Altera dispositivos da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, que institui o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 155/11).
Altera dispositivos da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, que institui o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................
VI - pagamento de despesas referentes à Escola do Parlamento, especialmente das atividades docentes, realizadas sob a forma de aulas, palestras e orientações de trabalho científico, nos termos do Anexo Único integrante desta lei, autorizado o custeio de despesas com viagem, alimentação, transporte, estadia e outras, necessárias ao deslocamento, atendendo a contratação de docentes as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação e na legislação pertinente. (NR)
Art. 2º. O caput do artigo 3º da Lei nº 13.548, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º..................................................................
XV - receitas advindas do funcionamento da Escola do Parlamento;
XVI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
............................................................................ (NR)
Art. 3º. O artigo 6º da Lei nº 13.548, de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 6º .............................................................
§ 1º. Atendida a legislação vigente, deverá a Mesa Diretora da Câmara, por ato próprio, fixar o plano de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
§ 2º. O ordenador de despesas do Fundo é a Mesa Diretora da Câmara, que poderá delegar essa função por ato próprio. (NR)
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
Anexo único integrante da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, acrescido pela Lei nº , de de de
ATIVIDADE DOCENTE - HORA-AULA
TÍTULO PERCENTUAL DO QPLC-08
Graduado 1,30 %
EspeciaIista 2,00 %
Mestre 2,60 %
Doutor 3.30%
Prefeitura do Município de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
Ofício A.T.L. 155/11
São Paulo, 9 de novembro de 2011.
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, que institui o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.
O objetivo da presente propositura é viabilizar a implantação da Escola do Parlamento, criada por meio do Ato nº 1.131, de 1º de fevereiro de 2011; com a finalidade de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo paulistano.
A inovação ora proposta, à luz do disposto no § 2º do artigo 39 da Constituição Federal, propiciará a capacitação dos agentes públicos e políticos, para que adquiram conhecimentos atinentes à sua área de atuação, garantindo a eficiência e eficácia do Parlamento, bem como o desenvolvimento de programas de ensino visando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas.
Demonstrado o interesse público de que se reveste a medida, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo