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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 529 de 22 de Agosto de 2004

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR ESTRATEGICO - PDE E DA NOVA REDACAO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 13430, DE 13 SETEMBRO DE 2002, BEM COMOINSTITUI OS PLANOS REGIONAIS ESTRATEGICOS DAS SUBPREFEITURAS DO MUNICIPIOD E SAO PAULO. (OF ATL 506/03) - OBS.: SUPLEMENTO EM 15/01/2004

PROJETO DE LEI 529/03 - CAMARA

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 506/03)

"Estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico - PDE e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, bem como institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

DECRETA:

PARTE GERAL

DOS PRINCÍPIOS E DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO COM AS SUBPREFEITURAS

DA REVISÃO E DA COMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO

DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

TÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO, ABRANGÊNCIA E FINALIDADE

Capítulo I - Da Conceituação

Art. 1º. Esta lei estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégicos - PDE e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, na forma constante de sua Parte Geral, bem como institui, em sua Parte Especial, os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras do Município de São Paulo, atendendo ao disposto no inciso III do artigo 270 do PDE.

§ 1º. Os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras estão contemplados nos Anexos numerados de I a XXXI, correspondentes aos Livros numerados de I a XXXI, segundo a ordem de denominações das Subprefeituras prevista na Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002..

§ 2º. Cada Livro contém a íntegra das disposições legais do Plano Regional Estratégico de cada Subprefeitura e seus respectivos documentos complementares em forma de Quadros e Mapas.

Art. 2º - Os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras constituem partes complementares do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, conforme dispõe o artigo 6º do PDE, e são instrumentos determinantes das ações dos agentes públicos e privados no território de cada Subprefeitura.

Capítulo II - Da Abrangência e Finalidade

Art. 3º - Os Planos Regionais Estratégicos, abrangendo a totalidade do território de cada Subprefeitura, nos termos do § 2º do artigo 2º do PDE, contemplam proposições relativas às especificidades próprias, definindo no plano urbanístico-ambiental os aspectos físicos, territoriais e sociais, inclusive os parâmetros mínimos e máximos, para que se faça cumprir a função social da propriedade.

Art. 4º - O Plano Regional Estratégico de cada Subprefeitura considera as desigualdades regionais e a inclusão social, em função de sua localização e das articulações inter e intra-urbanas e de suas especificidades, estabelecendo na sua Política de Desenvolvimento Regional as interações com o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

Capítulo III - Das Definições

Art. 5º - O artigo 146 do PDE passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 146 ...

I. área bruta de uma zona: a área total, inclusive logradouros, áreas verdes e institucionais;

II. área construída computável: a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação, que são consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento;

III. área construída total: a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação;

IV. área construída não computável: a soma das áreas cobertas de uma edificação não consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, nos termos dispostos na legislação pertinente;

V. área líquida de uma zona: a área dos lotes e glebas, excluídos logradouros, áreas verdes e institucionais;

VI. áreas de intervenção urbana: são porções do território de especial interesse para o desenvolvimento urbano, objeto de projetos urbanísticos específicos, nas quais, entre outras áreas, poderão ser aplicados instrumentos de intervenção, previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, para fins de regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VII. benefício econômico agregado ao imóvel: a valorização do terreno decorrente da obtenção de Potencial Construtivo Adicional, alteração de uso e parâmetros urbanísticos;

VIII. biodiversidade: conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes em determinada região ou época;

IX. biota: a integração das comunidades vegetais e animais;

X. centralidades lineares ou polares: áreas onde se pretende estimular o adensamento populacional e/ou a intensificação e diversificação do uso do solo e o fortalecimento ou formação de pólos terciários;

XI. Certificado de Potencial Construtivo Adicional - CEPAC: uma forma de contrapartida financeira de outorga onerosa do potencial construtivo adicional, alteração de uso e parâmetros urbanísticos, para uso específico nas Operações Urbanas Consorciadas;

XII. coeficiente de aproveitamento: a relação entre a área construída computável de uma edificação e a área total do lote podendo ser: básico, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos; máximo, que não pode ser ultrapassado e mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado;

XIII. contrapartida financeira: o valor econômico, correspondente à outorga onerosa, a ser pago ao Poder Público pelo proprietário de imóvel, em espécie ou em Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC;

XIV. corredores biológicos: ligação mais ou menos contínua entre massas de terras adjacentes, permitindo trocas florestais e faunísticas;

XV. educação ambiental: processo formativo utilizando conjunto de atividades e idéias que levam o homem a conhecer o ambiente e a utilizar os recursos naturais de maneira racional;

XVI. Empreendimento de Habitação de Interesse Social (EHIS), aquele que corresponde:

a) a uma edificação ou um conjunto de edificações, destinado total ou parcialmente à HIS, com ou sem usos complementares;

b) ao parcelamento do solo, em lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura mínima e destinados a EHIS e HIS;

XVII. empreendimento em Zonas Especiais de Interesse Social (EZEIS): o que contém destinação obrigatória de parte da área construída computável para Habitação de Interesse Social (HIS);

XVIII. estoque: o limite do potencial construtivo adicional, definido para zonas, microzonas, distritos ou subperímetros destes, áreas de operação urbana ou de projetos estratégicos ou seus setores, passível de ser adquirido mediante outorga onerosa ou por outro mecanismo previsto em lei;

XIX. Habitação de Interesse Social - HIS: aquela destinada a famílias com renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos, de promoção pública ou conveniada com o Poder Público, cujo padrão de unidade habitacional consiste em com um sanitário, até uma vaga de garagem e área útil de, no máximo, 50m2 (cinqüenta metros quadrados), com possibilidade de ampliação quando as famílias beneficiadas estiverem envolvidas diretamente na produção das moradias;

XX. Habitação de Mercado Popular - HMP: aquela destinada a famílias com renda igual ou inferior a 16 (dezesseis) salários mínimos ou capacidade de pagamento a ser definida em lei específica, de promoção pública ou privada, cujo padrão de unidade habitacional consiste em até dois sanitários, uma vaga de garagem e área útil de, no máximo, 70m2 (setenta metros quadrados);

XXI. índice de cobertura vegetal: a relação entre a parte permeável coberta por vegetação e a área do lote;

XXII. lote e gleba não edificados: aqueles com área superior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero, excetuando os terrenos:

a) integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município;

b) ocupados por estacionamento e outras atividades econômicas que não necessitem de edificação, conforme legislação em vigor;

XXIII. outorga onerosa: a concessão, pelo Poder Público, de potencial construtivo adicional acima do resultante da aplicação do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, de alteração de uso e parâmetros urbanísticos, mediante pagamento de contrapartida financeira;

XXIV. passivo ambiental: o encargo do proprietário de imóvel em relação a danos ambientais, independentemente da época em que ocorreram;

XXV. pavimentação drenante: aquela que permite o escoamento e o esgotamento de excesso de líquido (águas pluviais);

XXVI. potencial construtivo de um lote: o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento;

XXVII. potencial construtivo adicional: corresponde à diferença entre o Potencial construtivo igual ou inferior ao máximo e o potencial construtivo básico;

XXVIII. potencial construtivo básico de um lote: o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento básico fixado para a zona onde está localizado;

XXIX. potencial construtivo máximo de um lote: o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento máximo fixado para a zona onde está localizado;

XXX. potencial construtivo mínimo de um lote: o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento mínimo fixado para a zona onde está localizado;

XXXI. potencial construtivo utilizado de um lote: corresponde à área construída computável;

XXXII. potencial construtivo virtual: é o potencial construtivo dos imóveis de preservação cultural e ambiental, passível de ser transferido para outras áreas, conforme o disposto em lei, que não pode ser utilizado no lote originário;

XXXIII. promotores da habitação de interesse social - HIS são os seguintes:

a) órgãos da administração direta;

b) empresas de controle acionário público;

c) entidades representativas dos futuros moradores ou cooperativas habitacionais, conveniadas ou consorciadas com o Poder Público;

d) entidades ou empresas que desenvolvam empreendimentos conveniados ou consorciados com o Poder Público para execução de empreendimentos de Habitação de Interesse Social - HIS;

XXXIV. projeto de intervenção urbana estratégica: aquele que incide num território cuja localização urbana o predispõe a receber projetos urbanísticos e à implantação de equipamentos capazes de dinamizar e qualificar toda a região circunstante;

XXXV. Projetos Urbanísticos Específicos - PUE: são projetos reconhecidos pelo Executivo como necessários à concretização das finalidades das Áreas de Intervenção Urbana - AIUs, das Operações Urbanas Consorciadas, das reurbanizações de territórios e em projetos estratégicos;

XXXVI. solo urbano subutilizado: o terreno com área superior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado não atinge o mínimo definido no PDE para o local, excetuando aqueles:

a) integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município;

b) ocupados por estacionamento e outras atividades econômicas que não necessitem de edificação, conforme legislação em vigor;

XXXVII. taxa de ocupação: a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote;

XXXVIII. taxa de permeabilidade: a relação entre a parte permeável da área do lote, que permite a infiltração da água no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação não drenante e a área do lote;

XXXIX. transferência de potencial construtivo: o instrumento que permite transferir o potencial construtivo não utilizado no lote ou o potencial construtivo virtual de lote ou gleba ou o potencial construtivo correspondente ao valor do imóvel ou parte deste, no caso de doação, para outros lotes;

XL. coeficiente de aproveitamento bruto: a relação entre a área construída total de uma zona, a área de intervenção ou a operação urbana e sua área bruta;

XLI. quota mínima de terreno por habitação/ número máximo de habitações por terreno: expressa em metros quadrados de terreno, define o número máximo de domicílios por lote, e indiretamente a densidade demográfica máxima prevista para uma determinada zona ou porção de território". (NR)

Título II

Das Políticas Públicas Regionais

Capítulo I - Dos Princípios Gerais

Art. 6º - Os Planos Regionais Estratégicos de cada Subprefeitura, observando os princípios e objetivos gerais expressos nos artigos 7º e 8º do PDE, definem as Políticas Públicas Regionais.

Art. 7º - O Desenvolvimento Econômico e Social de cada Subprefeitura está relacionado a seus problemas e potencialidades que definem objetivos, diretrizes e ações estratégicas de conformidade com os artigos 14, 15 e 16 do PDE, respeitando as peculiaridades próprias de cada região e às necessidades e opções da população que nela reside ou trabalha.

Art. 8º - O Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida, de que trata o Capítulo II do Título II do PDE, é preponderantemente dependente de uma ação descentralizada do Poder Público, cabendo a cada Subprefeitura articular, em seu território, as políticas setoriais das diversas Secretarias e envolver a participação da população na condução, implementação e controle das ações estratégicas.

Capítulo II - Da Política de Desenvolvimento Urbano Ambiental Regional

Art. 9º - Os Planos Regionais Estratégicos de cada Subprefeitura, de que trata a Parte Específica desta lei, atendendo às diretrizes estabelecidas na Seção II - Do Macrozoneamento, do Capítulo II - Do Uso e Ocupação do Solo, do Título III - Do Plano Urbanístico Ambiental, do PDE, apresentam diretrizes urbanísticas e ambientais visando à correção das desigualdades sociais e regionais específicas de cada distrito que compõe a Subprefeitura inserida nas diferentes Macroáreas e Macrozonas.

§ 1º - Cada Subprefeitura, em função de suas especificidades, delimitou Áreas de Intervenção Urbana Estratégica Projetos Estratégicos e Operações Urbanas Consorciadas, com seus respectivos programas, objetivos e diretrizes, de forma a atender às necessidades do desenvolvimento regional, coadunados com as diretrizes do PDE.

§ 2º - Cada Subprefeitura identificou equipamentos de caráter internacional, nacional, estadual, metropolitano e intra-urbano presentes na região, integrando-os aos programas e às diretrizes específicas das Áreas de Intervenção Urbana e das Operações Urbanas de cada Subprefeitura.

Art. 10 - Nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais constantes dos Planos Regionais Estratégicos, estão definidas diretrizes de uso e ocupação do solo para cada bacia hidrográfica, de acordo com a legislação específica, em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único: Os imóveis localizados na Macrozona de Proteção Ambiental que forem utilizados para fins de proteção ou recuperação ambiental, enquanto mantiverem essas funções, poderão transferir de forma gradativa o Direito de Construir definido pelo Potencial Construtivo Virtual, de acordo com critérios, prazos e condições a serem definidos em lei específica.

Capítulo III - Da Região Norte

Seção I - Da Política de Desenvolvimento Urbano Ambiental

Art. 11 - São objetivos da política de desenvolvimento urbano ambiental para a região norte do município:

I. promover a valorização da beleza natural, em especial da Serra da Cantareira, do Horto Florestal e do Pico do Jaraguá, como pontos de referência da região norte, estimulando investimentos voltados ao eco-turismo;

II. preservar a Serra da Cantareira e a mata remanescente próxima por meio de instrumentos de restrição aos usos urbanos, estimulando atividades de manejo sustentável;

III. impedir o avanço da urbanização em áreas impróprias e de proteção ambiental;

IV. elaborar programa de gestão das áreas de preservação ambiental para aumentar a segurança sócio-ambiental do cinturão verde da Mata Atlântica, com proteção às áreas limítrofes ao Parque Estadual do Jaraguá;

V. preservar a aldeia indígena Guarani;

VI. manter as atividades industriais ao longo das rodovias Anhangüera e Bandeirantes e criar atividades industriais e de prestação de serviços ao longo do Rodoanel Viário, na Macrozona de Reestruração Urbana, mantendo a ligação do centro metropolitano com a região de Campinas;

VII. melhorar as condições de acessibilidade regional, por meio da plena utilização das Rodovias Bandeirantes e Anhanguera e do Rodoanel Viário;

VIII. promover a integração entre os núcleos urbanos e com as Subprefeituras vizinhas; separadas pelas grandes vias;

IX. manter como ZEPAM a mata da Macroárea de Conservação e Recuperação, estimulando a criação de bancos genéticos florestais visando ao fornecimento de sementes de árvores nativas da Mata Atlântica para o reflorestamento;

X. incentivar a formação de viveiros de mudas de árvores nativas;

XI. criar o programa de produção de sementes naturais;

XII. promover a formação e a capacitação da população da região em atividades relacionadas à educação ambiental, voltadas ao eco-turismo;

XIII. incentivar a produção agrícola, geradora de emprego, como forma de contenção do crescimento urbano, garantindo a proteção da vegetação primitiva existente;

XIV. incentivar o desenvolvimento e a melhoria dos centros comerciais da região, garantindo maior oferta de empregos;

XV. regularizar as áreas que possuem indústrias instaladas, permitindo, assim, a instalação de novas indústrias;

XVI. estimular atividades ligadas ao Carnaval em área definida pelo Projeto Estratégico "Pólo Carnavalesco", situada entre a avenida Brás Leme e o Campo de Marte;

XVII. estimular a indústria e as atividades sociais, culturais e turísticas ligadas ao Carnaval;

XVIII. reduzir o tempo de deslocamento casa/trabalho por meio da dinamização das centralidades existentes e da criação de novas;

XIX. implantar a centralidade proposta pelo Plano Diretor Estratégico na avenida Brás Leme e na avenida Caetano Álvares como polaridade da zona norte;

XX. estabelecer a ligação do centro de Santana com o Anhembi, por meio de ligação metroviária que garanta maior acessibilidade à centralidade internacional e regional do Anhembi destinada a feiras, convenções e exposições, serviços de hotelaria e eventos carnavalescos e shows do sambódromo;

XXI. promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda onde seja adequada a sua permanência, incluindo a implantação de infra-estrutura nos loteamentos irregulares e favelas;

XXII. reverter o processo de ocupação desordenada em áreas ambientalmente frágeis por meio de:

a) programas de remoção da população e de execução de obras em áreas de risco;

b) gestão junto aos órgãos públicos estaduais para a implantação de infra-estrutura de saneamento básico, saneamento de córregos, piscinões e parques lineares;

c) implantação das ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) para acelerar o processo de reurbanização de favelas e ocupação precária, por meio do estabelecimento de ações e atividades junto à população, com os conselhos de gestão das ZEIS;

XXIII. ampliar as articulações urbanas entre a região norte e os municípios da Sub-região Norte da região metropolitana, em relação aos serviços comuns e atividades econômicas.

 

Seção II - Das Intervenções na Rede Viária Estrutural

Art. 12 - São definidas como intervenções na Rede Viária Estrutural aquelas que promovem a interligação entre Subprefeituras com objetivo de garantir maior acessibilidade e mobilidade a seus moradores e usuários, a seguir indicadas:

I. implantar a via estrutural leste/oeste (via das torres) como apoio à marginal do Rio Tietê, estabelecendo a ligação da avenida Braz Leme até chegar à avenida do Anastácio (2012);

II. melhorar a continuação da via estrutural leste/oeste, estabelecendo a ligação da avenida Zachi Narchi com rua João Veloso, rua São Quirino, rua Professora Maria José Barone Fernandes, conexão com a Rodovia Presidente Dutra, abertura do trecho entre a rodovia Presidente Dutra até a avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira e melhoramentos da alameda 2º Sargento José Pessoto Sobrinho, alameda 2º Sargento Névio Baracho dos Santos, fazendo conexão com avenida Airton Pretini até a avenida Morvan Dias de Figueiredo (2012);

III. alargar e melhorar a ligação com o município de Osasco, desde a avenida Mutinga, passando pela avenida Raimundo Pereira de Magalhães, avenida Miguel de Castro, avenida Cabo Adão Pereira e rua Manoel Barbosa até o entroncamento da avenida General Edgar Facó com a avenida Fuad Lutfala (2012);

IV. realizar a abertura da via estrutural norte/sul, lindeira à linha "A" da CPTM, desde a marginal do Rio Tietê até a estação Pirituba, abertura de via até a estação Jaraguá e melhorar a estrada de Taipas até o entroncamento com a Estrada do Corredor, melhoramento da avenida Friedrich Von Voith e extensão desta até à linha "A" da CPTM e a continuação até o Rodoanel (2012);

V. melhorar a avenida Cantídio Sampaio, desde a estação proposta Voith da linha "A" da CPTM até a avenida Inajar de Souza, seguindo pela avenida Itaberaba e avenida Imirim até o entroncamento com a avenida Engº Caetano Álvares (2012);

VI. implantar a via de fundo de vale ao longo do Córrego da Paciência, desde a Rodovia Fernão Dias até a avenida Edu Chaves (2006), e desta até a rua Paulo de Avelar e seu melhoramento até a avenida Dumont Villares (2012);

VII. eliminar a ligação de continuidade da avenida Inajar de Souza, que se ligaria ao Rodoanel Mário Covas, devido à alteração de traçado do mesmo;

VIII. promover a melhoria da avenida marginal do Rio Tietê por meio do acréscimo de uma 3ª pista, desde a avenida Otto Baumgart até o Município de Guarulhos (2006);

IX. completar a avenida Afonso Lopes Vieira, traçando seu prolongamento de forma ascendente, preservando as margens do Córrego Guaraú até a avenida Peri Ronchetti, como via estrutural N3 (2012);

X. restringir obras viárias junto a Serra da Cantareira, de forma a impedir a ocupação de suas encostas;

XI. melhorar as ligações viárias locais, mitigando a perda de acessibilidade dos núcleos urbanos de Perus e Pirituba em face do secionamento e a barreira gerada pelo tramo oeste do Rodoanel Mário Covas.

Seção III - Das Intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público

Art. 13 - São definidas como intervenções na rede estrutural de transporte público aquelas referentes ao sistema de transporte de alta e média capacidade, que compreendem mais de uma Subprefeitura, a seguir indicadas:

I. implementação das ligações estruturais do Sistema Integrado de Transportes de Passageiros interligando Santana até Vila Cachoeirinha, seguindo em direção à Pirituba, e implantar a linha 8 do Metrô Vila Maria/Raposo Tavares;

II. extensão da linha do metrô até o Anhembi até 2012, ou alternativa que atenda essas regiões;

III. promover gestões junto à EMTU, para a implementação de corredor de ônibus, interligando a estação Tucuruvi do Metrô ao Município de Guarulhos;

IV. implantação de 3 (três) novas estações na linha "A" da CPTM, sendo a City Recanto na região de Vila Clarisse; a estação Voith nas proximidades da Indústria Voith e a estação Vila Aurora próximo ao Rodoanel Mário Covas; e remanejar a estação Piqueri para as proximidades da Via Estrutural Leste/Oeste (via das torres) (2012);

V. definição da função estratégica do Aeroporto do Campo Marte.

Seção IV - Dos Instrumentos de Intervenção Urbana Regional Estratégica

Art. 14 - São definidos como instrumentos de intervenção urbana regional estratégica aqueles que promovem transformações urbanísticas numa determinada área e cujos resultados se irradiam para uma área envoltória mais abrangente, promovendo o desenvolvimento da região, a seguir indicados:

I. implantação dos parques lineares e das ZEPAM na borda sul da Serra da Cantareira, nas Subprefeituras de Pirituba, Casa Verde, Santana - Tucuruvi e Tremembé, de forma a conter o processo de urbanização;

II. implantação da Operação Urbana Carandiru/Vila Maria;

III. ampliação e qualificação do tecido urbano, integração e interligação dos bairros por meio da Operação Urbana Carandiru / Vila Maria;

IV. implementar gestão diferenciada na Operação Urbana Diagonal Norte, ampliando o perímetro estabelecido pelo PDE;

V. ampliação das articulações com a bio-região da Serra da Cantareira por meio dos parques lineares, matas e caminhos verdes no interior da região norte, criando corredores biológicos;

VI. implantação de estrutura de esporte e lazer regional junto ao centro de Pirituba.

Capítulo IV - Da Região Leste

Seção I - Da Política de Desenvolvimento Urbano Ambiental

Art. 15 - São objetivos da política de desenvolvimento urbano ambiental para a região leste do município:

I. implantar o programa de desenvolvimento econômico da Zona Leste por meio de ações conjugadas envolvendo: o prolongamento da avenida Jacu-Pêssego; a extensão da radial leste/Tiquatira até Guaianases; a duplicação da avenida Ragueb Chohfi e a implantação de novo sistema de transportes;

II. ampliar a integração entre as Subprefeituras da região leste, estimulando a criação de pólos terciários geradores de empregos, compreendendo extensas áreas como Ipiranga, Mooca, Vila Prudente, Aricanduva, Ermelino Matarazzo, Penha, São Mateus e Itaquera, dentre outras;

III. criar parque de pesquisa tecnológica em parceria com o setor privado;

IV. implantar centros de formação e capacitação profissional em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento econômico estabelecidas para a região;

V. estabelecer estímulos urbanísticos e incentivos creditícios e tributários para atrair atividades secundárias e terciárias de maior dinamismo econômico para a Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE;

VI. reduzir a desigual distribuição espacial de oferta de emprego na região;

VII. dinamizar os centros de bairro, melhorando a qualidade dos espaços de uso público e suas acessibilidades, atraindo a implantação de novas atividades de serviços e industriais;

VIII. priorizar o atendimento da população excluída do acesso ao uso de bens e serviços coletivos;

IX. prover habitações de interesse social para os moradores de habitações subnormais;

X. ampliar a prestação de serviços públicos essenciais à população;

XI. manter a vinculação das áreas industriais e de serviços das Subprefeituras da região com os demais municípios da Região Metropolitana de São Paulo, em especial, com São Caetano e Santo André, Itaquaquecetuba e com os demais municípios da Subregião Leste da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP;

XII. implantar parques lineares e caminhos verdes em ZEPAM, ZEPAG e em unidade de conservação ambiental APA como alavanca da reestruturação ambiental;

XIII. ampliar as áreas de lazer públicas e áreas verdes preservadas, com saneamento de córregos e das áreas degradadas e criação de parques e caminhos verdes;

XIV. dar prioridade ao programa de arborização maciça dos bairros, visando a alcançar transformações paisagístico-ambientais;

XV. integrar os distritos de São Miguel ao norte com o município de Guarulhos e o Rio Tietê - Parque Ecológico, a oeste com a Subprefeitura de Ermelino Matarazzo, a leste com a Subprefeitura de Itaim Paulista e ao sul com a Subprefeitura de Itaquera;

XVI. integrar e incentivar atividades agrícolas diferenciadas nas ZEPAGs no extremo leste;

XVII. implantar pólo de entretenimentos, centro de eventos e atividades culturais;

XVIII. requalificar o tecido urbano da região, respeitando e criando áreas de proteção ambiental visando à integração regional;

XIX. criar programas e projetos comunitários para oferecer alternativas sustentáveis de geração de trabalho e renda à população, tais como: formação de jovens viveiristas, cooperativas de catadores de resíduos sólidos, cooperativas de produção na área de alimentação, cooperativas de trabalhadores para a construção civil e para serviços domésticos;

XX. promover gradualmente um processo de urbanização adequado às condições geomorfológicas e gerando uma melhoria gradativa da qualidade de vida;

XXI. promover a proteção das nascentes especialmente da bacia do Aricanduva e a recuperação ambiental da região da antiga fazenda Santa Etelvina, por meio de planos urbanísticos e de gestão ambiental;

XXII. recuperação ambiental das áreas degradadas por extração e exploração mineral;

XXIII. melhorar o controle ambiental das atividades de extração mineral, exigindo Plano de Recuperação de Área Degradada - PRADE;

XXIV. promover a criação de terminais secundários de transportes descentralizados, vinculando-os à implantação das Praças de Serviços;

XXV. qualificar os pólos de centralidade, dinamizando e melhorando a acessibilidade, visando ao desenvolvimento do comércio e à implantação de novas atividades;

XXVI. incorporar as obras de drenagem necessárias ao conjunto da cidade adequando-as às necessidades locais;

XXVII. aumentar a acessibilidade e mobilidade da população de baixa renda;

XXVIII. promover a articulação inter-regional das Subprefeituras da região leste;

XXIX. conter o processo de ocupação da franja periférica do extremo leste por meio do estímulo às atividades agroindustriais, florestais e ecoturísticas (sul de Itaquera/São Mateus/ Cidade Tiradentes);

XXX. recuperar e proteger os remanescentes da APA da Várzea do Rio Tietê compreendida desde Jacui até Itaquaquecetuba;

XXXI. promover as transformações urbanísticas da região leste, envolvendo a macroárea de reestruturação e requalificação da Mooca e as macroáreas de urbanização em consolidação de Vila Prudente e Aricanduva, por meio de Operações Urbanas Consorciadas - Diagonal Sul e Celso Garcia;

XXXII. estimular o tripé da economia metropolitana: indústria de ponta, serviços relacionados com a demanda internacional e nacional, e a formação e capacitação profissional por meio de instituições de ensino e pesquisa distribuídas territorialmente de forma equilibrada;

XXXIII. criar diferenciais de ocupação e aproveitamento construtivo, de acordo com as características morfológicas, tendo por base a rede viária e suas complementações, necessárias para romper com o padrão de ocupação uniforme verificado atualmente na região;

XXXIV. transformar a APA do Carmo, ampliando a unidade de conservação do Parque do Carmo;

XXXV. revitalizar e ampliar as instalações do Parque do Carmo para eventos metropolitanos de caráter ambiental e cultural;

XXXVI. captar a mobilização de recursos gerados pelas transformações urbanísticas propostas no entorno da Jacu-Pêssego para o desenvolvimento da região leste;

XXXVII. implantar pólo esportivo de atração regional, visando à complementação das atividades de caráter internacional e nacional da metrópole como contraponto as instalações da região sul e sudoeste;

XXXVIII. desenvolver linhas de pesquisa aplicada em economia urbana regional para identificar atividades dinâmicas compatíveis com a região leste e com a economia globalizada.

Seção II - Das Intervenções na Rede Viária Estrutural

Art. 16 - São definidas como intervenções na Rede Viária Estrutural aquelas que promovem a interligação entre Subprefeituras com o objetivo de garantir maior acessibilidade e mobilidade a seus moradores e usuários, a seguir indicadas:

I. complementar a via Estrutural Jacu-Pêssego, interligando o ABC e a região de Guarulhos;

II. promover a extensão da Radial Leste/Tiquatira até Guaianases através do antigo leito da CPTM;

III. implantar via de apoio Sul paralela à Marginal do Rio Tietê, interligando a região do Bom Retiro até a Penha;

IV. implementar o corredor de ônibus da região da Penha até São Miguel, na diretriz da avenida Carvalho Pinto, rua Amador Bueno, estrada de São Miguel com derivação para a Estrada do Imperador;

V. implementar a ligação sudoeste-noroeste, interligando as vias Anhaia Melo, Sapopemba, Aricanduva, rua Prof. Amador de Arruda Mendes, avenida Radial Leste e Águia de Haia até alcançar São Miguel Paulista;

VI. melhorar as condições físicas, operacionais e paisagística das avenidas Celso Garcia e Rangel Pestana em todas as suas extensões;

VII. possibilitar a ligação das rodovias Dutra e Fernão Dias e marginal do Rio Tietê com a via Anchieta, através da avenida Salim Farah Maluf e sua continuidade em túnel na região de Vila Prudente e nova via lindeira ao Córrego dos Meninos.

Seção III - Das Intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público

Art. 17 - São definidas como intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público aquelas referentes ao sistema de transporte de alta e média capacidade, que compreendem mais de uma Subprefeitura, a seguir indicados:

I. ampliar a qualidade e a oferta de transporte coletivo;

II. implantar corredor de ônibus em toda a extensão da avenida Jacu-Pêssego;

III. implantar o "corredor VLP" do Parque D. Pedro até o Sacomã (8 Km);

IV. implantar o corredor de ônibus desde a integração do "VLP" no Ipiranga até São Mateus;

V. fazer gestões junto a CPTM para melhoria do ramal de Ermelino Matarazzo, atendendo ao novo Campus da USP na região de São Miguel, interconectado com o Aeroporto de Guarulhos;

VI. implantar o corredor de ônibus na avenida Anhaia Mello e avenida Sapopemba até o terminal de São Mateus;

VII. implantar o corredor de ônibus ligando a região da Penha até o terminal São Mateus em toda a sua extensão;

VIII. implantar o corredor de ônibus interligando o terminal de São Mateus com o terminal de Cidade Tiradentes, através das avenidas Ragueb Chohfi e Estrada do Iguatemi;

IX. implantar a ligação metroviária da Estação da Luz/Brás ao Aeroporto de Cumbica.

Seção IV - Dos Instrumentos de Intervenções Urbanas Estratégicas Regionais

Art. 18 - São definidos como instrumentos de intervenções urbanas estratégicas regionais, aqueles que promovem transformações urbanísticas numa determinada área e cujos resultados se irradiam para uma área envoltória mais abrangente, promovendo o desenvolvimento da região, a seguir indicados:

I. Operação Urbana Diagonal Sul compreendendo Ipiranga e Mooca;

II. Operação Urbana Jacu-Pêssego;

III. Operação Urbana Celso Garcia;

IV. Operação Urbana Amador Bueno;

V. dinamização e ampliação do Parque do Carmo para eventos de caráter metropolitano;

VI. implantação do "Campus" da USP na zona leste e nova universidade em parte do território da APA do Carmo.

Art. 19 - Fica criada a Área de Intervenção Urbana Especial de Desenvolvimento Econômico Leste - AIU-ZEDE/Leste com os seguintes objetivos:

I- incentivar o desenvolvimento econômico e a atração de investimentos para a Zona Leste, com vistas à geração de empregos de qualidade e ao aumento do nível de renda da população;

II- favorecer e criar condições para o estabelecimento de atividades industriais na macrozona urbana;

III- favorecer a implantação de infra-estrutura e equipamentos urbanos na região, inclusive através de ações interligadas de parcerias;

IV- favorecer a implantação de serviços públicos e privados de apoio à atividade empresarial;

V- estabelecer a reordenação e o parcelamento do solo da área e sua respectiva regulamentação, mediante lei específica;

VI- promover o desenvolvimento do eixo de atividades exportadoras entre o Aeroporto Internacional de Cumbica e o Porto de Santos.

Art. 20 - Ficam estabelecidas por esta lei as seguintes diretrizes para a AIU-ZEDE/Leste:

I. regulamentar o parcelamento do solo;

II. criar área para atividades de apoio terceirizadas e coletivas com regulamentação específica;

III. dotar de infra-estrutura básica, compreendendo sistemas coletivos autônomos e redes públicas;

IV. permitir a instalação, em até 30% da área total da AIU-ZEDE/Leste, de atividades de apoio à atividade econômica, denominadas Áreas de Apoio Industrial (AAIs):

a) comércio e serviços direcionados à indústria;

b) serviços de segurança coletiva;

c) serviços de estocagem e armazenamento;

d) serviços públicos municipais, estaduais e federais;

e) outras que venham a ser definidas posteriormente.

§ 1º - Aplicam-se à AIU/Zona Especial de Desenvolvimento Econômico Leste -AIU-ZEDE/Leste os seguintes índices urbanísticos:

I. lote mínimo = 2.500,00 m2;

II. taxa de ocupação máxima = 0,70;

III. coeficiente de aproveitamento mínimo = 0,25;

IV. coeficiente de aproveitamento básico = 1,0;

V. coeficiente de aproveitamento máximo = 2,0.

§ 2º - Aplicam-se à Área de Apoio Industrial da AIU/ZEDE/Leste os seguintes índices urbanísticos:

I. lote mínimo = 1.000,00 m2;

II. taxa de oupação máxima = 0,60;

III. coeficiente de aproveitamento mínimo = 0,5;

IV. coeficiente de aproveitamento básico = 1,0;

V. coeficiente de aproveitamento máximo = 3,0.

Art. 21 - Para atingir os objetivos estabelecidos para a AIU-ZEDE/Leste, poderão ser utilizados, além de outros a serem estabelecidos por lei específica, os seguintes instrumentos:

I- programas de incentivos fiscais seletivos que visem à atração de atividades econômicas geradoras de empregos, conforme critérios a serem definidos em lei específica;

II- programas de facilitação de crédito que atendam aos mesmos critérios apontados no inciso anterior, a serem regulados por lei específica;

III- previstos no PDE e no Estatuto da Cidade (Lei Federal Nº. 10.257/01), notadamente o parcelamento, edificação ou utilização compulsória, o IPTU progressivo no tempo e o direito de preempção;

IV- concessão de outorga gratuita com seletividade, segundo critérios a serem definidos em lei específica;

V- parcerias entre o poder público e instituições privadas com fins adequados aos objetivos da ZEDE/Leste, especialmente no que tange à implantação de infra-estrutura urbana, à promoção de atividades de apoio às empresas, ao incentivo de pesquisa tecnológica, entre outros.

Art. 22 - A Operação Urbana Jacu-Pêssego abrangerá a faixa de 2 km de cada lado do eixo da avenida Jacu-Pêssego, ampliando a aplicação dos instrumentos de gestão urbana para toda a área de influência da via macro-estrutural implantada, integrando a AIU/ZEDE/Leste à área da Operação Urbana Jacu-Pêssego, devendo ser estruturada e desenvolvida em consonância com os objetivos estabelecidos nesta lei.

Art. 23 - Promover gestões junto à SABESP para instalação de infra-estrutura de saneamento e, em especial, de um novo reservatório elevado no limite do Parque do Carmo e da AIU/ZEDE/Leste, garantindo o abastecimento de água ao novo pólo de desenvolvimento.

Art. 24 - Fica instituída área às margens da avenida Jacu-Pêssego e no limite sul da ZEDE/Leste, destinada ao terminal de cargas logístico, que deverá ser objeto de projeto urbanístico específico, observadas as demandas geradas pela ZEDE/Leste, e por aquelas aquelas decorrentes do fluxo de transporte de cargas pela avenida Jacu-Pêssego.

Capítulo V - Da Região Sul

Seção I - Da Política de Desenvolvimento Urbano Ambiental

Art. 25 - As políticas de desenvolvimento urbano ambiental para a região sul, na região dos mananciais e de proteção ambiental do município são as seguintes:

I. promover o desenvolvimento da região a partir de atividades econômicas compatíveis com a produção de água, áreas de mananciais e atividades rurais sustentáveis;

II. estabelecer ações, programas e projetos visando à consolidação dos seguintes eixos: turismo sustentável, desenvolvimento rural, saneamento ambiental, estruturação urbana; inclusão social; gestão pública;

III. reconhecer a importância de tratar conjuntamente os problemas sociais e ambientais e os vetores de desenvolvimento, conjugando vários esforços para reverter a lógica da ocupação irregular dos mananciais por meio das seguintes diretrizes:

a) saneamento ambiental com proteção dos recursos naturais do território e garantia de utilização dos reservatórios para produção e abastecimento de água;

b) reurbanização e regularização dos assentamentos precários (favelas e loteamentos precários) dos mananciais Billings e Guarapiranga;

c) ampliação dos territórios protegidos e reforço aos instrumentos de proteção existentes, criando novas unidades de conservação;

d) agregar valores aos recursos naturais por meio da implantação de ZEPAM e ZEPAG e pela aplicação do mecanismo de transferência de potencial construtivo virtual para a parcela sul situada na macrozona de reestruturação urbana;

e) implantar o plano de gestão da APA Capivari-Monos e dar continuidade aos programas de saneamento ambiental Billings e Guarapiranga;

f) preservar e valorizar a paisagem local constituída pelas represas Billings e Guarapiranga, pela vegetação significativa, pelo mar e morros que marcam de maneira ímpar a paisagem desta região;

g) promover gestões junto aos órgãos municipais e estaduais competentes, da Subregião Sul da Região Metropolitana de São Paulo, visando à recuperação das águas e margens das represas, por meio da preservação de faixa de vegetação ao longo de suas margens, bem como à requalificação dos usos, para garantir a reserva de abastecimento de água para o Município de São Paulo e região metropolitana;

IV. melhorar as condições de qualidade de vida do contingente populacional trabalhador que caracteriza a região, por meio das seguintes diretrizes:

a) buscar a redução dos índices de violência observados na região, por meio de ações voltadas à mulher e à juventude, bem como de geração de emprego e renda na região;

b) promover a capacitação profissional voltada ao desenvolvimento sustentável, incluindo a educação ambiental nas ações referentes ao meio físico e social para a implantação de políticas públicas e de fomento ao turismo;

c) elevar a qualidade do ambiente urbano e rural, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;

d) promover, integrar e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado;

e) assegurar a proteção do meio ambiente, em especial da biodiversidade e dos recursos hídricos;

f) fortalecer e criar condições para a fiscalização eficiente do território;

V. mudar o perfil sócio-econômico da região através de incentivos e programas que tenham como escopo atividades relacionadas ao desenvolvimento sustentável, por meio das seguintes diretrizes:

a) conceber o espaço rural como espaço de serviços voltado ao lazer e ao turismo, baseado no uso sustentável dos recursos naturais;

b) estabelecer regulamentações para o turismo ecológico, em especial para a visitação nas áreas naturais, notadamente no interior da APA Capivari-Monos;

c) criar serviço de extensão rural como base para a ação municipal voltada à agricultura, ao agro-turismo e à agricultura familiar;

d) desenvolver alternativas de ampliação de renda para o agricultor familiar, incentivando a organização do setor;

e) fomentar práticas de atividades produtivas solidárias e associativas;

f) aumentar progressivamente a produção de produtos orgânicos.

Art. 26 - As políticas de desenvolvimento urbano ambiental para a região sul, com urbanização consolidada são as seguintes:

I. melhorar o padrão urbanístico dos espaços públicos dos bairros por meio da resolução dos problemas de convivência entre o uso residencial e os demais usos e da organização dos fluxos de passagem de veículos;

II. consolidar os distritos de Moema e Vila Mariana como área de convívio equilibrado entre usos residenciais e não residenciais;

III. manter e promover os bairros com características exclusivamente residenciais;

IV. criar mecanismos para viabilização de intervenções urbanas de pequeno porte, planos e projetos urbanos nos bairros com a participação de moradores;

V. ordenar o uso e a ocupação do solo de forma a reduzir os conflitos entre usos incômodos, impedir a instalação de empreendimentos geradores de tráfego sem infra-estrutura correspondente e impedir a degradação das vias em função do excesso de tráfego, através da revisão dos critérios de incomodidade com relação aos usos residenciais, do aperfeiçoamento dos critérios de mitigação de impactos e da recuperação ambiental dos eixos viários degradados;

VI. implantar pólo de desenvolvimento econômico terciário AIU da Região Sul envolvendo porções de Santo Amaro, Campo Limpo e Capela do Socorro;

VII. promover o ordenamento territorial e a proteção ambiental integrada das parcelas do município, em conjunto com os municípios da Sub-região Sul com áreas nas sub-bacias Billings e Guarapiranga, observada a legislação ambiental, inclusive a estadual de proteção aos mananciais;

Seção II - Das Intervenções na Rede Viária Estrutural

Art. 27 - São definidas como intervenções na Rede Viária Estrutural aquelas que promovem a interligação entre Subprefeituras com o objetivo de garantir maior acessibilidade e mobilidade a seus moradores e usuários, tais como:

I. melhorar as ligações territoriais entre a zona sul e o restante da cidade, por meio de uma nova transposição sobre o Rio Pinheiros;

II. aumentar as ligações viárias de articulação com o sistema implantado no restante da cidade;

III. adequar os bairros contíguos à futura linha 5 do Metrô, através do planejamento dos espaços públicos no entorno das futuras estações;

IV. melhorar as condições de acesso e permanência no entorno dos equipamentos de grande porte localizados no distrito de Moema - Parque e Ginásio do Ibirapuera, DETRAN e Assembléia Legislativa;

V. melhorar a avenida Francisco Morato e a Estrada do Campo Limpo que interliga as Subprefeituras de Pinheiros e de Campo Limpo e dá acesso ao Município de Taboão;

VI. prolongar a avenida Nações Unidas no seu trecho a oeste do Rio Pinheiros em direção a Pedreira e Cidade Dutra;

VII. melhorar a avenida Washington Luís para apoio do corredor de ônibus;

VIII. prolongar a avenida Água Espraiada até a Rodovia dos Imigrantes;

IX. estabelecer a ligação da via Anchieta até a avenida Salim Farah Maluf, utilizando as margens do Córrego dos Meninos, fazendo conexão com a avenida do Estado, com um trecho em túnel até alcançar a avenida Salim Farah Maluf, interligando a região do ABC com as marginais e rodovias Dutra e Fernão Dias;

X. implantar nova via ao sul da marginal do Rio Tietê, desde o Bom Retiro até a avenida Aricanduva;

XI. implantar a ligação da avenida Engº Luís Carlos Berrini com a avenida Engº Euzébio Stevaux, paralela à marginal do Rio Pinheiros e situada à leste da avenida Nações Unidas;

XII. ampliar a marginal do Rio Pinheiros e a conexão com as Áreas de Intervenção Urbanas - AIUs, permitindo maior integração e articulação dos territórios;

XIII. duplicar a estrada de Itapecerica, desde a estação extrema da linha 5 do Metrô até a divisa do Município;

XIV. rediscussão do traçado sul do Rodoanel Mário Covas e de sua função estratégica, de forma articulada entre os municípios da sub-região sul e leste da RMSP.

Seção III - Das Intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público

Art. 28 - São definidas como intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público aquelas referentes ao sistema de transporte de alta e média capacidade, que compreendem mais de uma Subprefeitura, indicadas a seguir:

I. fazer gestões junto ao Metrô para a implantação da continuidade da linha 5 do Metrô, desde o Largo 13 (Santo Amaro), passando pela avenida Santo Amaro até a Chácara Klabin;

II. implantar o corredor de ônibus ligando o Largo 13, em Santo Amaro, até o Jardim Ângela e seus terminais de integração vinculados;

III. fazer gestões junto a EMTU para a implantação do corredor de ônibus ligando o Município de Diadema, passando pelo terminal municipal do Jardim Miriam até a estação da CPTM situada na avenida das Nações Unidas, e pelas avenidas Cupecê, Vereador João de Luca, Professor Vicente Rao e Roque Petroni Júnior;

IV. implantar o corredor de ônibus das avenidas 23 de Maio, Rubem Berta, Washington Luís e Interlagos, interligando as Subprefeituras Sé, Vila Mariana, Santo Amaro e Cidade Ademar;

V. implantar o corredor de ônibus Rio Bonito, interligando a região do Autódromo de Interlagos e a Cidade Dutra, em direção a Varginha e Parelheiros, através da avenida Teotônio Vilela.

Seção IV - Dos Instrumentos de Intervenções Urbanas Estratégicas Regionais

Art. 29 - São definidos como instrumentos de intervenções urbanas estratégicas regionais aqueles que promovem transformações urbanísticas numa determinada área, cujos resultados se irradiam para uma área envoltória mais abrangente, promovendo o desenvolvimento da região, por meio de:

I. Operação Urbana Consorciada Água Espraiada;

II. Área de Intervenção Urbana - Aeroporto de Congonhas;

Art. 30 - Ficam instituídas a AIU-Pólo de Desenvolvimento Econômico da Zona Sul e o Programa de Desenvolvimento Econômico da Zona Sul, compreendendo áreas situadas nas Subprefeituras de Santo Amaro, Campo Limpo, Capela do Socorro e M'Boi Mirim, com os seguintes objetivos:

I- promover o desenvolvimento econômico sustentável da Zona Sul, atraindo investimentos e gerando empregos de qualidade para a região;

II- promover a inserção educacional da população da região, especialmente no que diz respeito à formação, pesquisa e desenvolvimento, voltada aos setores de informação, multimídia e educacional, ao ensino superior e à capacitação profissional em áreas intensivas em tecnologia;

III- favorecer a implantação de infra-estrutura e equipamentos urbanos na Zona Sul, intensificando sua integração territorial com o centro expandido da cidade e toda a Sub-região Sul e Região Metropolitana, inclusive por meio de ações interligadas de parceria;

IV- incentivar a preservação ambiental, fazendo de seus recursos naturais um ativo importante para a efetivação dos outros objetivos supracitados;

V- receber, mediante lei específica, incentivos fiscais para a atração de investimentos intensivos geradores de empregos.

Parágrafo único: Os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras envolvidas indicam a delimitação territorial das parcelas que compõem a das AIU, integrantes do Pólo de Desenvolvimento Econômico da Zona Sul com as suas peculiaridades e especificidades próprias que, integradas e articuladas regionalmente, estabelecem as diretrizes do desenvolvimento futuro da região sul.

Art. 31 - Fica instituída a Área de Intervenção Urbana - Aeroporto de Congonhas como pólo de centralidade, promotor de desenvolvimento urbano e integrador das modalidades de transportes de passageiros e de cargas, que deverá ser objeto de Projeto Urbanístico Específico - PUE para fins de ordenamento, direcionamento e requalificação de seu desenvolvimento urbano.

Parágrafo Único - A AIU-Aeroporto de Congonhas compreende a totalidade do espaço público ocupado pelo Aeroporto e seu entorno imediato integrado pelas Subprefeituras de Santo Amaro, Vila Mariana e Jabaquara, correspondendo à seguinte descrição perimétrica: inicia-se no entroncamento das Avenidas Bandeirantes, Jabaquara e Affonso D'Escragnólia Taunay, seguindo pela avenida Engº Armando de Arruda Pereira, rua Alberto Leal, avenida Dr. Luís Rocha, rua General Valdomiro de Lima, rua Camburis, rua Tambaibas, seguindo em linha reta pelo meio da quadra até encontrar a rua Raiz da Serra, seguindo pela rua Oásis, rua Santa Patrícia, rua Jandiroba, até encontrar a rua Itambacuri na altura da rua Antônio de Moura, defletindo à esquerda, cortando a quadra até atingir a rua Maturim e seguindo pela rua José Teles de Matos, rua Barrania até a rua Alba, defletindo à esquerda até o limite da Operação Urbana Água Espraiada, estabelecido na Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, e seguindo por este até encontrar a rua Cristóvão Pereira, seguindo por esta, pela rua Confiteor, rua Demóstenes, rua Vicente Leporace, defletindo à esquerda e seguindo pelo meio da quadra até atingir a rua José Manzini, defletindo à direita e seguindo pelo meio da quadra até a rua Domingos Lopes, seguindo por esta rua à esquerda até encontrar o entroncamento do viaduto dos Bandeirantes com a avenida Vereador José Diniz, seguindo pela rua Jairo Dias, atravessando a avenida dos Bandeirantes, e seguindo pela alameda dos Pamaris, defletindo à direita e seguindo pela rua dos Chanés até a Praça Alexander Robert Gato, e seguindo pela alameda dos Tupiniquins, avenida dos Imarés, atravessando a avenida Moreira Guimarães e continuando por esta até encontrar a alameda dos Guainumbis, seguindo a direita pela avenida Miruna até a rua Dr Antenor Badini, seguindo pelo meio da quadra até encontrar a rua Dr Antônio Gomide, seguindo pelo meio da quadra até atingir a alameda dos Ubiatans, seguindo por esta até encontrar a avenida Ceci, e seguindo até a avenida Jabaquara no entroncamento inicial.

Art. 32 - São objetivos do Projeto Urbanístico específico desta Área de Intervenção Urbana:

I. possibilitar que todo o entorno do espaço público do Aeroporto de Congonhas se relacione direta e frontalmente com o tecido urbano limítrofe, reorientando a logística de transporte de passageiros e de cargas, com usos compatíveis gerados pelas atividades aeroportuárias, integrando-os de maneira uniforme e igualitária;

II. reavaliar os acessos ao Aeroporto de Congonhas, além do acesso principal junto ao Terminal Histórico;

III. criar um micro anel de acessibilidade entre a área limite do espaço público do Aeroporto de Congonhas e a área do entorno a ser requalificada, dotado de padrão viário homogêneo e de sinalização específica;

IV. integrar e setorizar os usos relacionados aos usuários do Aeroporto de Congonhas gerados por indução, possibilidade de permanência e necessidades aeroportuárias.

Art. 33 - São diretrizes para a Área de Intervenção Urbana - Aeroporto de Congonhas:

I. adotar medidas de adequação dos usos na área de entorno, no que se refere aos níveis de ruído e ao risco de acidentes;

II. setorizar e compatibilizar os usos desejáveis e tolerados pelo incômodo do ruído a que estão sujeitos, determinando o nível de ruído máximo tolerado;

III. estimular atividades econômicas relacionadas ao setor aeroportuário;

IV. potencializar o equipamento público Aeroporto de Congonhas como gerador de empregos e renda;

V. incentivar a incorporação de áreas de apoio ao espaço público do aeroporto para sua ampliação e adequação de usos, considerando as características da topografia existente;

VI. relocar os habitantes das favelas instaladas em áreas limítrofes e internas ao espaço público do aeroporto.

Art. 34 - São ações estratégicas para a Área de Intervenção Urbana Aeroporto de Congonhas:

I. planejar a interface urbana para os novos terminais de passageiros, considerando a seguinte configuração interna do aeroporto:

a) terminal histórico preservado, em conjunto com a praça Comandante Lineu Gomes;

b) terminal de passageiros - norte, no lado da av. dos Bandeirantes, junto à rua Jurandir;

c) terminal de passageiros - sul, no lado da av. Água Espraiada, junto à rua Tamoios;

II. implantar transporte de passageiros, interligando o Aeroporto de Congonhas às linhas 1 e 5 do Metrô e à linha C da CPTM, na direção da av. Luís Carlos Berrini;

III. criar acesso ao terminal histórico, da av. dos Bandeirantes, passando pelas vias que margeiam o Córrego da Invernada, indo ter à praça Comandante Lineu Gomes junto à av. Washington Luis.

Art. 35 - O Plano de Gestão Urbano-Ambiental e o Plano Diretor do Aeroporto de Congonhas deverão conter medidas relativas à:

I. controle e mitigação dos impactos de vizinhança gerados pela operação aeroportuária;

II. medidas compensatórias, quando não for possível a mitigação dos impactos existentes;

III. definição dos usos de apoio diretamente relacionados às atividades aeroportuárias;

IV. controle da drenagem da área do Aeroporto de Congonhas e contenção das águas pluviais, de forma a evitar impactos no entorno;

V. garantir a participação dos órgãos competentes municipais na definição das ações conjuntas quanto:

a) à determinação dos níveis de ruído tolerados;

b) aos usos permitidos no espaço público do Aeroporto de Congonhas;

c) a horários e tipos de aeronaves pertinentes;

d) ao estudo das condições de segurança;

e) à implementação do Plano de Desenvolvimento e de Gestão do Aeroporto de Congonhas.

Art. 36 - Os usos e índices urbanísticos da AIU - Aeroporto de Congonhas serão definidos a partir da classificação viária determinada para o Micro Anel Viário, respeitando-se ao máximo as características de ocupação das zonas lindeiras.

Parágrafo Único - Ficam estabelecidos na AIU - Aeroporto de Congonhas os mesmos índices urbanísticos das zonas lindeiras até a elaboração do Projeto Urbanístico Específico.

Art. 37 - Deverão ser incentivados na AIU - Aeroporto de Congonhas os seguintes instrumentos urbanísticos:

I. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II. direito de preempção;

III. transferência do Direito de Construir;

IV. concessão urbanística;

V. relatório de impacto ambiental e de vizinhança;

VI. outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

VII. instrumentos tributários e financeiros tais como: incentivos e benefícios fiscais, imposto predial territorial urbano- IPTU e contribuição de melhoria;

VIII. contribuição de melhoria;

IX. desapropriação;

X. outros benefícios incentivados.

Parágrafo Único - As condições de aplicação dos instrumentos urbanísticos serão determinadas no Projeto Urbanístico Específico da AIU - Aeroporto de Congonhas.

Art. 38 - O Micro Anel Viário de acessibilidade ao Aeroporto de Congonhas é definido pelas vias que circundam o aeroporto, sendo necessária sua complementação com aberturas de vias, obras de melhorias e intervenções pontuais.

Parágrafo único: Integram o Micro Anel Viário, para fins de melhoramentos e intervenções pontuais as seguintes vias: avenida Washington Luis, rua Tamoios, prolongamento da rua Tamoios até a avenida Pedro Bueno incluindo a rua Monsenhor Antônio Pepe, avenida Pedro Bueno, ligação da avenida Pedro Bueno até a rua Jurandir, prolongamento da rua Jurandir até a avenida Washington Luis.

Art. 39 - Fica definido o Macro Anel Viário de acessibilidade ao Aeroporto de Congonhas, visando à inserção na Rede Viária Estrutural, de modo a garantir fluidez de tráfego de superfície e ligação com as várias regiões do município de São Paulo e municípios vizinhos.

Parágrafo Único - O Macro Anel Viário que delimita e circunscreve a área de influência direta do Aeroporto de Congonhas, é composto pelas seguintes vias: avenida Ibirapuera, avenida Água Espraiada, prolongamento da avenida Água Espraiada, previsto na Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, que aprova a Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, avenida George Corbisier, avenida Engº Armando Arruda Pereira, avenida Dr. Hugo Beolchi, avenida Jabaquara e avenida Indianópolis.

Art. 40 - O Micro Anel Viário e o Macro Anel Viário deverão ser complementados, para melhor fluidez do tráfego, com as seguintes melhorias e intervenções pontuais:

I. interligação entre a Av. dos Bandeirantes e a Av. Moreira Guimarães;

II. interligação entre a Av. Washington Luis e a Av. Água Espraiada;

III. prolongamento da Av. Água Espraiada;

IV. interligação da Av. Água Espraiada e a Av. Lino Moraes Leme;

V. redimensionamento da Av. Lino Moraes Leme para acesso ao Terminal Sul do Aeroporto de Congonhas;

VI. interligação da Av. George Corbisier com o prolongamento da Av. Água Espraiada;

VII. ligação da Av. Engº Armando Arruda Pereira, Av. Jabaquara e Av. Indianópolis;

VIII. interligação da Av. República do Líbano com a Av.Ibirapuera;

IX. interligação da Av. Ibirapuera com a Av. dos Bandeirantes;

X. interligação da Av. Ibirapuera com Av. Água Espraiada.

Art. 41 - Fica delimitada a Área de Intervenção Urbana - AIU de Vila Andrade/Paraisópolis, contida nos distritos de Vila Andrade, Morumbi e Vila Sônia, com o objetivo de implantar projeto estratégico consubstanciado, em especial, na execução do Plano de Urbanização e regularização fundiária do conjunto de ZEIS que integram o Complexo Paraisópolis, bem como na qualificação urbana da centralidade linear da Av. Giovanni Gronchi.

§ 1º - O Projeto Urbanístico Específico - PUE, da AIU Vila Andrade/Paraisópolis será aprovado pelo Executivo e deverá orientar a aplicação dos recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir no perímetro da AIU, atendendo aos seguintes objetivos e diretrizes específicos:

I. integrar o Complexo Paraisópolis ao conjunto de bairros vizinhos, superando a condição de enclave que o caracteriza, através da implantação de vias de ligação de maior capacidade, segundo as diretrizes norte-sul e leste-oeste e melhorando as condições de trânsito na Av. Giovanni Gronchi;

II. eliminar as situações de risco e insalubridade existentes na AIU, através de intervenções na infra-estrutura de água, esgotos e drenagem, bem como de contenção de encostas, recuperação dos locais utilizados inadequadamente para o lançamento de lixo e substituição de unidades habitacionais precárias;

III. otimizar o desempenho do sistema viário existente na AIU, através de ajustes funcionais e de adequações físicas pontuais;

IV. ordenar o sistema de circulação local do Complexo Paraisópolis e reduzir os conflitos entre veículos e pedestres, através da hierarquização do viário, criação de calçadas, sinalização e disciplina de estacionamentos, dentre outras medidas;

V. ampliar e qualificar as áreas verdes públicas da AIU e em especial as áreas de lazer do Complexo Paraisópolis, destacando-se a valorização do córrego do Antonico como elemento estruturador da paisagem local, através da despoluição, canalização a céu aberto e tratamento paisagístico das margens;

VI. destinar áreas e recursos para equipamentos sociais no Complexo Paraisópolis, de acordo com as necessidades das comunidades moradoras;

VII. preservar a vegetação significativa existente em terrenos e glebas particulares da AIU;

VIII. criar faixa de transição entre a ZEIS 2 - W006 e a ZER lindeira, mediante destinação de área verde e institucional.

§ 2º - O coeficiente de aproveitamento básico no perímetro da AIU é de 1 (hum).

§ 3º - O coeficiente de aproveitamento máximo no perímetro da AIU é de 4 (quatro) por lote, respeitado o limite máximo do estoque de área construída adicional de 1.800.000 m² (hum milhão e oitocentos mil metros quadrados), sendo 1.500.000 m² (hum milhão e quinhentos mil metros quadrados ) para uso residencial e 300.000 m² (trezentos mil metros quadrados) para uso não residencial.

§ 4º - Os valores monetários auferidos através da outorga onerosa do direito de construir acima do coeficiente básico e até os limites estabelecidos no § 3º deste artigo serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano -FUNDURB, em sub-conta destinada majoritariamente à execução do Plano de Urbanização das ZEIS que integram o Complexo Paraisópolis, e complementarmente às demais intervenções previstas no PUE - Projeto Urbanístico Estratégico da AIU - Vila Andrade/Paraisópolis.

§ 5º - O pagamento relativo à outorga onerosa do direito de construir na AIU de Vila Andrade/Paraisópolis poderá ser efetivado mediante a doação de imóveis ou execução de obras e serviços vinculados, em qualquer dos casos, à execução do Plano de Urbanização das ZEIS que integram o Complexo Paraisópolis e às demais intervenções previstas no PUE.

§ 6º - O Complexo Paraisópolis é integrado pelas ZEIS: ZEIS 1 - W045, ZEIS 1 - W046, ZEIS 1 - W047, ZEIS 1 - W048, ZEIS 1 - W050, ZEIS 2 - W006, ZEIS 3 - W001 e ZEIS 3 - W002.

§ 7 - O perímetro da AIU Vila Andrade/Paraisópolis inicia-se na confluência da Rua das Goiabeiras com a Rua Santo Américo, Rua Santo Américo, Av. Giovanni Gronchi, Rua D. Vitu Giorgi, Rua Dr. Cristiano de Souza, Rua Ernest Renan, Rua João Avelino Pinho Melão, Rua Antonieta Ferraz Diniz, Rua Josefina Álvares De Azevedo, Rua Mogi-Guaçu, Rua Dr. Jesuíno Abreu, Rua Dr. Flávio Américo Maurano, Rua Gen. João Pereira de Oliveira, Rua Viriato Correia, Rua Silveira Sampaio, ponto 1, segue pela divisa do E.L. com a quadra 137 do setor 170 da Planta Genérica de Valores até o ponto 2, Av. Dr. Mesquita de Mota e Silva, Rua Italegre, Rua Wilson, ponto 3, segue pela divisa da quadra 184 com as quadras 117, 114 e E.L. do setor 170 da Planta Genérica de Valores até o ponto 4, Rua Dezesseis CODLOG 637190, Rua Um CODLOG 432695, Rua José Gustavo Bush, Av. da Ligação, Av. Marginal do Rio Pinheiros, Acesso a Av. João Dias, Av. João Dias, segmento 5-6 (faixa de transmissão da EletroPaulo), Rua Francisco de Sales, Rua s/n CODLOG N10293, Rua José Maria Pinto Zilli, Rua João Simões de Souza, segmento 7-8-9 (divisa do E.L. com os lotes 77, 76, 75, 74, 73, 72, 71, 85, 84 e 62 da quadra 41 do setor 169 da Planta Genérica de Valores), segmento 9-10 (divisa da quadra 122 com o E.L., quadra 156 e outro E.L. do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Av. Luiz Migliano, Av. Mal. Hastinphilo de Moura, Av. Dr. Guilherme Dumont Villares, Rua Francisco Marcondes Vieira, Rua Dr. Martins de Oliveira, Rua Custódio de Oliveira, Rua David Ben Gurion, segmento 11-12 (divisa do setor 171 com o setor 123 da Planta Genérica de Valores), Rua Fr. Macário de São João, segmento 13-14 (divisa da quadra 245 com E.L. e com a quadra 43 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua F-6 CODLOG 302953, Rua Critius, ponto 15, segue pela divisa da quadra 245 com as quadras 235 e 23 do setor 171 da Planta Genérica de Valores até o ponto 16, Av. D. Jaime de Barros Camara, Rua s/n CODLOG 388858, segmento 17-18 (divisa da quadra 289 com E.L. do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Clementino Brene, Rua das Goiabeiras até o ponto inicial.

Capítulo VI - Da Região Oeste

Seção I - Da Política de Desenvolvimento Urbano Ambiental

Art. 42 - São objetivos da política de desenvolvimento urbano ambiental para a região oeste do município:

I. estimular e incentivar a implantação de atividades terciárias relacionadas com a economia globalizada;

II. promover a extensão turística e cultural do centro metropolitano no sentido oeste alcançando o Memorial da América Latina;

III. permitir e estimular a implantação de atividades esportivas, turísticas e culturais, aproveitando a extensa planície aluvial existente, com a implantação de um novo Estádio na Água Branca;

IV. estimular e incentivar a implantação de atividades que promovam a troca de experiências nas diferentes áreas de conhecimento, visando ao intercâmbio entre os povos das diferentes nações, estados e municípios;

V. promover a valorização da paisagem regional, mantendo os referenciais visuais do sitio urbano, individualizando as conformações da planície do Tietê, do espigão Cerro Corá/Heitor Penteado e Dr Arnaldo, do Pico do Jaraguá e Serra da Cantareira e dos vales dos Rios Tietê e Pinheiros com os agenciamentos da urbanização;

VI. incentivar a criação de novas centralidades e dinamização das existentes;

VII. viabilizar as transformações urbanísticas e ambientais, fazendo uso das operações urbanas consorciadas estabelecidas pelo PDE Diagonal Norte Lapa/Vila Leopoldina/Jaguaré, e propondo alterações na Lei Nº. 11.774, de 18 de maio de 1995, que trata da Operação Água Branca;

VIII. promover a ampliação e qualificação das áreas de uso público nas intervenções relacionadas com as centralidades da Lapa e Memorial da América Latina e a implantação dos terminais de transporte público, "locus" da integração e apropriação do espaço público pela população no exercício da cidadania;

IX. estruturar o espaço urbano através de requalificação, reestruturação e redesenho urbano de áreas específicas do Centro da Lapa e dos distritos Barra Funda e Vila Leopoldina;

X. estimular a cooperação e o consórcio entre as estruturas públicas descentralizadas do Poder Público Municipal e as instituições públicas, organizações não-governamentais e empresas privadas na produção de serviços públicos;

XI. minimizar as interferências do tráfego de passagem nas zonas exclusivamente residenciais (ZER), em especial Pinheiros e Pacaembu, devido à conexão com os eixos dinâmicos das avenidas Paulista e Faria Lima.

Seção II - Das Intervenções na Rede Viária Estrutural

Art. 43 - São definidas como intervenções na Rede Viária Estrutural aquelas que promovem a interligação entre Subprefeituras com o objetivo de garantir maior acessibilidade e mobilidade a seus moradores e usuários, tais como:

I. ampliar e duplicar o final da rua Heitor Penteado e rua Cerro Corá;

II. implantar a passagem em desnível no entroncamento da avenida Rebouças com a avenida Faria Lima;

III. melhorar a conexão entre os núcleos urbanos por meio de túnel sob a avenida Giovani Gronchi e sob o Parque da Previdência para reduzir o impacto do tráfego de passagem nos bairros residenciais.

Seção III - Das Intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público

Art. 44 - São definidas como intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público aquelas referentes ao sistema de transporte de alta e média capacidade, que compreendem mais de uma Subprefeitura, nos termos a seguir indicados:

I. implantar a linha 4 do Metrô, ligando a Sub-região oeste da Região Metropolitana de São Paulo, passando pela avenida Ipiranga, Consolação, Rebouças, centro de Pinheiros, avenida Francisco Morato passando pelo centro de Vila Sônia até Taboão da Serra;

II. implantar linha de metrô leve, saindo da estação Imperatriz Leopoldina da Lapa, passando por Osasco em direção a Alphaville;

III. fazer gestões junto aos demais níveis de governo para a implementação das diretrizes de transporte público previstas nesta lei;

IV. prolongar a linha Paulista do Metrô da estação Vila Madalena até a estação da CPTM Imperatriz Leopoldina, passando pela avenida Cerro Corá e avenida Imperatriz Leopoldina;

V. implantar o corredor de ônibus da Avenida São João, avenida Francisco Matarazzo até o Centro da Lapa com conexão com a avenida Ermano Marchetti, General Edgar Faco até o terminal de Pirituba.

Parágrafo único. Para implantação das intervenções mencionadas nos incisos I a IV deste artigo, serão realizadas gestões junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo.

Seção IV - Dos Instrumentos de Intervenções Urbanas Regionais Estratégicas

Art. 45 - São definidos como instrumentos de Intervenções Urbanas Regionais Estratégicas aqueles que promovem transformações urbanísticas numa determinada área e cujos resultados se irradiam para uma área envoltória mais abrangente, promovendo o desenvolvimento da região, na seguinte conformidade:

I. Operação Urbana Água Branca;

II. operação urbana Diagonal Norte;

III. operação urbana Vila Leopoldina;

IV. operação urbana Faria Lima;

V. operação urbana Vila Sônia;

VI. operação urbana Água Espraiada;

VII. plano de controle do tráfego de passagem no interior dos bairros residenciais (Lapa, Pinheiros, Butantã);

VIII. AIU - Rodoanel tramo Oeste, para implantação de parques lineares e empreendimentos conexos ao Rodoanel - Pólo de Distribuição de Cargas.

Capítulo VII - Da Região Centro

Seção I - Da Política de Desenvolvimento Urbano Ambiental

Art. 46 - São objetivos da política de desenvolvimento urbano ambiental para a região centro do município:

I. estimular a instalação de atividades diversificadas de alta tecnologia, de atração nacional e internacional, reforçando o papel de centro metropolitano e de cidade mundial;

II. fortalecer as funções turísticas de entretenimento, lazer, cultura e de negócios;

III. reforçar a diversificação de usos na área central da cidade, incentivando o uso habitacional e atividades culturais e de lazer;

IV. resgatar, valorizar e incentivar a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental urbano, consolidando a identidade do centro metropolitano;

V. articular as políticas setoriais municipais e de outros níveis de governo;

VI. recuperar áreas degradadas, em especial aquelas ocupadas por habitações precárias;

VII. incentivar a multiplicidade de funções, por meio de instrumentos que permitam o aproveitamento do estoque imobiliário ocioso;

VIII. estimular a alteração de uso das edificações existentes para as necessidades específicas, segundo distritos da Subprefeitura;

IX. estimular a produção de novas unidades habitacionais para diferentes faixas de renda e destinadas a diferentes composições familiares.

Seção II - Das Intervenções na Rede Viária Estrutural

Art. 47 - São definidas como intervenções na Rede Viária Estrutural aquelas que promovem a interligação entre Subprefeituras com o objetivo de garantir maior acessibilidade e mobilidade a seus moradores e usuários, tais como:

I. promover a requalificação das vias e espaços públicos que compõem o "Programa Monumenta Luz", de forma a inserir "circuito cultural" identificado por meio de diferencial inserido no piso dos passeios, e por painéis que relatam de forma sucinta a importância histórica do seu conjunto arquitetônico;

II. implantar a ligação da avenida Ribeiro de Lima com avenida Duque de Caxias, passando sob o Jardim da Luz e estrada de ferro operada pela CPTM, para permitir o fechamento da contra-rótula através da rua João Teodoro, garantindo maior conforto ao percurso do pedestre na área de influência do "Programa Monumenta Luz";

III. estimular a implantação de garagens subterrâneas na área interna à contra-rótula e nas proximidades dos calçadões.

Seção III - Das Intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público

Art. 48 - São definidas como intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público aquelas referentes ao sistema de transporte de alta e média capacidade, que compreendem mais de uma Subprefeitura:

I- vedar a utilização das calçadas para ponto terminal da linha de ônibus ou de transporte coletivo na região interna à contra-rótula viária;

II- implantar as estações de transferência e terminais definidos pelo Sistema Integrado de Transportes de Passageiros - SITP;

III- promover a readequação das calçadas quando da implantação dos corredores exclusivos de ônibus, por meio de projeto paisagístico, com sinalização horizontal e vertical adequada à travessia de pedestres;

IV- promover gestões junto ao Metrô para, quando da implantação da Linha 4, realizar aproveitamento urbanístico de áreas remanescentes de desapropriação, ofertando espaços de uso coletivo equipados para o convívio.

Seção IV - Dos Instrumentos de Intervenções Urbanas Regionais Estratégicas

Art. 49 - São definidos como instrumentos de Intervenções Urbanas Regionais Estratégicas aqueles que promovem transformações urbanísticas numa determinada área, cujos resultados se irradiam para uma área envoltória mais abrangente, promovendo o desenvolvimento da região, a saber:

I. Operação Urbana Centro;

II. Plano de Recuperação e Revitalização do Centro (BID);

III. Recuperação do Parque Dom Pedro/Mercado;

IV. Programa Monumenta - Luz.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES AO PLANO URBANÍSTICO AMBIENTAL DO PDE

Capítulo I - Dos Elementos Estruturadores

Seção I - Da Rede Hídrica Ambiental

Art. 50 - O § 3º do artigo 106 do PDE passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106 ........

§ 3º - A Rede Hídrica Ambiental, alterada pelos Planos Regionais Estratégicos, consta dos Quadros nº 01 dos respectivos PRE de cada Subprefeitura, integrantes desta lei".

Art. 51 - O artigo 109 do PDE passa a vigorar acrescido de § 5º com a seguinte redação:

"Art. 109.....

§ 5º - Na impossibilidade de identificar a planície aluvial com prazo de recorrência de chuvas de 20 (vinte) anos, poderá ser adotada a área identificada como inundável nos últimos 3(três) anos."

Seção II - Da Rede Viária Estrutural

Art. 52 - Ficam incluídas no Quadro nº 03 anexo ao PDE as vias constantes dos Quadros 03A e 03B, integrantes da Parte Geral desta lei.

Art. 53 - Complementam o Quadro nº 11 do PDE os melhoramentos previstos nos Quadros 02 dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, constantes dos Anexos I - Livro I ao Anexo XXXI - Livro XXXI da parte específica desta lei.

Art. 54 - O artigo 116 do PDE passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116 - O passeio, como parte integrante da via pública, e as vias de pedestre destinam-se exclusivamente à circulação dos pedestres com segurança e conforto.

§ 1º - Os passeios da Rede Viária Estrutural do tipo N1, N2 e N3 deverão ser parte Integrante dos projetos de ajustes geométricos e dos projetos de melhoramentos viários e de transporte público visando à definição do tipo de material adequado a ser utilizado nos passeios, tendo em vista:

I. a implantação de galeria técnica de infra-estrutura;

II. a instalação de mobiliário urbano;

III. a implantação do projeto paisagístico;

IV. a implantação da sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito.

§ 2º - A implantação da galeria técnica de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será objeto de concessão onerosa do subsolo, estabelecida em legislação específica.

§ 3º - As obras de troca de piso dos passeios nas vias de que trata o § 1º deste artigo serão executadas pelo órgão técnico da Prefeitura, sendo que, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, as concessionárias suportarão os custos.

§ 4º - Caberá a cada Subprefeitura a definição dos padrões de piso e de equipamentos de infra-estrutura e de mobiliário urbano a serem implantados nos passeios, segundo projetos a serem submetidos à EMURB, nas redes coletoras e locais, quando da elaboração dos planos de bairros. (NR)

Seção III - Da Rede Estrutural De Transporte Coletivo Público

Art. 55 - Ficam acrescidas ao Quadro nº 12 anexo ao PDE as alterações constantes dos Quadros 03 dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, conforme Anexos I - Livro I ao Anexo XXXI - Livro XXXI, partes integrantes da Parte Especial desta lei.

Seção IV - Da Rede Estrutural de Eixos e Pólos de Centralidades

Art. 56 - Em complementação as diretrizes do artigo 126 do PDE, os Planos Regionais Estratégicos definem os perímetros das novas centralidades e as, já existentes são dinamizadas e consolidadas preferentemente por atividades comerciais, de prestação de serviços e institucionais de âmbito regional, com maior intensidade de aproveitamento do solo, tendo por suporte a rede viária estrutural e dos diferentes modos de transporte.

Capítulo II - Dos Elementos Integradores

Art. 57 - Em complementação às diretrizes dos artigos 128 a 130 do PDE, os Planos Regionais Estratégicos de cada Subprefeitura selecionaram as políticas sociais de interesse público e identificados os objetivos e diretrizes em cada setor, dando prioridade às ações estratégicas de modo a promover a inclusão social e a reduzir as desigualdades regionais relativas aos setores:

I- trabalho, emprego e renda;

II- educação;

III- saúde;

IV- assistência social;

V- cultura;

VI- esportes, lazer e recreação;

VII- segurança urbana;

VIII- abastecimento;

IX- agricultura urbana.

Capítulo III - Das Áreas Verdes

Art. 58 - O artigo 132 do PDE passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132 - São consideradas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município todas as áreas verdes existentes e as que vierem a ser criadas, de propriedade pública ou privada, de acordo com o nível de interesse de preservação e proteção, compreendendo as seguintes categorias:

I. áreas verdes públicas de proteção integral (PI):

a) parque (PI-1);

b) reserva biológica (PI -2).

II. áreas verdes públicas ou privadas de uso sustentável (US):

a) área de proteção ambiental (US-1);

b) reserva extrativista (US-2);

c) reserva de fauna (US-3);

d) reserva de desenvolvimento sustentável (US-4);

e) reserva particular do patrimônio natural (US-5);

f) parque (US-6);

III. áreas verdes públicas ou privadas de especial interesse (EI):

a) espaço livre de arruamento e área verde de loteamento (EI-1);

b) parque e praça pública (EI-2);

c) área ajardinada e arborizada localizada em logradouro, em equipamento público e integrante do sistema viário (EI-3);

d) chácara, sítio e gleba (EI-4);

e) cabeceira, várzea e fundo de vale (EI-5);

f) cemitério (EI-6);

g) área com vegetação significativa em imóveis particulares (EI-7);

h) clube esportivo-social (EI-8);

i) clube de campo (EI-9);

j) área de reflorestamento (EI-10);

l) parques lineares (EI-11);

m) caminhos verdes (EI-12)

Parágrafo único - Os parques lineares e os caminhos verdes, após a implantação, serão incorporados ao Sistema de Áreas Verdes, respectivamente como EI-11 e EI- 12, nos termos do artigo 106 do PDE". (NR)

Art. 59 - O artigo 134 do PDE passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134 - Poderão ser incluídas no Sistema de Áreas Verdes do Município, mediante solicitação do proprietário, ou nos termos da Lei Federal nº 9985 de 18 de julho de 2000, as áreas verdes particulares, na forma prevista em lei específica que disporá sobre

seu enquadramento em uma das categorias de que trata o artigo 132 do PDE." (NR)

Art. 60 - O artigo 135 do PDE passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 135 - O estímulo à preservação da vegetação nas áreas particulares integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município poderá se dar por meio da Transferência do Direito de Construir, conforme dispõem os artigos 217, 218 e 219 do PDE e, mediante lei específica, por incentivos fiscais diferenciados, de acordo com as características de cada área". (NR)

Art. 61 - O artigo 136 do PDE passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136 - Nos espaços livres de arruamento e áreas verdes de loteamentos (EI-1), existentes e futuras, integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município, poderão ser implantadas instalações de lazer e recreação de uso coletivo, obedecendo-se os parâmetros urbanísticos especificados no quadro abaixo:

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo