF. ATL 543/02)
PROJETO DE LEI 538/2002
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 543/02).
"Dispõe sobre a concessão de auxílio monetário aos servidores que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Ao servidores municipais e aos aposentados da Administração direta que, em 30 de abril de 2002, perceberam remuneração mensal bruta até R$ 600,00 (seiscentos reais), excluídos os valores relativos ao auxílio-transporte e auxílio-refeição, fica concedido um auxílio monetário de valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único - O auxílio monetário será pago em três parcelas mensais e iguais de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, respectivamente nos meses de setembro de 2002, novembro de 2002 e janeiro de 2003.
Art. 2º - O auxílio monetário não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração dos servidores.
Art. 3º - Sobre o auxílio monetário não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o décimo terceiro salário, nem os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 4º - O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM concederá o auxílio monetário, nos exatos termos desta lei, aos beneficiários das pensões legadas por servidores falecidos.
Parágrafo único - Os encargos financeiros decorrentes do disposto neste artigo serão suportados pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, fará os repasses ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.
Art. 5º - O auxílio monetário será concedido aos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, observadas as normas contidas nesta lei.
Art. 6º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores, aposentados e pensionistas das Autarquias Municipais, bem como aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo