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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 522 de 26 de Agosto de 2004

DISCIPLINA O USO E A OCUPACAO DO SOLO, AS ATIVIDADES DE URBANIZACAO E DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO TERRITORIO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO. (OF ATL 505/03) OBS.: SUPLEMENTO EM 15/01/2004

PROJETO DE LEI 522/2003 - CAMARA

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 505/03)

"Disciplina o uso e a ocupação do solo, as atividades de urbanização e dispõe sobre o parcelamento do solo no território do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Título I

Dos objetivos, conceituação, estratégias de controle e definições

Capítulo I

Dos Objetivos

Art. 1º. Esta lei disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo, as atividades de urbanização e dispõe sobre o parcelamento do solo no território do Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico - PDE, tendo em vista:

I. assegurar localização adequada para as diferentes funções e atividades urbanas, segundo critérios urbanísticos definidos em função:

a)da manutenção e recuperação da qualidade ambiental;

b) da preservação da fluidez do sistema viário estrutural;

c) do nível de incomodidade de certos usos sobre os demais e dos conflitos gerados na convivência com o uso residencial;

d) da intensidade dos usos, da capacidade de suporte da infra-estrutura e do porte das edificações.

II - assegurar uma forma de ocupação urbana compatível com as características ambientais em cada parcela do território;

III - proporcionar uma distribuição mais equilibrada das atividades econômicas a fim de:

a) reduzir o tempo de circulação;

b) dar melhor atendimento às necessidades da população;

c) proporcionar oferta de empregos próximos a moradia;

IV - preservar e melhorar a qualidade de vida urbana para toda a população;

V - estimular e orientar o desenvolvimento urbano;

VI - assegurar a fluidez e o desempenho do sistema de circulação, principalmente do transporte coletivo;

VII - determinar e disciplinar, nos empreendimentos de impacto, as condições que tornem aceitável sua implantação segundo as características da vizinhança;

VIII - incumbir às Subprefeituras a aplicação e fiscalização das normas urbanísticas de interesse local;

IX - eliminar os obstáculos à coexistência de usos no próprio lote ou edificação.

X - assegurar a participação da coletividade na valorização de imóveis, decorrente de investimentos públicos e de qualquer alteração na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º. Compreende-se por atividade de urbanização para os fins desta lei:

I - a produção de lotes para fins urbanos sob a forma de parcelamento, agregação e outras modalidades, inclusive em condomínio;

II - a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, inclusive infra-estrutura;

III - a construção destinada para fins urbanos;

IV - o uso do lote urbano sem edificação;

V - a transformação do espaço rural em urbano, com a proteção de condições excepcionais da paisagem natural, incluindo vegetação natural e ocorrências geomorfológicas.

Capítulo II

Da Conceituação

Art. 2º. O controle de uso e ocupação do solo será feito por meio dos seguintes critérios:

I - disciplina de usos por porções do território definidas como:

a) macrozonas;

b) macroáreas;

c) zonas de uso;

d) zonas especiais;

e) zonas centralidades lineares ou polares.

II - disciplina da densidade de construção, inclusive da densidade máxima passível de ser atingida mediante outorga onerosa ou transferência do direito de construir por porções do território;

III - função e características físicas das vias que dão acesso ao imóvel;

IV- implantação da edificação no lote;

V - características físicas e ambientais do imóvel, tais como localização, declividade, permeabilidade, cobertura vegetal, suscetibilidade a processos erosivos, riscos de deslisamento, etc;

VI - áreas de intervenção urbana, envoltórias dos elementos estruturadores, definidos como:

a) eixos viários, conforme hierarquia de vias definidas no PDE;

b) eixos e pólos de centralidade;

c) eixos de transporte de massa (metrô, ferrovias e corredores);

d) eixos da rede hídrica ambiental estrutural.

Capítulo III

Das Estratégias de Controle

Art. 3º. Para disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo, esta lei recorre às seguintes estratégias, sem prejuízo de outras estabelecidas em legislação pertinente:

I - controle do parcelamento do solo nos aspectos referentes ao uso e ocupação do solo, tais como área e frente mínimas dos lotes e largura mínima de vias;

II - controle:

a) das densidades construtivas;

b) da volumetria e do gabarito de altura das edificações;

c) da relação entre espaços públicos e privados;

d) de movimentos de terra;

e) de uso do subsolo;

f) da circulação viária, de pólos geradores de tráfego e de estacionamentos;

g) da insolação e aeração dos edifícios;

h) da permeabilidade do solo e da preservação da cobertura vegetal significativa;

i) dos usos e atividades incômodos;

j) da preservação das áreas "non aedificandi", verificando nos projetos e nas obras realizadas a observância:

1. dos coeficientes de aproveitamento urbanísticos definidos pelo PDE ;

2. das cotas mínimas de terreno por habitação;

3. do número máximo de habitações por metro quadrado, por zona de uso;

4. dos recuos mínimos das edificações às divisas do terreno;

5. dos recuos adicionais de frente segundo critérios desta lei;

6. do gabarito máximo de altura das edificações;

7. das relações entre altura das edificações e largura das vias públicas;

8. das proporções mínimas de áreas públicas exigidas por lei;

9. da altura máxima de muros de arrimo;

10. da altura máxima dos pavimentos designados como subsolo, em relação ao perfil natural do terreno;

11. das diretrizes, expedidas pela Municipalidade, relativas aos dispositivos de acesso, circulação e acomodação de veículos no interior das edificações;

12. do atendimento ao número mínimo de vagas para estacionamento de veículos no interior dos imóveis;

13. do atendimento às dimensões mínimas das áreas externas às aberturas das edificações, em cada pavimento da edificação;

14. do atendimento à proporção mínima de superfície de terreno não impermeabilizada no nível do piso mais baixo da edificação, inclusive seu subsolo;

15. da compatibilidade do uso pretendido com os usos permitidos ;

16. dos parâmetros de declividade e da não utilização de áreas com risco de escorregamento ou geração de processos erosivos.

III - controle da interferência mútua do uso do solo e da circulação viária mediante definição de categorias de uso e de parâmetros de incomodidade compatíveis com cada categoria de via e com o Plano Municipal de Circulação Viária e de Transportes;

IV - controle da implantação de empreendimentos de significativo impacto no ambiente e na vizinhança, pela exigência de medidas corretivas ou compensatórias dos efeitos não desejados;

V - controle da preservação da cobertura vegetal significativa, tais como matas ciliares e de encosta, bem como da ocupação das áreas junto às cabeceiras dos rios, do cinturão meândrico das várzeas e das áreas destinadas à contenção ou escoamento de águas pluviais.

Capítulo IV

Das Definições

Art. 4º. Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:

I - área bruta de uma zona é a sua área total, inclusive logradouros, áreas verdes e institucionais;

II - área construída computável é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação, que são consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento;

III - área construída total é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação;

IV - área construída não computável é a soma das áreas cobertas de uma edificação não consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento;

V - área líquida de uma zona é a área dos lotes e glebas, excluídos logradouros, áreas verdes e institucionais;

VI - áreas de intervenção urbana são porções do território de especial interesse para o desenvolvimento urbano, objeto de projetos urbanísticos específicos, nas quais poderão ser aplicados instrumentos de intervenção, previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, para fins de regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VII - benefício econômico agregado ao imóvel é a valorização do terreno decorrente da obtenção de potencial construtivo adicional, alteração de uso e parâmetros urbanísticos;

VIII - centralidades lineares ou polares são áreas onde se pretende estimular o adensamento populacional e/ou a intensificação e diversificação do uso do solo e o fortalecimento ou formação de pólos terciários;

IX - Certificado de Potencial Construtivo Adicional - CEPAC é uma forma de contrapartida financeira de outorga onerosa do potencial construtivo adicional, alteração de uso e parâmetros urbanísticos, para uso específico nas Operações Urbanas Consorciadas;

X - coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área construída computável de uma edificação e a área total do lote podendo ser:

a) básico, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos;

b) máximo, que não pode ser ultrapassado;

c) mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado.

XI - contrapartida financeira é o valor econômico, correspondente à outorga onerosa, a ser pago ao Poder Público pelo proprietário de imóvel, em espécie ou em Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC;

XII - Empreendimento de Habitação de Interesse Social - EHIS corresponde a uma edificação ou um conjunto de edificações, destinado total ou parcialmente à Habitação de Interesse Social e usos complementares, conforme disposto na legislação específica;

XIII - estoque é o limite do potencial construtivo adicional, definido para zonas, microzonas, distritos ou subperímetros destes, áreas de operação urbana ou de projetos estratégicos ou seus setores, passível de ser adquirido mediante outorga onerosa ou por outro mecanismo previsto em lei;

XIV - Habitação de Interesse Social - HIS, aquela destinada a famílias com renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos, de promoção pública ou conveniada com o Poder Público, com padrão de unidade habitacional com um sanitário, até uma vaga de garagem e área útil de, no máximo, 50m2 (cinqüenta metros quadrados), com possibilidade de ampliação quando as famílias beneficiadas estiverem envolvidas diretamente na produção das moradias;

XV - Habitação de Mercado Popular - HMP, aquela destinada a famílias com renda igual ou inferior a 16 (dezesseis) salários mínimos ou capacidade de pagamento a ser definida em lei específica, de promoção pública ou privada, com padrão de unidade habitacional com até dois sanitários, até uma vaga de garagem e área útil de, no máximo, 70m2 (setenta metros quadrados);

XVI - índice de cobertura vegetal é a relação entre a parte do lote permeável, coberta por vegetação e a área total do mesmo;

XVII - outorga onerosa é o instrumento para a concessão, pelo Poder Público, de potencial construtivo adicional acima do resultante da aplicação do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, e para a alteração de uso e parâmetros urbanísticos, mediante pagamento de contrapartida financeira;

XVIII - potencial construtivo de um lote ou gleba é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento;

XIX - potencial construtivo adicional corresponde à diferença entre o potencial construtivo igual ou inferior ao máximo e o potencial construtivo básico;

XX - potencial construtivo básico de um lote é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento básico fixado para a zona onde está localizado;

XXI - potencial construtivo máximo de um lote é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento máximo fixado para a zona onde está localizado;

XXII - potencial construtivo mínimo de um lote é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento mínimo fixado para a zona onde está localizado;

XXIII - potencial construtivo utilizado de um lote corresponde à área construída computável;

XXIV - potencial construtivo virtual é o potencial atribuído a imóveis como incentivo a preservação cultural, ambiental e de atividades agrícolas passível de ser transferido para outras áreas;

XXV - são promotores de Habitação de Interesse Social - HIS os seguintes:

a) órgãos da administração direta;

b) empresas de controle acionário público;

c) entidades representativas dos futuros moradores ou cooperativas habitacionais, conveniadas ou consorciadas com o Poder Público;

d) entidades ou empresas que desenvolvam empreendimentos conveniados ou consorciados com o Poder Público para execução de empreendimentos de habitação de interesse social;

XXVI - projeto de intervenção urbana estratégica é aquele para um território cuja localização urbana o predispõe a receber projetos urbanísticos e a implantação de equipamentos capazes de dinamizar e qualificar toda a região circundante;

XXVII - taxa de ocupação é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote;

XXVIII - taxa de permeabilidade é a relação entre a parte permeável, que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote;

XXIX - transferência de potencial construtivo é o instrumento que permite transferir para outros imóveis o potencial construtivo não utilizado no lote ou potencial construtivo virtual de lote ou gleba ou potencial construtivo correspondente ao valor do imóvel ou parte deste, no caso de doação;

XXX - coeficiente de aproveitamento bruto é a relação entre a área construída total de uma zona, área de intervenção ou operação urbana e sua área bruta;

XXXI - quota mínima de terreno por habitação, expressa em metros quadrados de terreno, ou número máximo de habitações por metro quadrado, define o número máximo de domicílios por lote e, indiretamente, a densidade demográfica máxima prevista para uma determinada zona ou porção de território.

Título II

Das Disposições Relativas ao Parcelamento do Solo

Art. 5º. A abertura de novas vias no tecido urbano existente ou em novos assentamentos, loteamentos e arruamentos, deverá atender às exigências técnicas, tais como declividade máxima, largura mínima de faixa carroçável, passeios e canteiro central, definidas no Quadro nº 01 desta lei.

Art. 6º. As parcelas destinadas às área verdes públicas nos projetos de parcelamento e desmembramento, deverão preferencialmente ser localizadas nas áreas de várzeas e fundos de vale com o objetivo de preservar a vegetação ciliar.

Art. 7º. O desmembramento de glebas na zona urbana está obrigado à destinação de áreas verdes e institucionais conforme disposto nas alíneas "b" e "c" do artigo 2º da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, salvo quando for comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente à publicação da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, a área global igual ou inferior às dimensões a seguir especificadas:

I - 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) nas ZER-1, ZER-2, ZER-3, ZCLz-I, ZCLz-II, ZM-1, ZM-2, ZM-3a, ZM-3b, ZCP-a, ZCP-b, ZCL-a, ZCL-b, ZCPp, ZCLp;

II - 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) nas ZPI, ZEPAM, ZEPAG, ZEPEC, ZOE, ZMPp, ZERp, ZLT.

Art. 8º. O desmembramento de glebas na zona rural está obrigado à destinação de áreas verdes e institucionais conforme disposto nas alíneas "b" e "c" do artigo 4º da Lei nº 9.300, de 24 de agosto de 1981, salvo quando:

a) a menor porção de terreno resultante do desmembramento a ser efetuado tiver área igual ou maior que 5 (cinco) hectares;

b) for comprovada, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente à publicação da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, a área global igual ou inferior a 2(dois) hectares.

Art. 9º. Os loteamentos de interesse social em áreas de urbanização específica de propriedade pública atenderão às características urbanísticas e edilícias especiais, a serem estabelecidas por decreto.

Título III

Da disciplina do uso e da ocupação do solo

Capítulo I

Dos usos e/ou atividades

Seção I - Das categorias de uso

Art. 10. Para os efeitos desta lei, o uso do solo no Município de São Paulo classifica-se em duas categorias de uso:

I - Categoria de Uso Residencial - R, que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos; e

II - Categoria de Uso Não Residencial - nR, que envolve o desenvolvimento de atividades comerciais, de serviços, industriais e/ou institucionais.

Art. 11. A Categoria de Uso Residencial - R, tendo como referência a unidade habitacional, subdivide-se nas subcategorias:

I - R1: uma unidade habitacional isolada por lote;

II - R2h: conjunto de duas ou mais unidades habitacionais semi-isoladas, agrupadas horizontalmente e geminadas, ou superpostas verticalmente no mesmo lote, com frente para via oficial de acesso e entrada independente, ou isoladas, geminadas ou superpostas em condomínio;

III - R2v: conjunto com mais de duas unidades habitacionais semi-isoladas, agrupadas verticalmente - edifícios de apartamentos ou conjuntos residenciais verticais em condomínio.

Art. 12. A Categoria de Uso Não Residencial - nR, compreende atividades de comércio e serviços, industriais e institucionais que, tendo como referência sua natureza e os parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei, classificam-se em:

I - usos não residenciais compatíveis - nR1, que são compatíveis com o uso residencial vizinho;

II - usos não residenciais toleráveis - nR2, que não causam impacto nocivo à vizinhança residencial;

IIII - usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3, as atividades potencialmente geradoras de impacto urbanístico e/ou ambiental, que exigem análise prévia para a definição caso a caso das condições de instalação, diretrizes de tráfego ou implantação de medidas mitigadoras;

IV - usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento sustentável - nR4, que são atividades passíveis de serem implantados em áreas de preservação, conservação ou recuperação ambiental.

Art. 13. Condomínio Comercial, para fins de aplicação desta lei, é o constituído por 2 (duas) ou mais atividades não residenciais, que ocupem um mesmo lote, gleba ou edificação e disponham de espaços e instalações de uso comum caracterizados como bens de condomínio, particulares e exclusivos deste.

§ 1º. Consideram-se espaços e instalações de uso comum os destinados a passagens e comunicações particulares internas, áreas livres, serviços de infra-estrutura e instalações para fins de controle ambiental, entre outros, que serão insuscetíveis de divisão, alienação destacada ou utilização exclusiva de condômino.

§ 2º. No Condomínio Comercial o destino das diferentes partes, o uso das coisas comuns e outros interesses dos co-proprietários, serão por eles regulamentados, mediante Convenção de Condomínio, que deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, aplicando-se, no que couber, as disposições do Capítulo II da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou as que vierem a substituí-las.

§ 3º. As edificações do Condomínio Comercial deverão atender aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes desta lei para a categoria de uso não residencial permitida na zona de uso na qual vier a ser implantado o condomínio, bem como as disposições do Quadro nº 05, anexo, quanto às características de dimensionamento, aproveitamento e ocupação dos lotes por zona de uso.

§ 4º. A constituição do Condomínio Comercial não caracteriza parcelamento do lote ou da gleba, tampouco arruamento ou ampliação do existente.

§ 5º. O Condomínio Comercial somente poderá ser implantado em lotes ou glebas com área maior ou igual a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e menor ou igual a 500 m2 (quinhentos metros quadrados), e será admitido em todas as zonas de uso onde as atividades a serem instaladas sejam permitidas, desde que atendidas a taxa de permeabilidade estabelecida nesta lei para a zona de uso onde for implantado o condomínio e demais disposições legais especificas.

§ 6º. Não se aplicam as disposições do parágrafo 5º relativas à áreas máxima de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) para a implantação de shopping centers, enquadrados como usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3, cuja aprovação fica sujeita à análise prévia, caso a caso, pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, de acordo com as disposições do Artigo 17 desta lei.

§ 7º - Nos Condomínios Comerciais as edificações deverão observar quota de terreno máxima de 125 m2 nas zonas ZCLz, ZCLp, ZCPp, ZM - 1 e ZMp, e de 68,50 m2 nas demais zonas em que o uso não residencial é permitido.

Art. 14. Uso industrial - Ind, para fins da legislação de uso e ocupação do solo, é aquele cuja atividade envolva processos de transformação, de beneficiamento, de montagem ou de acondicionamento na produção de bens intermediários, de capital ou de consumo.

§ 1º. Considerando-se o processo produtivo utilizado e os parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei, classificam-se os usos não residenciais industriais - Ind em:

I - usos industriais compatíveis - Ind-1a: atividades que podem adequar-se aos mesmos padrões dos usos residenciais em termos de níveis de incomodidade associados a condições de instalação e funcionamento;

II - usos industriais toleráveis - Ind-1b: atividades que podem adequar-se aos mesmos padrões dos demais usos não residenciais nR2 em termos de níveis de incomodidade associados a condições de instalação e funcionamento;

III - usos industriais incômodos - Ind-2: atividades que envolvam processo produtivo que implique na fixação de padrões específicos em termos de localização, grau de incomodidade e de poluição ambiental;

IV - usos industriais especiais - Ind-3: atividades cujo desenvolvimento possa causar prejuízo à saúde, à segurança, ao bem-estar público e à integridade da flora e fauna regionais.

§ 2º. Não se aplicam as disposições do "caput" deste artigo quando se tratar de atividades de serviços executadas mediante encomenda e comercialização direta com o consumidor final.

Art. 15. Classificam-se como usos não residenciais compatíveis - nR1, as atividades de comércio varejista, de prestação de serviços, institucionais e industriais compostos pelos seguintes grupos de atividades:

I - comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local;

II - comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não ao uso residencial;

III - serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local;

IV - serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;

V - serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;

VI - serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar ou à prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado;

VII - serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de utilidade pública ou de cunho social;

VIII - serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso;

IX - usos Industriais compatíveis - Ind-1a.

§1º. As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto.

§ 2º. Os usos industriais compatíveis - Ind-1a, referidos no "caput" deste artigo, caracterizam-se pelo seu baixo potencial de poluição ambiental, não gerando efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas, emanações odoríferas e resíduos sólidos. As indústrias cuja incomodidade potencial está vinculada aos processos e operações utilizadas e à possível geração de ruídos, passíveis de tratamento e medidas mitigadoras, são compostos pelos seguintes grupos de atividades:

I - confecção de artigos de vestuário e acessórios: confecções que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos;

II - fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial;

III - fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais, tais como anodização e pintura;

IV - fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;

V - fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais.

§ 3º. Poderão ser enquadrados na categoria Ind-1a os estabelecimentos industriais nos quais não seja processada qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem.

Art. 16. Classificam-se como usos não residenciais toleráveis - nR2, as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços, institucionais e industriais compostos pelos seguintes grupos de atividades:

I - comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão;

II - comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos específicos;

III - oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares;

IV - serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população;

V - estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental, médio e superior da educação formal;

VI - estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral;

VII - serviços de lazer e esportes: espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico;

VIII - depósitos: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais;

IX - usos industriais compatíveis - Ind-1b;

X - usos industriais toleráveis - Ind-2.

§ 1º. As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo através de Decreto.

§ 2º. Os usos industriais toleráveis - Ind-1b, caracterizados pelo seu baixo potencial de poluição ambiental, não gerando efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas e resíduos sólidos, cuja incomodidade potencial está vinculada aos processos e operações utilizados e à possível geração de ruídos e emanações odoríferas passíveis de tratamento e medidas mitigadoras, são compostos pelos seguintes grupos de atividades:

I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, com área construída máxima de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), cujo potencial poluidor, em especial de odores seja passível de controle tecnológico;

II - fabricação de produtos têxteis: indústrias sem operações de fiação, tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras têxteis ou tecidos;

III - preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados: indústrias de artefatos de couro, sem operações de curtimento e preparação de couros e peles, inclusive subprodutos;

IV - fabricação de produtos de plástico: estabelecimentos destinados à fabricação de laminados plásticos, artefatos diversos de material plástico, potencialmente geradoras de emissão de odores, ruídos e efluentes líquidos, passíveis de tratamento;

V - fabricação de produtos de madeira: indústrias com potencial de emissão de ruídos e poeiras, passíveis de tratamento;

VI - fabricação de peças e acessórios para veículos automotores: indústrias de montagem, que não envolvem transformação de matéria-prima.

VII - fabricação de móveis: indústrias com baixo potencial de poluição do meio ambiente, com área construída máxima de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), com geração de material particulado, emissão de ruídos e de incômodos ao uso residencial passíveis de serem controlados;

§ 3º. Os usos industriais incômodos - Ind-2, caracterizados pelo seu alto potencial poluidor do meio ambiente pela emissão de ruídos, gases, vapores, material particulado, odores, efluentes líquidos e resíduos sólidos, cujos incômodos possuem soluções tecnológicas economicamente viáveis para seu tratamento e/ou implantação de medidas mitigadoras, são compostos pelos seguintes grupos de atividades :

I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cerais, bebidas, dentre outros;

II - fabricação de produtos do fumo: indústrias potencialmente incômodas pela emissão de odores;

III - fabricação de produtos têxteis: estabelecimentos destinados ao beneficiamento e tecelagem de fibras têxteis, estamparia e texturização, alvejamento e tingimento de tecidos, dentre outros;

IV - fabricação de papel e produtos de papel: indústrias destinadas a fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão;

V - edição, impressão e reprodução de gravações: indústrias potencialmente incômodas pela emissão de odores, ruídos e vibração, podendo tornar-se insalubres e com riscos de periculosidade pelo uso de solventes em operações de impressão, pela emissão de poluentes atmosféricos e manipulação de substâncias inflamáveis;

VI - fabricação de produtos químicos: indústrias destinadas à fabricação de produtos químicos, que envolvem processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, passíveis de tratamento;

VII - fabricação de artigos de borracha: estabelecimentos destinados à fabricação de fios de borracha, espuma de borracha, dentre outros, que não utilizem processos de regeneração de borracha;

VIII - fabricação de produtos de minerais não metálicos: estabelecimentos destinados à fabricação de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e estuque, dentre outros;

IX - metalurgia básica: estabelecimentos destinados à produção de laminados de aço, metalurgia de diversos metais, fundição;

X - fabricação de produtos de metal: exclusive máquinas e equipamentos - estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem, solda, têmpera, cementação e tratamento térmico de materiais, dentre outros;

XI - fabricação de máquinas e equipamentos: estabelecimentos destinados à fabricação de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente poluidores material e energética das águas, do ar e do solo;

XII - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos: estabelecimentos destinados à fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos, fios e cabos, dentre outros;

XIII - fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento, que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequados;

XIV - fabricação de outros equipamentos de transporte: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento, que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequados.

§ 4º. As indústrias agrupadas nas seguintes categorias: Indústrias diversas, Edição, impressão e reprodução de gravações, Fabricação de máquinas e equipamentos e Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos, por meio de comprovação prévia do interessado de que a atividade atende aos parâmetros de incomodidade estabelecidos no Quadro 02/e - para as vias coletoras e estruturais N3, e mediante análise caso a caso pelo órgão ambiental do Município, poderão ser reclassificadas e enquadradas na categoria Ind-1b. Não são passíveis desse reenquadramento as seguintes indústrias:

I - fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos;

II - fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação.

§ 5º. Ficarão enquadrados na categoria de uso industrial Ind-2, os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundição de metais, ferrosos ou não ferrosos, necessário ou não ao desempenho da atividade no qual está classificado o estabelecimento.

Art. 17. Classificam-se como usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3, cuja instalação fica sujeita à análise prévia, caso a caso, pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, pelo Executivo, as indústrias e as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços e institucionais compostas pelos seguintes grupos de atividades:

I - serviços compostos pelos seguintes grupos de atividades públicos: estabelecimentos destinados aos órgãos da Administração Pública em geral ou à prestação de serviços públicos em geral;

II - centros comerciais: entrepostos comerciais, shopping centers, mercados, hipermercados, supermercados, sacolões e similares;

III - centros de lazer, cultura ou esportes;

IV - serviços institucionais: espaços ou estabelecimentos destinados às Forças Armadas Nacionais, às instituições carcerárias e correcionais, ao Corpo de Bombeiros e às Polícias Federal, Militar ou Civil, entre outros;

V - cemitérios: espaços ou edificações destinados às atividades funerárias, inclusive de animais domésticos;

VI - serviços de transporte;

VII - parques públicos;

VIII - serviços de infra-estrutura;

IX - equipamentos de comunicação e telecomunicação;

X - atividades com restrições de localização;

XI - atividades geradoras de riscos ambientais ou à saúde humana;

XII - atividades geradoras de tráfego;

XIII - atividades que envolvam a manipulação ou o comércio de materiais e produtos perigosos ou nocivos à saúde;

XIV - reciclagem;

XV - indústrias extrativistas: atividades que envolvem extração de matérias-prima relacionadas a minérios, tais como extração de pedra, areia, argila, entre outras, desde que atendam as exigências do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.

§ 1º. O Executivo, nos termos do "caput" deste artigo, por meio do órgão municipal competente deverá definir para os usos não residenciais especiais - nR3, mediante análise caso a caso, no que couber:

I -restrições de localização;

II - condições de instalação;

III - parâmetros de incomodidade;

IV - características de aproveitamento, ocupação e dimensionamento dos lotes;

V - diretrizes de tráfego de veículos e pedestres;

VI - medidas mitigadoras do impacto urbanístico e/ou ambiental.

§ 2º. No caso dos empreendimentos de impacto de vizinhança ou ambiental deverão ser definidos também parâmetros e diretrizes relacionados à:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - valorização imobiliária;

IV - geração de tráfego e demanda por transporte público;

V - ventilação e iluminação;

VI - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

§ 3º. São considerados empreendimentos de impacto de vizinhança para fins do disposto no § 2º deste artigo, aqueles que, por sua classificação, porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura, bem como aqueles que por suas características exijam licenciamento especial por parte dos órgãos competentes do Município.

Art. 18. Classificam-se como usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento sustentável - nR4, as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços, institucionais e industriais compostos pelos seguintes grupos de atividades:

I - atividades de pesquisa e educação ambiental: empreendimentos realizados por períodos de tempo limitados e em instalações ou territórios específicos tais como pesquisa científica, educação ambiental, manejo florestal sustentável, entre outros;

II - atividades de manejo sustentável: aquelas realizadas no meio rural, ou ligadas às atividades rurais, tais como: agroindústria, atividades agroflorestais, agropecuária, dentre outras;

III - ecoturismo: atividades cujo desenvolvimento relaciona-se à conservação de condições ambientais específicas, viabilizando também o seu aproveitamento econômico e favorecendo o bem estar e a qualidade de vida, tais como ecoturismo, clubes, pousadas, entre outras;

IV - uso institucional: atividades cujo desenvolvimento relaciona-se a instituições públicas ou privadas, tais como usos religiosos, cooperativas de produtores, parques temáticos, dentre outros;

V - serviços de saúde: atividades relacionadas ao tratamento ou recuperação física ou mental, tais como clínicas de recuperação e casas de repouso;

VI - comércio de alimentação associado a diversões: atividades cujo desenvolvimento envolvem instalações e ambientes relacionadas ao preparo ou conservação de alimentos, bem como a diversões associadas aos usos de lazer e turismo,

VII - usos residenciais: sítios e chácaras.

Parágrafo único. As atividades de que trata o "caput" deste artigo estão listadas no Quadro nº 6º, anexo.

Seção II

Da instalação dos usos não residenciais - nR

Art. 19. Para efeito de instalação dos usos não residenciais no território do Município adota-se como unidades territoriais as zonas de uso criadas no Plano Diretor Estratégico - PDE, as vias definidas no PDE e no Plano Municipal de Circulação Viária e de Transportes, o Sistema de Transporte Público Coletivo e as vias que compõem as zonas centralidades lineares.

Art. 20. A instalação dos usos não residenciais - nR no território do Município fica condicionada à observância de parâmetros de incomodidade e condições de instalação fixados por zona de uso e, na ZM, também por categoria de via, considerando-se que:

I - nas zonas de uso a definição de parâmetros de incomodidade para os usos não residenciais - nR deverá observar que a referência será:

a) na ZM e na ZMp: o uso residencial;

b) na ZER: a preservação da qualidade de vida do uso estritamente residencial;

c) na ZPI: o uso industrial incômodo, bem como os demais usos não residenciais incômodos;

d) nas ZCL ou ZCP: o uso não residencial - nR em geral;

e) na ZPDS: a conservação do meio ambiente natural;

f) na ZERp: a conservação do meio ambiente natural e da qualidade de vida do uso estritamente residencial;

g) na ZLT: a conservação do meio ambiente natural e os usos de lazer e turismo;

h) na ZEP: a preservação de condições ambientais específicas;

i) na ZEPAG: as atividades de produção agrícola ou extrativista;

j) na ZEPEC: o imóvel ou área a ser preservada;

k) na ZEPAM: a preservação da vegetação arbórea existente ou de condições ambientais naturais específicas;

l) na ZEIS: a moradia de interesse social;

m) na ZOE: a característica da atividade objeto do tratamento especial.

II - Nas vias do sistema viário estrutural e no plano de transportes do Município, as condições para a instalação dos usos não residenciais - nR deverão observar que a referência será a fluidez e segurança do tráfego.

Subseção I - Dos parâmetros de incomodidade

Art. 21. Na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana a instalação dos usos não residenciais - nR estará sujeita ao atendimento de parâmetros de incomodidade de modo a assegurar que:

I - quanto à emissão de ruído:

a) nas ZCLz - I e ZCLz - II, os níveis de ruído emitidos, durante o período diurno, não prejudiquem a comunicação falada, não perturbem as atividades domésticas normais e, durante o período noturno, não provoquem o despertar ou dificultem o adormecer, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos Quadros 02/a e 02/b anexos;

b) na ZM, os níveis de ruído emitidos, durante o período diurno, não perturbem as atividades domésticas normais e, durante o período noturno, não causem dificuldade para adormecer, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos Quadros 02/d e 02/f anexos, para cada tipo de via;

c) na ZPI e nas ZCP e ZCL, que os níveis de desconforto acústico sejam toleráveis em ambos os períodos, diurno e noturno, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos Quadros 02/c e 02/g anexos.

II - quanto à geração de odores:

a) na ZER as atividades não residenciais em vias locais não poderão utilizar processos ou operações que gerem substâncias odoríferas;

b) nas zonas ZM, ZEIS e ZPI, ZCP, ZCL, ZCLz - I e ZCLz - II, as atividades não residenciais não poderão emitir substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de suas respectivas áreas.

III - quanto à emissão de gases, vapores e material particulado:

a) nas ZER e nas ZCLz - I e ZCLz - II, as atividades não residenciais não poderão utilizar processos ou operações que gerem gases, vapores e/ou material particulado;

b) na ZM e na ZEIS, as atividades não residenciais não poderão liberar ou utilizar gases, vapores e/ou material particulado, que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde, a segurança e o bem estar da população;

c) na ZPI, na ZCP e na ZCL, as atividades não residenciais deverão controlar a emissão de gases, vapores e material particulado gerado em seus processos e operações por meio de sistemas de controle que atendam aos padrões ambientais vigentes ou, na ausência dos mesmos, que utilizem a melhor tecnologia disponível para cada caso.

IV - quanto à emissão de fumaça:

a) nas ZER, as atividades não residenciais não poderão utilizar combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos;

b) nas ZCLz - I e ZCLz - II, as atividades não residenciais não poderão utilizar combustíveis sólidos ou líquidos;

c) na ZM, as atividades não residenciais:

1. nas vias locais, não poderão utilizar combustíveis sólidos ou líquidos e, quando da utilização de combustíveis gasosos, não poderão emitir fumaça visível, equivalente ao padrão "zero" da escala de Ringelmann, e odorante;

2. nas vias coletoras e estruturais N3, poderão utilizar qualquer tipo de combustível, não podendo emitir fumaça visível e odorante;

3. nas vias estruturais N1 e N2, poderão utilizar qualquer tipo de combustível, não podendo emitir fumaça odorante com densidade colorimétrica superior ao padrão nº 1 da escala de Ringelmann, inclusive no início de operação do equipamento e durante sua limpeza.

d) na ZPI e nas ZCP e ZCL, as atividades não residenciais poderão utilizar qualquer tipo de combustível, não podendo emitir fumaça odorante e com densidade colorimétrica superior ao padrão nº 1 da escala de Ringelmann, excetuando-se:

1. um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha;

2. um período de 3 (três) minutos consecutivos ou não, em qualquer fase de 1 (uma) hora.

V - quanto aos parâmetros de potência instalada, vibração e radiação, até a regulamentação específica a ser definida por legislação ambiental federal, estadual, municipal ou por normas da ABNT, deverão ser observados:

a) quanto à potência instalada, nas zonas ZM, ZEIS e ZPI, ZCP, ZCL, ZCLz - I e ZCLz - II, para os usos não residenciais nR1, potência máxima instalada (somente para energia elétrica) de até 50 (cinqüenta) HP 3 (três) HP por equipamento) e para as atividades nR2, até 100 (cem) HP 10 (dez) HP por equipamento;

b) quanto à vibração, nas zonas ZM, ZEIS e ZPI, ZCP, ZCL, ZCLz - I e ZCLz - II , o que vier a ser estabelecido pelas normas da legislação ambiental específica ou da ABNT e, na falta dessas, por critério do órgão ambiental municipal, não devendo os níveis atingidos oferecer riscos à saúde e bem estar da população;

c) quanto à radiação, em qualquer zona de uso, no que diz respeito à limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos não ionizantes, deve ser observada a Resolução ANATEL nº 303, de 02 de julho de 2002, ou outra regulamentação que vier a substituí-la ou sucedê-la e, no que diz respeito à instalação de antenas transmissoras de telefonia celular ou móvel, deve ser observado também o que dispõe a legislação municipal pertinente.

VI - quanto à poluição hídrica em qualquer zona de uso, os usos não residenciais - nR não poderão emitir efluentes líquidos em desconformidade com o estabelecido pela legislação ambiental específica ou por normas da ABNT e, na falta destas, o critério do órgão ambiental municipal, não devendo os efluentes emitidos oferecer riscos à saúde e ao bem estar da população, bem como ocasionar dano ao meio ambiente;

VII - quanto à periculosidade e toxicidade, os usos não residenciais - nR que possam causar riscos à saúde e à segurança da população serão enquadrados como usos especiais nR3 e serão objeto de análise prévia, caso a caso, pelo órgão ambiental municipal, ficando sua instalação condicionada à observância das diretrizes e/ou medidas mitigadoras estabelecidas pelo Executivo.

VIII - a poluição atmosférica no território do Município, em especial aquela decorrente de fontes móveis, deverá ser objeto de monitoramento principalmente junto às principais vias da rede viária estrutural da cidade e nos pontos de maior concentração de veículos por horários de pico.

IX - A iluminação de anúncios deverá ser apagada às 24h, com exceção daqueles localizados nas Zonas Predominantemente Industriais - ZPI e nas Zonas Centralidades Lineares e Polares - ZCL e ZCP.

§ 1º. Para incorporar eventuais inovações tecnológicas, os parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei poderão ser revistos, modificados ou alterados por decisão da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, referendada pelo CADES - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º. Adota-se como norma básica a ser utilizada para a avaliação do ruído a NBR 10.151/jun 2000 - "Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade - Procedimento", ou outra que vier a substituí-la ou sucedê-la.

§ 3º. Nos casos em que o nível de ruído ambiente (ruído de fundo), for superior aos valores estabelecidos nos Quadros nos 02/a a 02/g anexos a esta lei, para cada zona e categoria de via no horário em que tal fato se verifica, o NCA - Nível Critério de Avaliação da NBR 10.151/jun 2000 assume o valor do ruído ambiente.

§ 4º. Nos casos em que os processos ou operações utilizados pelas atividades não residenciais venham a emitir substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites das áreas de sua propriedade, a constatação da percepção será efetuada por técnicos credenciados da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 5º. Nos casos em que as atividades não residenciais venham a liberar gases, vapores e material particulado, o risco à saúde, segurança e bem estar da população, será verificado em função da quantidade, toxicidade e/ou periculosidade e/ou incomodidade dos gases, vapores e/ou material particulado que possam ser liberados e a microlocalização da atividade nR.

§ 6º. Para a avaliação da densidade colorimétrica de fumaça, o método utilizado é a Escala de Ringelmann, variando de 0 (zero) a 4 (quatro), em tonalidades de cinza, do branco ao preto, na qual a ausência de fumaça visível é o padrão "zero" da escala.

§ 7º. Para fins do disposto no inciso VIII do "caput" deste artigo, os parâmetros de poluição atmosférica a serem monitorados, bem como os procedimentos para o monitoramento, deverão ser estabelecidos por decreto.

Subseção II

Das condições para a instalação dos usos não residenciais

Art. 22. A instalação dos usos não residenciais - nR fica condicionada à observância de condições de instalação estabelecidas em função das características da zona de uso em que se pretende instalar o uso, bem como, no caso da zona mista - ZM, da categoria da via para a qual o imóvel faz frente, visando assegurar:

I - a preservação das características da zona de uso em que se pretende instalar o uso;

II - a segurança e a fluidez do tráfego na via para a qual faz frente o imóvel em que se pretende instalar o uso.

§ 1º. Os usos não residenciais com potencial gerador de tráfego excedente à capacidade das vias de acesso ao imóvel em que se pretende instalá-los são classificados como pólo gerador de tráfego - PGT, nos termos da legislação específica, e sua instalação está sujeita à análise prévia, caso a caso, pelo órgão municipal competente.

§ 2º. Usos não residenciais que por suas características possam acarretar alteração negativa da paisagem urbana estão sujeitos à análise prévia, caso a caso, pelo órgão municipal competente.

§ 3º. Usos não residenciais que por suas características possam acarretar demanda excedente à capacidade da infraestrutura urbana estão sujeitos à análise prévia, caso a caso, pela Comissão de Análise Integrada de Projetos e Edificações de Parcelamento e Uso do Solo - CAIEPS.

§ 4º. São admitidos usos mistos em lotes e edificações localizadas em qualquer zona de uso, desde que se trate de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei.

§ 5º. Será admitido o uso misto com o uso residencial - R, apenas quando os usos não residenciais - nR dispuserem de áreas de acesso e de circulação independentes das destinadas ao uso residencial.

Art. 23. Na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, para os usos não residenciais, as categorias de uso permitidas, bem como os parâmetros de incomodidade a serem observados e as condições de instalação a serem atendidas - largura de via, vagas de estacionamento, horário de funcionamento, número máximo de funcionários por turno, lotação máxima, área para embarque e desembarque e pátio de carga e descarga, são aqueles estabelecidos:

I - para a zona mista - ZM, nos Quadros nos 02/d a 02/f anexos;

II - para as zonas centralidade linear - ZCLz-I e ZCLz - II, nos Quadros nºs 02/a e 02/b anexos;

III - para a zona centralidade polar - ZCP ou linear - ZCL, no Quadro nº 02/c anexo;

IV - para a zona predominantemente industrial - ZPI, no Quadro nº 02/g anexo.

§ 1º. Na zona mista - ZM, para as categorias de uso não residenciais - nR, os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação, bem como os grupos de atividades permitidos, são fixados por categoria das vias do sistema viário do Município, nos Quadros nº 02/d, nº 02/e e nº 02/f anexos, para as vias locais, coletoras e estruturais N3, e estruturais N1 e N2, respectivamente.

§ 2º. Na zona mista - ZM, nos casos em que a atividade que se pretende instalar somente seja permitida em imóvel lindeiro à via de categoria diversa daquela para a qual o imóvel faz frente e não havendo num raio de 500m. (quinhentos metros) do local outra via da categoria em que o uso pretendido seja permitido, a instalação do mesmo poderá ser aceita, desde que observados os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação estabelecidos para a categoria de via para a qual o imóvel faz frente.

Art. 24. Na Macrozona de Proteção Ambiental, para os usos não residenciais- nR, as categorias de uso permitidas, os parâmetros de incomodidade a serem observados, bem como as condições de instalação a serem atendidas - largura de via, vagas de estacionamento, horário de funcionamento, número máximo de funcionários por turno, lotação máxima, área para embarque e desembarque e pátio de carga e descarga, são aqueles estabelecidos:

I - para a zona mista de proteção ambiental - ZMp, as mesmas disposições da zona mista ZM, por categoria de via;

II - para as zonas centralidade linear ou polar de proteção ambiental - ZCLp ou ZCPp, as mesmas disposições da zona centralidade linear ou polar - ZCL e ZCP, observado o gabarito máximo de altura de 15,00m. (quinze metros).

§ 1º. Os usos referidos no "caput" deste artigo, quando geradores de efluentes líquidos, poderão, a critério do órgão ambiental municipal, ser objeto de análise, caso a caso.

§ 2º. Nos imóveis contidos na Área de Proteção aos Mananciais - APA somente será permitida a instalação de indústrias da categoria Ind-1a.

§ 3º. Aplica-se à zona mista de proteção ambiental - ZMP o disposto no § 2º do artigo 23.

Art. 25. O Executivo, por meio de decreto, poderá estabelecer, para as zonas mistas - ZM e ZMp, normas tratando de afastamentos mínimos entre usos residenciais e usos não residenciais compatíveis com o uso residencial ou toleráveis.

§ 1º. O empreendimento ou atividade tratados no "caput" deste artigo poderá ser dispensado parcial ou totalmente desses afastamentos mínimos caso demonstre, por ocasião do licenciamento ou sempre que solicitado, o atendimento aos padrões de qualidade ambiental legalmente estabelecidos ou que vierem a ser fixados por decreto.

§ 2º. A observância das normas a que se refere o "caput" deste artigo não isenta o responsável pelo empreendimento ou atividade do atendimento aos padrões de qualidade ambiental legalmente estabelecidos ou que vierem a ser fixados por decreto.

Art. 26. São considerados usos não residenciais não conformes aqueles que não atenderem os parâmetros de incomodidade ou as condições para instalação definidos nos artigos 21 a 25 desta lei, ou aqueles que após análise prévia caso a caso venham a ser considerados como não compatíveis com as referências específicas para cada zona de uso de acordo com as disposições do artigo 20 desta lei.

Subseção III

Da instalação dos usos não residenciais industriais - Ind

Art. 27. A instalação do uso não residencial industrial - Ind1-a é permitida no território do Município, nas zonas de uso ZM, ZMp, ZCP, ZCL, ZCPp e ZCLp, desde que observadas as disposições dos Quadros nº 02/c a 02/f anexos, relativas às atividades permitidas, condições de instalação a serem atendidas, largura da via e parâmetros de incomodidade a serem observados.

§ 1º. A instalação do uso não residencial industrial Ind1-b, no território do Município, é permitida nas zonas de uso ZM, ZCP e ZCL, desde que observadas as disposições dos Quadros nº 02/c a 02/f anexos, relativas às atividades permitidas, condições de instalação a serem atendidas, largura da via e parâmetros de incomodidade a serem observados.

§ 2º. A instalação do uso não residencial industrial - Ind-2, no território do Município, é permitida somente na zona predominantemente industrial - ZPI, observadas as disposições do Quadro nº 02/g anexo.

Art. 28. Fica proibida a instalação, no território do Município, das indústrias classificadas como indústrias especiais - Ind-3, pelo seu alto potencial poluidor das águas e do ar ou por envolverem alta periculosidade, riscos de incêndio e explosões, que exigem soluções tecnológicas complexas e onerosas para seu tratamento e/ou implantação de medidas mitigadoras, compostas pelos seguintes grupos de atividades, listadas no Quadro nº 03 anexo a esta lei.

I - fabricação de produtos alimentícios: estabelecimentos destinados à produção de óleos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabricação de rações balanceadas, dentre outros, que exigem soluções tecnológicas complexas ou onerosas para seu tratamento;

II - curtimento e outras preparações de couro: indústrias com alto potencial de poluição do meio ambiente, tanto pelas emanações odoríferas, como pela qualidade dos efluentes e resíduos sólidos industriais gerados, que, em geral, necessitam de pré-condicionamentos para disposições conjuntas em sistemas de tratamento públicos ou privados;

III - fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel;

IV - fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares: indústrias com alto potencial de poluição das águas e do ar, gerando resíduos sólidos, que exigem tratamento e/ou disposição final complexa e onerosa, além de possuírem alta periculosidade, riscos de incêndios e explosões, e causarem sérios incômodos à população;

V - fabricação de produtos químicos: indústrias com processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, podendo gerar emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos altamente nocivos para a saúde pública e ao meio ambiente;

VI - fabricação de borracha: indústrias com operações de beneficiamento ou regeneração de borracha;

VII - fabricação de produtos de minerais não metálicos: estabelecimentos destinados à fabricação de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre outros;

VIII - metalúrgica básica: estabelecimentos destinados à produção de gusa, ferro e aço, metalurgia dos metais não ferrosos, dentre outros, com alto potencial de poluição do ar, emitindo material particulado, gases tóxicos e incômodos, ruídos e vibrações, além de poluir as águas e gerar resíduos sólidos que exigem soluções tecnológicas complexas e onerosas para o seu tratamento;

IX - saneamento e limpeza urbana.

§ 1º. Ficam, também classificados como Ind-3, os estabelecimentos industriais nos quais houver processos de:

I - redução de minérios de ferro;

II - beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais;

III - qualquer transformação primária de outros minerais metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais, excetuado o caso de metais preciosos;

IV - regeneração de borracha.

§ 2º. Ficam, também, classificados como Ind-3, os estabelecimentos industriais que liberarem ou utilizarem gases e/ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde pública, o qual será verificado em função da toxicidade da substância, da quantidade de gases e/ou vapores que possam ser liberados e da microlocalização do estabelecimento industrial.

§ 3º. Mediante requerimento ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, e análise prévia da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, as atividades classificadas como usos industriais especiais - Ind-3, de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser reclassificadas como Ind-2 ou Ind-1.

Art. 29. Para fins de aplicação desta lei, consideram-se como partes integrantes da indústria, quando implantadas no mesmo lote, além do setor produtivo, as que abriguem atividades complementares exclusivas, necessárias ao funcionamento da atividade industrial, a seguir relacionadas: escritório, atividades sócio-culturais e esportivas para funcionários, depósito e estocagem de matéria-prima e de produto fabricado, restaurante, creche, "show-room", cooperativa de consumo, posto bancário, ambulatório, espaço para comercialização de produtos fabricados no próprio estabelecimento industrial, capela e outras, a critério da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.

§ 1º - A instalação das atividades referidas no "caput" deste artigo não caracteriza o uso misto.

§ 2º - Poderá ser admitida, nos termos deste artigo, outra atividade não relacionada no "caput", a critério da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.

Art. 30. Condomínio Industrial, para fins de aplicação desta lei, é o constituído por 2 (duas) ou mais indústrias autônomas que ocupem um mesmo lote, gleba ou edificação, disponham de espaços e instalações de uso comum, equipamentos de controle ambiental e insumos de processo, caracterizados como bens de condomínio, particulares e exclusivos deste.

§ 1º. Consideram-se espaços e instalações de uso comum, os destinados a passagens e comunicações particulares internas, áreas livres, serviços de infra-estrutura industrial e instalações para fins de controle ambiental, entre outros, bem como os destinados às atividades complementares definidas no artigo 29 desta lei, que serão insuscetíveis de divisão, alienação destacada ou utilização exclusiva de condômino.

§ 2º. O destino das diferentes partes, o uso das coisas comuns e outros interesses dos co-proprietários, serão por eles regulamentados, mediante convenção de condomínio, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, aplicando-se, no que couber, as disposições do Capítulo II da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

§ 3º. As edificações do Condomínio Industrial deverão atender às exigências urbanísticas, parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes desta lei, para a categoria de uso industrial permitida na zona de uso na qual vier a ser implantado o condomínio, sem prejuízo de outras exigências ambientais.

§ 4º. A constituição do Condomínio Industrial não caracteriza parcelamento do lote ou da gleba, tampouco arruamento ou ampliação do existente.

§ 5º. O Condomínio Industrial será admitido em todas as zonas de uso onde a atividade industrial pretendida seja permitida.

§ 6º. No Condomínio Industrial será admitida a implantação das categorias de uso de comércio e de serviços, desde que estas sejam permitidas nas zonas de uso onde o condomínio vier a ser instalado.

Art. 31. O Executivo, por meio de decreto, poderá estabelecer afastamentos mínimos a serem observados entre usos industriais situados nas zonas predominantemente industriais - ZPI e outros usos em zonas adjacentes ou próximas, destinados a mitigar os respectivos incômodos e impactos de vizinhança.

Parágrafo único. O estabelecimento dos afastamentos mínimos a que se refere o "caput" deste artigo far-se-á sem prejuízo do disposto nas Leis Estaduais nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, e nº 2.952, de 15 de julho de 1981, ou legislação correlata.

Seção III

Da instalação dos usos residenciais

Art. 32. A instalação das categorias de uso Residencial - R é permitida em todo o território do Município, observadas:

I - as características específicas das zonas de uso e das zonas centralidades polares ou lineares;

II - as larguras das vias, conforme disposto no Quadro nº 04 anexo;

III - as características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes, constantes do Quadro nº 05 anexo.

Parágrafo único. Nos termos do disposto no "caput" deste artigo, nas zonas de uso são permitidas as seguintes subcategorias de uso residencial:

I - na ZER - 1, a categoria de uso R1;

II - na ZER - 2, as categorias R1 e R2h;

III - na ZER - 3, as categorias R1, R2h e R2v;

IV - na ZM de baixa densidade, as categorias de uso R1 e R2h;

V - nas ZM de média e alta densidades, as categorias R1, R2h e R2v;

VI - na ZPI, as categorias R1 e R2h;

VII - nas ZEIS, as categorias R1, R2h e R2v;

VIII - nas ZCLz-I e II, as categorias R1, R2h e R2v com altura máxima de 15,00m (quinze metros);

IX - nas ZCP e ZCL, as categorias R1, R2h e R2v;

X - na ZEPAM, a categoria R1;

XI - na ZEPAG, a categoria R1;

XII - na ZERp, a categoria R1;

XIII - na ZMp, as categorias R1 e R2h;

XIV - nas ZCp e ZCLp, as categorias R1, R2h e R2v com altura máxima de 15,00m (quinze metros);

XV - na ZPDS, as categorias R1 e R2h;

XVI - na ZLT, as categorias R1 e R2h.

Art. 33. Ressalvado o disposto no Quadro nº 05 anexo a esta lei quanto aos recuos mínimos a serem observados, às Categorias de Uso Residencial R2h e R2v aplica-se, no que couber, o inciso II do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, o artigo 18 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 19, da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, a Lei nº 10.137, de 29 de setembro de 1986 e a Lei nº 11.605, de 12 de julho de 1994, até posterior revisão por lei específica.

§ 1º. Para aplicação do disposto no "caput" deste artigo, considera-se que:

I - a categoria de uso R2h é equivalente às seguintes e ora extintas subcategorias da legislação anterior:

a) R2.01, unidades residenciais agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial;

b) R2.03, casas superpostas, correspondendo a duas unidades residenciais unifamiliares, agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente para via oficial e acesso independente ao logradouro público;

c) R3.03, conjunto residencial "vila", aquele constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, em condomínio, sendo permitido nas zonas de uso que admitam o uso residencial;

II - a categoria de uso R2v é equivalente às seguintes e ora extintas subcategorias da legislação anterior:

a) R2.02, habitações agrupadas verticalmente;

b) R3.01, conjunto residencial constituído de uma ou mais edificações, isoladas ou agrupadas, vertical ou horizontalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum, caracterizados como bens em condomínio do conjunto, com área do lote ou lotes igual ou inferior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) ou aquele com 400 (quatrocentas) habitações ou menos;

c) R3.02, conjunto residencial constituído de uma ou mais edificações, isoladas ou agrupadas, vertical ou horizontalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo, obrigatoriamente, de espaços e instalações de utilização comum, caracterizados como bens em condomínio do conjunto, com área do lote ou lotes igual ou inferior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) ou aquele com 400 (quatrocentas) habitações ou menos, cujo projeto tem como parte integrante o plano de parcelamento do solo.

§ 2º. O "conjunto residencial horizontal - vila", de que trata a alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo, somente poderá ser implantado em lotes ou glebas com área maior ou igual a 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados) e menor ou igual a 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), localizados nas zonas de uso que admitam o uso residencial, devendo, ainda, atender, à taxa de permeabilidade estabelecida nesta lei, para a zona de uso onde for implantado o conjunto, e demais exigências da legislação específica .

Capítulo II

Dos usos e das zonas

Seção I

Das Macrozonas

Art. 34. O território do Município é dividido em duas Macrozonas complementares, a Macrozona de Proteção Ambiental e a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, descritas e delimitadas no PDE:

I. Macrozona de Proteção Ambiental é a porção do território do Município onde a instalação do uso residencial e o desenvolvimento de qualquer atividade urbana subordina-se à necessidade de preservar, conservar ou recuperar o ambiente natural;

II. Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana é a porção do território do Município onde a instalação do uso residencial e o desenvolvimento da atividade urbana subordina-se às exigências dos Elementos Estruturadores definidos no Plano Diretor Estratégico - PDE e às disposições dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PREs.

§ 1º. Na Macrozona de Proteção Ambiental os núcleos urbanizados, as edificações, os usos, a intensidade de usos e a regularização de assentamentos, subordinar-se-ão à necessidade de manter ou restaurar a qualidade do ambiente natural e respeitar a fragilidade dos seus terrenos.

§ 2º. Na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, as edificações, usos e intensidade de usos subordinar-se-ão às exigências dos Elementos Estruturadores definidos no PDE, às características específicas das zonas de uso, à função e às características físicas das vias e às disposições dos PREs.

Seção II

Da Macrozona de Proteção Ambiental

Art. 35. A Macrozona de Proteção Ambiental, em conformidade com seus diferentes graus de proteção ambiental, bem como para a aplicação dos instrumentos ambientais, urbanísticos e jurídicos estabelecidos no Plano Diretor Estratégico - PDE e nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PRE, subdivide-se em 3 (três) macro-áreas, delimitadas e descritas no PDE:

I - macroárea de proteção integral;

II - macroárea de uso sustentável;

III - macroárea de conservação e recuperação.

§ 1º. As Macroáreas de Proteção Integral e de Uso Sustentável, bem como as zonas especiais - ZEPAG, localizadas no território do Município, são consideradas zonas rurais.

§ 2º. A Macrozona de Proteção Ambiental inclui as Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, conforme dispõe a legislação estadual.

§ 3º. Nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais aplicam-se as diretrizes de uso e ocupação do solo para cada bacia hidrográfica, na conformidade da legislação estadual e das diretrizes estabelecidas no PDE e nesta lei.

Art. 36. Na Macrozona de Proteção Ambiental não se aplica a outorga onerosa de potencial construtivo.

Art. 37. Para a disciplina do uso e ocupação do solo, a Macrozona de Proteção Ambiental, subdivide-se nas seguintes zonas de uso:

I - zona mista de proteção ambiental - ZMp: porções do território destinadas à implantação de usos urbanos, de baixa densidade de construção;

II - zonas de proteção e desenvolvimento sustentável - ZPDS: porções do território destinadas à conservação da natureza e à implantação de atividades econômicas compatíveis com a proteção dos ecossistemas locais, de densidades demográfica e construtiva baixas;

III - zonas de lazer e turismo - ZLT: porções do território destinadas aos usos de lazer, turismo e atividades correlatas, vinculados à preservação da natureza, de densidades demográfica e construtiva baixas;

IV - zonas exclusivamente residenciais de proteção ambiental - ZERp: porções do território destinadas exclusivamente ao uso residencial, de densidades demográfica e construtiva baixas;

V - zonas especiais de preservação - ZPE: porções do território destinadas à reservas florestais, parques estaduais, parques naturais municipais, reservas biológicas e outras Unidades de Conservação que tenham por objetivo básico a preservação da natureza e atividades temporárias voltadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental, de densidades demográfica e construtiva baixas;

VI - zona centralidade polar de proteção ambiental - ZCPp: a porção do território da Macrozona de Proteção Ambiental destinada à localização de atividades típicas de centros regionais, caracterizada pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais compatíveis e toleráveis, com gabarito de altura máxima de 15m (quinze metros) para as edificações;

VII - zona centralidade linear de proteção ambiental - ZCLp: lotes com frente para trechos de via internos ou lindeiros à Macrozona de Proteção Ambiental e às zonas exclusivamente residenciais - ZER, numa faixa de 40m (quarenta metros) medidos a partir do alinhamento, destinados à localização de atividades típicas de centros regionais, caracterizados pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais compatíveis e toleráveis, com gabarito de altura máxima de 15m (quinze metros) para as edificações.

Art. 38. Nas zonas de desenvolvimento sustentável - ZPDS e nas zonas de lazer e turismo - ZLT são permitidas as atividades classificadas como usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento urbano sustentável - nR4, pelos seguintes grupos de atividades, listadas no Quadro nº 06 anexo a esta lei;

I - pesquisa e educação ambiental;

II - manejo sustentável;

III - ecoturismos;

IV - uso institucional;

V - serviços de saúde;

VI - usos residenciais.

Art. 39. Nas zonas de lazer e turismo - ZLT são permitidas as atividades referidas no artigo 38 desta lei e, ainda, casas de café, chá, choperias, "drinks" e estabelecimentos similares associados ao lazer e turismo.

Art. 40. Nas zonas exclusivamente residenciais de proteção ambiental - ZERp, são permitidos apenas os usos residenciais R1 e R2h.

Art. 41. Nas zonas especiais de preservação - ZEP são permitidas as atividades classificadas como usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento urbano sustentável - nR4, agrupadas na Categoria Atividades de Pesquisa e Educação Ambiental, listadas no Quadro nº 06 anexo, bem como outras relacionadas no Plano de Manejo da respectiva Unidade de Conservação.

Art. 42. Não é permitida a transferência de potencial construtivo na Macrozona de Proteção Ambiental

Parágrafo único. O potencial construtivo virtual e imóveis localizados na Macrozona de Proteção Ambiental somente poderá ser transferido para imóveis localizados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, nos termos em que dispuser a lei específica.

Seção III

Da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana

Art. 43. A Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana é subdividida em Macroárea de Reestruturação e Requalificação Urbana, Macroárea de Urbanização Consolidada, Macroárea de Urbanização em Consolidação, e Macroárea de Urbanização e Qualificação, descritas e delimitadas no PDE.

Art. 44. Para fins de uso e ocupação do solo, a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, configurando áreas de diferentes graus de consolidação e manutenção, fica subdividida nas seguintes zonas de uso:

I - zonas exclusivamente residenciais - ZER: porções do território destinadas exclusivamente ao uso residencial, classificadas como:

a) ZER - 1: zona de densidade demográfica baixa, de habitações unifamiliares;

b) ZER - 2: zona de densidade demográfica média, de habitações unifamiliares e multifamiliares, de tipologias diferenciadas e agrupadas horizontalmente;

c) ZER - 3: zona de densidade demográfica alta, de habitações unifamiliares, e multifamiliares, de tipologias diferenciadas e agrupadas horizontal ou verticalmente;

II - zonas predominantemente industriais - ZPI: porções do território destinadas à implantação de usos diversificados onde a preferência é dada aos usos industriais incômodos e às outras atividades não residenciais incômodas;

III - zonas mistas - ZM: porções restantes do território da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, excluídas as ZER, as ZPI e as Zonas Especiais-ZE, destinadas à implantação conjugada de usos residenciais e não residenciais, inclusive no mesmo lote ou edificação, segundo critérios gerais de compatibilidade de incômodo e qualidade ambiental, que têm como referência o uso residencial, classificadas como:

a) ZM -1: zonas mistas de densidades demográfica e construtiva baixas, com coeficientes de aproveitamento básico e máximo iguais a 1,0;

b) ZM - 2: zonas mistas de densidades demográfica e construtiva médias, com coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0 e máximo variando de 1,0 até o limite de 2,0;

c) ZM - 3a: zona mista de densidades demográfica e construtiva altas, com coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0 e máximo variando de 1,0 até o limite de 2,5;

d) ZM - 3b: zona mista de densidades demográfica e construtiva altas, com coeficiente de aproveitamento básico igual a 2,0 e máximo variando de 2,0 até o limite de 2,5;

IV - zonas centralidade linear - ZCL: lotes lindeiros a trechos de vias internos à zona mista, numa faixa de até 40m (quarenta metros) medidos a partir do alinhamento para a via, destinados à localização de atividades típicas de áreas centrais ou de subcentros regionais, caracterizados pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais, classificadas como:

a) ZCLa: zona centralidade linear com coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0 e máximo variando de 1,0 até o limite de 2,5;

b) ZCLb: zona centralidade linear com coeficiente de aproveitamento básico igual a 2,0 e máximo variando de 2,0 até o limite de 4,0;

V - zonas centralidade polar - ZCP: as porções do território da zona mista destinadas à localização de atividades típicas de áreas centrais ou de subcentros regionais, caracterizadas pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais, classificadas como:

a) ZCPa: zona centralidade polar com coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0 e máximo variando de 1,0 até o limite de 2,5;

b) ZCPb: zona centralidade polar com coeficiente de aproveitamento básico igual a 2,0 e máximo variando de 2,0 até o limite de 4,0;

VI - zonas centralidade linear ZCLz: trechos de via, internos ou lindeiros às zonas exclusivamente residenciais - ZER, destinados à localização de algumas atividades não residenciais não incômodas de baixa densidade, podendo ser:

a) zona centralidade linear I - ZCLz-I: o trecho de via destinado à localização das atividades de comércio e serviços de baixa densidade listadas no Quadro nº 06 desta lei;

b) zona centralidade linear II - ZCLzII: o trecho de via destinado à localização das atividades de serviços de baixa densidade listadas no Quadro nº 06 desta lei;

VII - zonas de ocupação especial - ZOE: porções do território do Município destinadas a abrigar atividades que, por suas características únicas, necessitem de tratamento especial.

§ 1º. Enquadram-se na zona de ocupação especial - ZOE, de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo, as seguintes atividades:

I - Aeroporto de Congonhas;

II - Campo de Marte;

III - Campi da Universidade de São Paulo - USP;

IV - Anhembi;

V - Autódromo de Interlagos;

VI - Sambódromo;

VII - Complexo do Carandiru.

§ 2º. Ficam enquadradas nas zonas ZCLz - I, ZCLz - II, ZCLp, ZCLb e ZER - 3, os lotes contidos em faixas de 50m (cinqüenta metros) para a ZCLb e de 40m (quarenta metros) para as demais, medidas a partir do alinhamento dos trechos de via descritos nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e delimitados no Mapa nº 01, da respectiva subprefeitura, anexo a esta lei..

§ 3º. As zonas de uso que integram a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, mencionadas no "caput" deste artigo, são descritas nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e delimitadas no Mapa nº 01, da respectiva subprefeitura, anexo a esta lei.

Seção IV

Das Zonas Especiais

Art. 45. As Zonas Especiais - ZE são porções do território com diferentes características ou com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo e edilícias, situadas em qualquer Macrozona do Município, nos termos do PDE, compreendendo:

I - Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM;

II - Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC;

III - Zona Especial de Produção Agrícola e de Extração Mineral - ZEPAG;

IV - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.

Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Especiais - ZE, são descritos na lei dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e delimitadas no Mapa nº 01, anexo.

Art. 46. Nas Zonas Especiais - ZE aplicam-se as normas de uso e ocupação do solo da zona de uso e da Macrozona em que estejam situadas, ressalvadas as disposições específicas definidas por decreto do Executivo para as ZEIS e definidas por lei para as demais zonas.

Parágrafo único. Lei específica poderá estabelecer outras normas de uso e ocupação do solo, assim como definir outros incentivos, para estimular a permanência de atividades e a preservação compatível com as características das diferentes Zonas Especiais - ZE.

Subseção I

Das Zonas Especiais de Preservação Ambiental - ZEPAM

Art. 47. As Zonas Especiais da Preservação Ambiental - ZEPAM são porções do território destinadas a proteger as ocorrências ambientais isoladas, tais como remanescentes de vegetação significativa, paisagens naturais notáveis, áreas de reflorestamento e áreas de alto risco onde qualquer intervenção será analisada caso a caso.

Parágrafo único. As ZEPAM são descritas nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e delimitadas no Mapa nº 01, da respectiva subprefeitura, anexo a esta lei.

Art. 48. Nas ZEPAM as características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes são estabelecidas no Quadro nº 05, anexo a esta lei.

§ 1º. O proprietário de terreno parcialmente situado em ZEPAM poderá computar a área da parcela nela situada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento básico.

§ 2º. O potencial construtivo virtual da ZEPAM a ser considerado para a transferências do potencial construtivo é 0,2.

Art. 49. Nas ZEPAM são permitidas as atividades classificadas como usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento urbano sustentável - nR4, do grupo de atividades de pesquisa e educação ambiental, listadas no Quadro nº 06 anexo a esta lei e, ainda, a construção de uma única residência isolada por lote ou gleba.

Subseção II

Das Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC

Art. 50. As Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC, são áreas do território destinadas à preservação, recuperação e manutenção do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico, paisagístico e ambiental, podendo se configurar como sítios, imóveis ou conjuntos urbanos.

§ 1º. São enquadrados como ZEPEC os imóveis ou áreas tombadas por legislação municipal, estadual ou federal, bem como os imóveis enquadrados como zona de uso especial Z8.200, ora extinta.

§ 2º. Os imóveis tombados, que foram incluídos na ZEPEC, serão classificados seqüencialmente por decreto.

§ 3°. Faz parte integrante desta lei o Quadro nº 07, anexo, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que trata dos imóveis da arquitetura moderna, por Subprefeitura, que ficam enquadrados em ZEPEC.

Art. 51. As ZEPEC pelas suas características diferenciadas classificam-se em 3 (três) subgrupos:

I - Bens Imóveis Representativos - (BIR) - imóveis ou conjuntos de imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, inclusive os que tenham valor referencial para a comunidade;

II - Áreas de Urbanização Especial (AUE) - Conjuntos urbanos com características homogêneas de traçado viário, vegetação e índices urbanísticos, que constituem formas de urbanização de determinada época, que devem ser preservados por suas qualidades ambientais;

III - Áreas de Proteção Paisagística - (PP) - sítios e logradouros com características ambientais, naturais ou antrópicas, tais como: parques, jardins, praças, monumentos, viadutos, pontes, passarelas e formações naturais significativas, entre outras.

§ 1º. Os imóveis enquadrados como ZEPEC pelos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras serão, classificados, por decreto, em ordem crescente, segundo a mesma numeração das Z8-200, ora extintas.

§ 2º. As normas destinadas a orientar as intervenções nos imóveis enquadrados como ZEPEC serão fixadas por decreto, que definirá sua classificação numérica, os níveis de preservação e o subgrupo a que pertencem.

Art. 52. Os usos permitidos em imóvel enquadrado como ZEPEC são aqueles permitidos na zona de uso em que se situa, salvo disposições específicas da Resolução de Tombamento, quando houver.

Art. 53. O potencial construtivo dos lotes onde se situam os imóveis de caráter histórico, cultural, artístico, arqueológico, paisagístico ou ambiental, enquadrados como ZEPEC - Zona Especial de Preservação Cultural e classificados como BIR, poderá ser transferido por seus proprietários mediante instrumento público, obedecidas as disposições desta lei.

Parágrafo único. O potencial construtivo transferível a que se refere o "caput" deste artigo será igual ao dobro do potencial construtivo do lote.

Art. 54. Os imóveis enquadrados como ZEPEC, passíveis de demolição e objeto apenas de restrições especiais quanto a gabarito de altura e recuos, quando necessárias à preservação da volumetria dos conjuntos com preservação específica, poderão transferir o potencial construtivo do lote desde que descontada a área construída no lote.

Art. 55. Os imóveis enquadrados como ZEPEC e não passíveis de demolição poderão receber os benefícios referidos na Lei nº 13.496, de 07 de janeiro de 2003.

Parágrafo único. A concessão do benefício referido no "caput" deste artigo dependerá de manifestação favorável dos órgãos de preservação competentes quanto ao:

I - estado de conservação do imóvel enquadrado como ZEPEC;

II - projeto de recuperação proposto, ficando, neste caso, a isenção do IPTU vinculada ao início da obra.

Art. 56. As obras de restauração ou recuperação dos imóveis enquadrados como ZEPEC poderão receber os mesmos benefícios referidos na Lei nº 13.496, de 2003.

Art. 57. Fica instituído incentivo fiscal a ser concedido, na forma da legislação em vigor, a pessoas físicas ou jurídicas que patrocinarem obras de recuperação ou restauro de imóveis enquadrados como ZEPEC, não passíveis de demolição, mediante expedição pelo Poder Público de certificado de valor equivalente ao investido na obra.

§ 1º O certificado de que trata o "caput" deste artigo será utilizado exclusivamente para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, incidente sobre qualquer imóvel de propriedade do patrocinador.

§ 2º. Considera-se patrocinador a pessoa física ou jurídica que custeie projetos e obras de recuperação ou restauro em imóveis enquadrados como ZEPEC de propriedade de terceiros.

Art. 58. Nos imóveis enquadrados como ZEPEC, os pedidos de aprovação de obras, de licenciamentos, de instalação de anúncios e de sistemas de segurança, ficam isentos do pagamento das respectivas taxas e emolumentos.

Art. 59. Constatada a paralisação da obra ou sua desconformidade com o projeto aprovado, a isenção dos tributos e o certificado serão cancelados, cientificando-se a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a cobrança equivalente ao benefício, exercício a exercício, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde as datas originalmente assinaladas para o pagamento integral do imposto, sendo:

I - com imposição de multa de 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel e sem prejuízo das medidas criminais cabíveis, nos casos de dolo, fraude ou simulação do interessado ou de terceiro em benefício dele;

II - sem imposição de multa, nos demais casos.

Art. 60. A conservação do imóvel enquadrado como ZEPEC constitui obrigação do proprietário, que deverá manter, cuidar e proteger devidamente o imóvel para assegurar sua integridade e evitar sua perda, destruição ou deterioração.

§ 1º. Constatada a não conservação, recobrimento, abandono ou alteração do imóvel, será expedida intimação ao proprietário para execução das obras necessárias à sua manutenção, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º. Caso as providências necessárias para a recuperação do imóvel não tenham sido executadas no prazo determinado, o proprietário ficará sujeito à multa de 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel, bem como à revogação imediata dos benefícios concedidos, salvo se o prazo for prorrogado pelo órgão competente.

§ 3º. Decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da primeira multa e constatado o não cumprimento da intimação, será aplicada multa diária de R$ 10,00 (dez reais) atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente.

§ 4º. Em caso de destruição, resultante da não conservação do imóvel, o proprietário estará sujeito às sanções previstas no artigo 61 desta Lei.

Art. 61. A demolição, destruição ou descaracterização irreversível do imóvel protegido acarretará:

I - a aplicação de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel;

II - a extinção da faculdade de transferência do potencial construtivo;

III - cancelamento da isenção prevista nos artigos 55 e 56 desta lei

Parágrafo único. No lote remanescente da demolição ou destruição de imóvel enquadrado como ZEPEC, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

I - somente será permitida a construção de edificação com área máxima de 72 m2 (setenta e dois metros quadrados) para uso residencial unifamiliar, exclusivamente;

II - proibição de qualquer outra atividade, sendo vedada a expedição de licença de funcionamento;

III - proibição de instalação de estações de retransmissão de sinais de telefonia fixa ou móvel;

IV - proibição de instalação de anúncios; e

V - proibição de remembramento ou desdobro de lote.

Art. 62. O concurso ou omissão por parte de servidor público na demolição, destruição ou descaracterização do imóvel enquadrado como ZEPEC, bem como a aprovação de projetos ou a expedição de licenças em desconformidade com a lei, devidamente comprovado, sujeitarão o servidor à responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 63. À colocação de anúncios em imóveis enquadrados como ZEPEC, quando couber, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003.

§ 1º. É vedado o recobrimento das fachadas com painéis ou outros dispositivos, ainda que não contenham mensagem publicitária.

§ 2º. A aprovação dos anúncios nos imóveis indicados no "caput" deste artigo fica condicionada à análise prévia de SEMPLA.

Art. 64. Não será expedida, nem renovada, licença de funcionamento para estabelecimentos instalados em imóveis enquadrados como ZEPEC, que não atendam aos artigos 61 e 63 desta lei.

Art. 65. Na ZEPEC os remembramentos e desdobro de lotes, desmembramento de glebas, as demolições, reformas, reparos, pintura interna e externa, reconstruções ou novas edificações, bem como o corte de vegetação de porte arbóreo, ficam sujeitos à prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, tendo em vista a preservação das características urbanas e ambientais existentes.

§ 1º. Os pedidos referentes ao disposto neste artigo serão apreciados e decididos no prazo de 90 (noventa) dias, pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, a qual ouvirá, quando necessário, para fins de direito, os órgãos federal, estadual e municipal competentes.

§ 2º. As normas para apreciação dos casos que se enquadrem neste artigo serão objeto de regulamentação por decreto.

§ 3o. O não atendimento das diretrizes fixadas sujeitará o proprietário às sanções previstas em lei e à obrigação de repor o imóvel nas condições anteriores.

Art. 66. Nos casos de ocorrência de vegetação significativa em imóveis enquadrados como ZEPEC a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, ouvidas a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, fixará diretrizes para proteção e manejo dessa vegetação.

Subseção III

Das Zonas Especiais de Produção Agrícola e Extração Mineral - ZEPAG

Art. 67. As Zonas Especiais de Produção Agrícola e de Extração Mineral - ZEPAG são porções do território municipal, em que haja interesse público expresso por meio desta lei, dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras ou de lei específica, em promover a implantação e manutenção de atividades agrícolas e de extração mineral, bem como de atividades correlatas;

§ 1º. As Zonas Especiais de Produção Agrícola e de Extração Mineral - ZEPAG são descritas nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e delimitadas no Mapa nº 01, anexo.

§ 2º. Uma vez cessada a atividade agrícola ou extrativista a área enquadrada como ZEPAG, na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana passa a integrar a zona de uso em que a propriedade se situa e, na Macrozona de Proteção Ambiental a Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável - ZPDS.

§ 3º. No caso dos empreendimentos de mineração, quando encerrada a atividade extrativista, a utilização da área enquadrada como ZEPAG deverá obedecer às diretrizes e exigências do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, observada sua compatibilidade com as características da zona de uso em que estiver localizado.

§ 4º. No caso de imóveis localizados em ZEPAG que tenham utilizado a Transferência de Potencial Construtivo Virtual permitida nos termos do disposto no PDE, a aplicação do disposto no § 2º fica condicionada a;

I - exclusão da área total transferida do cálculo do coeficiente de aproveitamento máximo passível de ser obtido por outorga onerosa;

II - decorrência de, no mínimo, 5 (cinco) anos desde a transferência.

Art. 68. Nas Zonas Especiais de Produção Agrícola - ZEPAG as características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes são aquelas estabelecidas no Quadro nº 05, anexo.

Art. 69. Para estimular a permanência de atividades agrícolas, de reflorestamento, de extração mineral e a preservação de áreas com presença de vegetação significativa e de paisagens naturais, será permitida a transferência de parte do potencial construtivo virtual, desde que cumpridas as seguintes condicionantes:

I - comprovação, por documentação dos órgãos competentes, do uso do imóvel com as atividades produtivas relacionadas no artigo 71 desta lei, há pelo menos 5 (cinco) anos;

II - comprovação da vinculação do imóvel com cooperativas ou outras modalidades associativas de produção rural ou de extração mineral há pelo menos 3 (três) anos;

III - comprovação de que o rendimento financeiro da produção do imóvel perfaz, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da renda do chefe da família;

IV - apresentação de parecer do órgão competente quanto às condições de manejo agrícola do imóvel que devem adotar medidas conservacionistas, ou apresentação de Plano de Manejo conservacionista para o desenvolvimento da produção, elaborado por profissional habilitado.

Parágrafo único. A transferência de parte do potencial construtivo virtual de que trata o "caput" deste artigo será definida por decreto, atendidas as disposições desta lei no que se refere à transferência de potencial construtivo.

Art. 70. Os imóveis enquadrados em zonas de uso menos restritivas, nas Macrozonas de Estruturação e Qualificação Urbana e de Proteção Ambiental, que estejam ocupados com uma ou mais atividades produtivas relacionadas no artigo 71 desta lei poderão ser enquadrados como ZEPAG, desde que seus proprietários atendam às disposições do artigo 69 desta lei..

Art. 71. Nas ZEPAG são também permitidas, como atividades correlatas:

I - nas ZEPAG de produção agrícola, as atividades classificadas como usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento urbano sustentável - nR4, compostos pelos seguintes grupos de atividades listadas no Quadro nº 06, anexo a esta lei:

a) pesquisa e educação ambiental;

b) manejo sustentável;

II - nas ZEPAG de extração mineral as atividades classificadas como usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3, do grupo de atividades "indústrias extrativistas", mediante análise prévia caso a caso pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS e, ainda, as seguintes atividades:

a) concreto pré-misturado;

b) argamassa pronta;

c) fábrica de pré-moldados.

Parágrafo único. As atividades referidas no "caput" deste artigo serão permitidas mediante a observância de restrições, limites, condições de manejo, tratamento e disposição de resíduos e afluentes, definidos nos termos da legislação federal, estadual e municipal.

Art. 72. Os imóveis localizados nas ZEPAGs serão enquadrados como rurais, desde que atendidas as condicionantes do artigo 69 desta lei, enquanto forem utilizados para fins de produção agrícola e de extração mineral, desde que comprovados por órgão competente.

Art. 73. Lei específica poderá estabelecer normas de uso e ocupação do solo, assim como definir outros incentivos, para estimular a permanência de atividades e a preservação compatível com as características desta zona.

Subseção IV

Das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS

Art. 74. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social - HIS ou do Mercado Popular - HMP definidos nos incisos XIII e XIV do artigo 146 do PDE, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local, compreendendo:

I - ZEIS 1 - área ocupada por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social ou do mercado popular, em que haja interesse público expresso por meio desta lei, dos planos regionais estratégicos ou de lei especifica, em promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social - HIS ou do Mercado Popular - HMP, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local;

II - ZEIS 2 - áreas com predominância de glebas ou terrenos não edificados ou subutilizados, conforme estabelecido nesta lei, adequados à urbanização, onde haja interesse público, expresso por meio desta lei, dos planos regionais estratégicos ou de lei especifica, na promoção de Habitação de Interesse Social - HIS ou do Mercado Popular - HMP, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local;

III - ZEIS 3 - áreas com predominância de terrenos ou edificações subtilizados situados em áreas dotadas de infra-estrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza, onde haja interesse público expresso por meio desta lei, dos planos regionais estratégicos ou de lei especifica, em promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social - HIS ou do Mercado Popular - HMP, e melhorar as condições habitacionais da população moradora;

IV - ZEIS 4 - glebas ou terrenos não edificados e adequados à urbanização, localizados em áreas de proteção aos mananciais, ou de proteção ambiental, localizados na Macroárea de Conservação e Recuperação, definidos no artigo 153 do PDE , destinados a projetos de Habitação de Interesse Social promovidos pelo Poder Público, com controle ambiental, para o atendimento habitacional de famílias removidas de áreas de risco e de preservação permanente, ou ao desadensamento de assentamentos populares definidos como ZEIS 1 nesta lei, nos planos regionais estratégicos ou na lei específica, e situados na mesma sub-bacia hidrográfica objeto de Lei de Proteção e Recuperação dos Mananciais.

§ 1º. Enquadram-se especialmente nas definições de ZEIS estabelecidas neste artigo:

I - os lotes e glebas não edificados;

II - os terrenos ocupados por favela;

III - os imóveis utilizados como cortiço;

IV - as habitações coletivas precárias;

V - os conjuntos habitacionais irregulares ocupados por moradores de baixa renda;

VI - as edificações deterioradas;

VII - os terrenos e glebas considerados como solo urbano subutilizado nos termos do artigo 201 do PDE;

VIII - as edificações em lotes ou glebas com área do terreno superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e que tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de 5 (cinco) anos, excetuados os casos em que ações judiciais incidentes sobre o imóvel tenham impedido ou impeçam a ocupação;

IX - os parcelamentos do solo e loteamentos irregulares ocupados por moradores de baixa renda.

§ 2º. Os perímetros das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são descritos nas leis dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e delimitados no Mapa nº 01 anexo.

Capítulo III

Dos usos e sua relação com as vias de acesso

Art. 75. As vias que constituem a Rede Viária Estrutural do Município, indicadas no Quadro nº 11 e no Mapa nº 02 do PDE, com as alterações propostas na lei dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, independentemente de suas características físicas, classificam-se em três níveis:

I - 1º Nível - Estrutural N1, aquelas utilizadas como ligação da Capital com os demais municípios do Estado de São Paulo e com os demais estados da Federação;

II - 2º Nível - Estrutural N2, aquelas, não incluídas no nível anterior, utilizadas como ligação com os municípios da Região Metropolitana e com as vias do 1º nível;

III - 3º Nível - Estrutural N3, aquelas, não incluídas nos níveis anteriores, utilizadas como ligações internas no Município.

Art. 76. As demais vias, do Município, não estruturais, classificam-se segundo sua função, independentemente de suas características físicas, em quatro tipos:

I - vias coletoras;

II - vias locais;

III - ciclovias;

IV - vias de pedestres.

Parágrafo único. As vias coletoras referidas neste artigo estão definidas no Plano de Circulação Viária e de Transportes do Município.

Art. 77. A implantação de edificações equipamentos e instalações, devem atender a função das vias assim como à largura mínima de cada categoria de via, conforme Quadro nº 04, anexo.

§ 1º. No caso de vias estruturais, coletoras e locais que possuam largura inferior à requerida para a função que exercem, os usos permitidos ficam condicionados à observância do recuo obrigatório de 5 m (cinco metros) de frente acrescido de um recuo adicional de frente, medido a partir do eixo da via, que permita o alargamento da via para o gabarito mínimo de largura adequado à função desta, de forma que a largura da via resultante seja igual a, no mínimo:

I - 20,00 m (vinte metros) para as Vias Estruturais N1 e N2 e N3;

II - 16,00 m (dezesseis metros) para as Vias Coletoras; e

III - 12,00 m (doze metros) para as Vias Locais.

§ 2º. Nas zonas predominantemente industriais - ZPI, são permitidas as indústrias Ind-1a em vias com largura inferior a 10,00 m (dez metros) mas não inferior a 7,00 m (sete metros), desde que a área construída da edificação não ultrapasse 250 m (duzentos e cinqüenta metros quadrados), atendido o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º. Nas vias com declividade maior que 8% (oito por cento) deverão ser implantadas soluções para a microdrenagem.

§ 4º. A pavimentação de vias deverá se fazer preferencialmente com materiais de maior permeabilidade.

Art. 78. Nas vias oficiais de circulação de largura variável, para efeito de aplicação desta lei, a largura a ser considerada é a mínima existente, medida no local, no trecho que se estende desde o lote considerado até a via oficial de circulação mais próxima que tenha, por sua vez, largura mínima compatível com a exigida no § 1º do artigo 77 desta lei para vias da sua função, considerando-se ainda que:

I - nas ruas sem saída, de largura variável, a largura a ser considerada é a menor dimensão existente em toda a sua extensão;

II - serão admitidas pequenas irregularidades devidas à imprecisão de execução de muros no alinhamento, até uma variação de 5% (cinco por cento), no máximo, entre a largura efetivamente existente no local e aquela exigida para a implantação do uso pretendido.

Art. 79. Na instalação de usos em edificações em lotes com frente para mais de uma via de circulação, na frente do lote para a via de circulação que não atender as disposições desta lei referentes à instalação dos usos residenciais e não residenciais, fica vedado o acesso, tanto de veículos como de pedestres, devendo toda a extensão do alinhamento ser obrigatoriamente fechada por muro com altura de até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), ou por gradil com altura de até 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

Art. 80. Para fins de aplicação desta lei, entende-se como "rua sem saída" as ruas ou trechos de ruas com extensão superior a 50,00 m (cinqüenta metros), que não possuam outra intersecção com logradouro público que permita a circulação de veículos, a não ser a de origem.

§ 1º. Nas ruas sem saída será permitida a instalação dos usos residenciais R1 e R2h e das categorias de usos não residenciais listados no Quadro nº 08, anexo, desde que observados os parâmetros de incomodidade e condições de instalação estabelecidos para a zona de uso em que se situa o imóvel, sendo no caso da ZM aqueles estabelecidos para as vias locais, respeitados os usos regulares anteriormente à data de publicação desta lei e o limite máximo de altura da edificação estabelecido no § 2º para os usos residenciais.

§ 2º. Nas ruas sem saída, a instalação do uso residencial R2v somente será permitida quando observada altura máxima da edificação resultante da seguinte equação, observado o máximo de 25,00 m (vinte e cinco metros):

H = (L+ R)

Onde:

H = altura máxima da edificação

L = largura da via de acesso

R = recuo mínimo de frente

§ 4º. Lotes com frente para ruas sem saída ou em vias com largura inferior a 12 m (doze metros) não poderão ser remembrados a lotes com frente para outras vias de circulação.

§ 5º. Na faixa envoltória de 50 m (cinqüenta metros) de largura das ruas sem saída e das vilas a volumetria das novas edificações, excluindo o ático, deverá estar contida no espaço delimitado por um plano inclinado de 30º (trinta graus), calculado a partir da altura de 6,00 m (seis metros) medidos verticalmente na linha divisória da faixa acima referida.

Art. 81. Nas edificações existentes em vilas, somente será permitida a instalação do uso residencial R1.

§ 1º. Os lotes pertencentes a vilas somente poderão ser remembrados a lotes também pertencentes à vila.

§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o remembramento for autorizado pela totalidade dos proprietários dos lotes pertencentes à vila.

§ 3º. A exclusividade do uso residencial exigida no "caput" deste artigo poderá ser alterada, desde que aprovada pela totalidade dos proprietários, observada a listagem de usos permitidos para as ruas sem saída constante do Quadro nº 08, anexo.

Art. 82. Nas zonas ZM e ZMp, são considerados compatíveis com a função da via os usos que não excederem os parâmetros de incomodidade e observarem as condições de instalação constantes dos quadros seguintes:

I - 02/d para as vias locais;

II - 02/e para as vias coletoras e estruturais N3;

III - 02/f para as vias estruturais N1 e N2.

Art. 83. Na ZER e na ZERp, nas vias estruturais N1, N2 e N3, bem como nas vias coletoras e locais, somente o uso exclusivamente residencial será considerado compatível com a função da via.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos trechos de vias internos às ZER enquadrados nas zonas centralidade linear, ZCLz - I e ZCLz - II.

Art. 84. Nas zonas centralidade polar ou linear ZCP ou ZCL, a instalação dos usos residenciais e não residenciais deve observar as categorias de uso permitidas na zona de uso ZM bem como os parâmetros de incomodidade e condições de instalação definidos para cada zona, não sendo considerada a função da via nesses casos, ressalvadas as disposições relativas à largura da via constantes do Quadro nº 04, anexo.

Art. 85. Os lotes lindeiros às vias estruturais N1, N2 e N3, às vias coletoras e locais, e às zonas centralidades lineares a que se refere o PDE, os Planos Regionais Estratégicos - PREs e o Plano de Circulação Viária e de Transportes, poderão ser remembrados:

I - a lotes lindeiros à mesma via;

II - a lotes não lindeiros à mesma via, mas contidos na faixa de 40 m (quarenta metros) de largura ao longo da via em questão;

III - a lotes parcialmente contidos na faixa de 40 m (quarenta metros) de largura ao longo da via em questão, desde que mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua área esteja contida na faixa retro referida;

IV - a quaisquer lotes contíguos desde que os usos e as disposições e parâmetros urbanísticos sejam os mesmos em ambos os lados da linha divisória da faixa citada.

Parágrafo único. Quando as quadras lindeiras à via em questão tiverem formas não quadrangulares, a linha divisória da faixa poderá assumir a forma quebrada pelo fundo dos lotes lindeiros mas nunca a menos de 20 m (vinte metros) do alinhamento da via em questão e nem a mais de 40 m (quarenta metros) do mesmo alinhamento.

Art. 86. Os lotes lindeiros às vias estruturais N1, N2 e N3, às vias coletoras e locais, a que se referem o PDE, o PRE e o Plano de Circulação Viária e de Transportes, bem como às zonas centralidade linear - ZCL, ZCLz-I e ZCLz - II, definidas nesta lei, quando tiverem profundidade maior que 40 m (quarenta metros), poderão ser:

I - desmembrados e integrados a outros lotes com frente para outras vias;

II - desmembrados e constituir outro lote com frente para outra via, desde que nenhum dos lotes resultantes tenha profundidade inferior a 25 m (vinte e cinco metros).

Capítulo IV

Da implantação da edificação no lote

Art. 87. Nas zonas de uso das Macrozonas de Proteção Ambiental e de Estruturação e Qualificação Urbana, definidas nos artigos 37 e 44 desta lei, as edificações, instalações e estruturas de qualquer natureza, a serem implantadas em qualquer terreno deverão obedecer às seguintes disposições desta lei, consubstanciadas nos Quadros nos 05, 02/a a 02/g e 04 anexos:

I - quanto às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes:

a) coeficientes de aproveitamento mínimo, básico e máximo;

b) taxa de ocupação máxima;

c) taxa de permeabilidade mínima;

d) lote mínimo;

e) frente mínima;

f) número máximo de habitações por metro quadrado;

g) gabarito máximo de altura das edificações, instalações e estruturas;

h) recuos mínimos de frente, fundos e laterais;

II - quanto aos parâmetros de incomodidade:

a) emissão de ruído;

b) horário para carga e descarga;

c) vibração associada;

d) potência elétrica instalada;

e) emissão de radiação;

f) emissão de odores;

g) emissão de gases, vapores e material particulado;

h) emissão de fumaça;

III - quanto às condições de instalação relativas a:

a) vias de acesso quanto a função e categoria destas e de suas características físicas;

b) número mínimo de vagas para estacionamento;

c) implantação de pátio de carga e descarga de veículos;

d) implantação de área destinada a embarque e desembarque de pessoas dos veículos;

e) horário de funcionamento;

f) lotação máxima;

g) número máximo de funcionários;

h) área construída computável máxima.

§ 1º. No caso de lote com duas ou mais frentes o recuo de frente mínimo será exigido com relação ao alinhamento do logradouro de maior largura ou, no caso de logradouros com a mesma largura, para a menor testada do lote, sem prejuízo do atendimento do recuo de frente adicional com relação a todos os alinhamentos quando aplicável.

§ 2º. No caso de lotes com duas ou mais frentes será exigido recuo secundário de frente mínimo de 2 m (dois metros), sem prejuízo do recuo adicional de frente quando couber.

§ 3º. Não será exigido recuo mínimo de frente nas zonas ZM e ZEIS quando na face de quadra em que se situa o imóvel pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das edificações estiverem no alinhamento, sem prejuízo do atendimento de recuo adicional de frente quando exigido.

§ 4º. Na ZM quando o gabarito de altura máximo não exceder 12,00 m (doze metros), a taxa de ocupação máxima será igual a 0,70.

§ 5º. Nas ZEIS, ressalvada a aplicação do decreto específico para HIS e HMP, não é exigido gabarito máximo de altura para as edificações, exceto para vias com largura inferior a 12,00 m (doze metros) quando o gabarito máximo de altura será o resultante da seguinte fórmula:

(L + R + R adicional) x 1,5 = H máx.

onde:

L= largura da via de acesso;

R= recuo de frente;

Radicional= recuo de frente adicional; e

H máx = gabarito de altura da edificação máximo.

§ 6º. Nas Áreas de Proteção aos Mananciais e na Macrozona de Proteção Ambiental, o Coeficiente de Aproveitamento Máximo é igual a 1,0 (um).

§ 7º. Para galpões industriais ou depósitos são exigidos recuos mínimos de fundos e laterais de no mínimo 3,00 (três) em toda a extensão.

§ 8º. Para HIS e HMP devem ser observadas as normas, índices e parâmetros definidos em decreto específico.

§ 9º. Para HIS e HMP o número máximo de habitações por metro quadrado deverá seguir as definições estabelecidas em decreto específico.

Art. 88. A partir de 6 m (seis metros) de altura das construções são exigidos recuos laterais e de fundos, cujo valor será expresso em metros, podendo ser escalonado, e deverá ser dimensionado de acordo com a fórmula a seguir, respeitada a largura mínima de 3 m (três metros):

R = (H - 6) ÷ 10

onde:

R = recuos laterais e de fundos;

H = altura da edificação em metros contados a partir do piso do pavimento térreo

§ 1º. Em lotes com duas ou mais frentes, nos casos em que o pavimento térreo seja liberado a atividades não residenciais de uso público, bem como a circulação de pedestres, o recuo mínimo lateral e de fundos será exigido a partir da altura de 12 m (doze metros) com prejuízo da taxa de ocupação, mas sem prejuízo da taxa de permeabilidade e do recuo mínimo de frente.

§ 2º. Os imóveis que liberarem no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área de terreno para praça de uso público, poderão acrescentar gratuitamente à área construída decorrente do coeficiente de aproveitamento básico, uma área construída computável equivalente à 50% (cinqüenta por cento) da área liberada para aquela finalidade, atendidas as seguintes condições:

a)possuam duas ou mais frentes;

b) possuam área mínima de terreno de 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados);

c) as áreas destinadas á fruição do uso público deverão ser devidamente averbados em Cartório de Registro de Imóveis, não sendo permitido seu fechamento ou ocupação com edificações, e/ou equipamentos.

Art. 89. Nos lotes com frente para vias internas ou limítrofes às ZER e enquadradas como zona centralidade linear ZCLz-I ou ZCLz - II ou ZER-3, ficam definidas faixas edificáveis de 40 m (quarenta metros) de largura, medidas a partir do alinhamento do lote, sendo o acesso de pedestres e veículos permitido somente até o limite da faixa.

Art. 90. Nas zonas centralidade linear ZCLz - I e ZCLz - II, as edificações disporão de, no máximo 2 (dois) pavimentos acima do nível do logradouro público, incluindo o pavimento térreo e mezaninos, sendo que o pavimento térreo, quando em pilotis e destinado no em no mínimo 70% (setenta por cento) para estacionamento de veículos não será considerado nesta exigência.

Art. 91. O gabarito de altura das edificações em lotes situados nas faces de quadra envoltórias das ZER - 1 e ZER -2, está limitado a 15 m (quinze metros), contados a partir da cota máxima do lote.

§ 1º. Considera-se altura de uma edificação a distância entre o piso do andar térreo e o ponto mais alto da cobertura, excluídos o ático e a caixa d'água.

§ 2º. Nos trechos de logradouro público enquadrados em zona centralidade linear ZCLz - I e ZCLz - II, o gabarito máximo das edificações, sem prejuízo do número máximo de pavimentos, será de 10 m (dez metros), contados a partir da cota máxima do lote lindeiro ao logradouro público.

Art. 92. Na faixa envoltória de até 180 m (cento e oitenta metros) de largura das vias que contornam as ZER-1, ZER-2 e ZM-1, a volumetria das novas edificações, excluindo o ático, deverá estar contida no espaço delimitado por um plano inclinado de 30º (trinta graus), calculado a partir da altura de 6,00 m (seis metros) medidos verticalmente na linha divisória da faixa de 40,00 m (quarenta metros) estabelecida no artigo 89 desta lei, com as zonas exclusivamente residenciais ZER-1 e ZER-2, observado o gabarito mínimo de 15,00 (quinze) metros.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às áreas envoltórias das vilas e ruas sem saída numa faixa de até 50 m (cinqüenta metros) de largura, contados a partir da divisa de fundos dos lotes com frente para rua sem saída ou integrantes de vilas e das divisas do condomínio residencial-vila.

Art. 93. Os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras poderão limitar o gabarito de altura das edificações em valor inferior ao estabelecido nesta lei, inclusive por motivos topográficos e de paisagem urbana.

Art. 94. As construções em subsolo para qualquer finalidade não poderão aflorar mais de 6,00 m (seis metros) nas divisas do imóvel.

Capítulo V

Do controle das densidades de construção

Art. 95. O controle de densidades de construção no Município passa a ser realizado por meio dos seguintes instrumentos:

I - no lote, pelos coeficientes de aproveitamento básico, máximo e mínimo definidos segundo zonas de mesmo coeficiente de aproveitamento e pelo número máximo de habitações por metro quadrado, que indiretamente controlam a densidade demográfica;

II - no distrito, por estoques de potencial de construção adicional a ser utilizado por outorga onerosa mediante uma contrapartida de valor prefixado.

Seção I

Dos coeficientes de aproveitamento

Art. 96. Os coeficientes de aproveitamento básico, máximo e mínimo fixados pelo PDE, para as zonas de uso, são aqueles constantes do Quadro nº 05 desta lei.

§ 1º. O coeficiente de aproveitamento mínimo é aquele abaixo do qual o imóvel é considerado subtilizado, e como tal pode estar sujeito à edificação e utilização compulsórios, ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, nas áreas delimitas pelo PDE.

§ 2º. O coeficiente de aproveitamento máximo poderá ser reduzido na lei dos Planos Regionais, tendo em vista os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras -PREs, as funções e características físicas das vias, bem como as restrições ambientais.

§ 3º. Na Macrozona de Proteção Ambiental, o coeficiente de aproveitamento máximo não poderá exceder 1,0 (um), não se aplicando a outorga onerosa de potencial construtivo.

Art. 97. O coeficiente de aproveitamento máximo poderá ser atingido mediante os seguintes instrumentos:

I - outorga onerosa de potencial construtivo adicional concedido pelo Poder Público, por meio de contrapartida, conforme as disposições do PDE;

II - transferência de potencial construtivo de outros imóveis, conforme disposições do PDE.

Seção II

Dos estoques

Art. 98. A definição dos estoques de potencial construtivo, estabelecidos nesta lei, norteia-se pelas seguintes políticas de desenvolvimento urbano:

I - restringir a construção vertical por deficiência de infra-estrutura de circulação viária e de transporte no distrito;

II - estimular a construção vertical onde a infra-estrutura permita a expansão da demanda;

III - proporcionar maior equilíbrio entre os usos residencial e não residencial.

§ 1º. Os estoques de potencial construtivo adicional ficam definidos por distrito, por constituir a menor unidade territorial para a qual se dispõe do maior número de dados pertinentes e confiáveis, a saber:

I - dados demográficos do ano 2000:

a) taxa de crescimento demográfico;

b) número de pessoas residentes por domicílio;

c) renda média dos chefes de família;

d) porcentagem dos domicílios em favelas;

e) porcentagem dos domicílios em apartamentos;

f) número de empregos por 1.000 (mil) habitantes;

g) porcentagem de empregos no setor secundário.

II - dados de mobilidade da população do ano de 1997, da pesquisa de origem e destino de viagens realizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ:

a) número de viagens atraídas e geradas pelo distrito;

b) porcentagem de viagens atraídas pelo mesmo distrito;

c) porcentagem de viagens por transporte coletivo;

d) porcentagem de viagens a pé;

e) número de viagens por habitante;

f) porcentagem do número de viagens para trabalho;

g) relação entre a densidade da população residente (noturna) e a densidade máxima (geralmente diurna);

III - dados anuais sobre a área construída no Município, constantes do cadastro, da Prefeitura, para fins fiscais, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, nos anos de 1991 e 2000:

a) área construída total em 2000;

b) porcentagem da área construída residencial;

c) acréscimo anual da taxa de crescimento total da área construída entre 1986 e 2002;

d) acréscimo, taxa de crescimento entre 1991 e 2000, da área construída residencial, da área construída vertical e da área construída vertical-residencial;

e) coeficiente de aproveitamento em 1991, 2000 e do acréscimo nesse período, da área construída total, residencial e vertical;

f) porcentagem de terrenos vagos;

g) metros quadrados de área construída residencial por residente (taxa de conforto);

h) porcentagem da área de quadras cadastradas sobre a área do distrito.

IV - mapas contendo:

a) limites distritais, áreas de proteção ambiental, parques, cidade universitária e outros grandes espaços abertos;

b) zonas de uso ZER, ZPI e ZM;

c) rede viária estrutural e rede de transporte público coletivo de massa;

d) principais atrações de viagens entre distritos;

e) volume de tráfego e capacidade das vias estruturais na hora de maior demanda.

§ 2º - Os elementos citados no § 1º deste artigo foram considerados a partir das seguintes hipóteses ou cenários básicos:

I - cenário conservador - no período de 2000 a 2009, área construída total por distrito igual àquela ocorrida no período de 1991 a 2.000;

II - cenário tendencial - no período de 2000 a 2009, taxa de crescimento da área construída total igual àquela da década de 1991 a 2000;

III - cenário otimista ou dinâmico - no período de 2000 a 2009, área construída superior àquela resultante da taxa de crescimento ocorrida no período de 1991 a 2000.

§ 3º Os estoques fixados por esta lei foram calculados para o período de 2000 a 2009, devendo ser revistos e atualizados em prazo não inferior a 2 anos após a publicação da presente lei.

Art. 99. Os estoques de potencial construtivo adicional a serem concedidos mediante outorga onerosa, definidos por distrito do Município, em metros quadrados de construção residencial e não residencial, constando no Quadro nº 09 anexo a esta lei.

Título IV

Da aplicação dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano que incidem no uso e ocupação do solo

Capítulo I

Das áreas de intervenção urbana estratégica

Art. 100. Áreas de Intervenção Urbana Estratégica- AIUs são porções do território de especial interesse para o desenvolvimento urbano, objeto de projetos urbanísticos específicos, nas quais poderão ser aplicados instrumentos de intervenção, previstos no Estatuto da Cidade, para fins de regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental, bem como criação de zonas de novas centralidades para fins de incentivo à implantação de usos não residenciais e da promoção de maior adensamento nessas áreas.

Art. 101. As AIUs criadas pelo PDE e pelos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PREs, são:

I - áreas de operação urbana consorciada - OUC;

II - áreas de implantação de projetos estratégicos, indicadas no PDE e nos PREs;

III - áreas envoltórias de parques lineares da rede hídrica ambiental estrutural;

IV - áreas de implantação de eixos e pólos de centralidade;

V - áreas envoltórias do eixo das novas vias estruturais propostas no PDE ou das vias estruturais existentes que sejam objeto de melhorias para segurança e fluidez do tráfego;

VI - áreas envoltórias das linhas de transporte público coletivo;

VII - áreas envoltórias do Rodoanel Metropolitano.

§ 1º. A criação de AIUs não previstas no PDE e nos - PREs dependerá de lei específica, e deverá, no mínimo:

I - delimitar a área objeto de intervenção;

II - definir, localizar e caracterizar as intervenções propostas, respeitando os elementos integradores, considerando a paisagem urbana e as características do sítio;

III - orientar a aplicação da outorga onerosa e da transferência de potencial construtivo, bem como dos demais instrumentos de política urbana a serem utilizados;

§ 2º. Os Projetos Urbanísticos Específicos - PUEs, necessários à concretização das finalidades das AIUs, poderão ser elaborados em parceria com a iniciativa privada e deverão ser aprovados por Decreto.

§ 3º. O conjunto de ações propostas nos PUEs poderá ser desenvolvido em parceria com os demais níveis de governo e com o setor privado.

§ 4º. Nas AIUs o coeficiente de aproveitamento máximo poderá atingir 4,0 (quatro), mediante outorga onerosa de potencial construtivo e transferência do direito de construir, observada a disponibilidade de o estoque de potencial aos distritos envolvidos, com base nos estudos técnicos de capacidade de suporte da infra-estrutura de circulação e nas finalidades da intervenção.

§ 5º. Quando houver sobreposição de 2 (dois) ou mais tipos de área de intervenção urbana, os PUEs definirão as características da área em que há sobreposição.

§ 6º. Em cada AIU prevalecerão os dispositivos de parcelamento, uso e ocupação do solo da zona de uso e da categoria das vias em que estejam situadas, até aprovação do PUE.

§ 7º. Em cada área de intervenção é vedada a outorga onerosa de potencial construtivo bem como a recepção de direitos de construir, antes da aprovação do plano urbanístico específico.

§ 8º. As Áreas de Intervenção Urbana Estratégica - AIUs são descritas nos PREs e delimitadas no Mapa nº 02 anexo.

Art. 102. Os Projetos Urbanísticos Específicos - PUEs deverão, no mínimo:

I - propor solução para a população envolvida, inclusive a população a ser relocada por se localizar em área de risco, particularmente na implantação dos parques lineares, nos fundos de vale e cursos d´água;

II - demonstrar a viabilidade (sustentabilidade) técnica, econômica e financeira da intervenção urbana.

Parágrafo único. Os projetos urbanísticos específicos poderão alterar a configuração das quadras e vias, inclusive estruturais, mas não poderão interrompê-las, nem diminuir sua capacidade.

Art. 103. Nos termos do artigo 226, § 2º, do PDE, nas AIUs e nas OUCs, poderão ser estabelecidos coeficientes de aproveitamento máximo superiores a 4,0 (quatro) para os lotes contidos num raio de 600 m. (seiscentos metros) em torno das estações do transporte metroviário e ferroviário, desde que o coeficiente de aproveitamento bruto da área total da AIU não ultrapasse 2,5 (dois e meio).

Seção I

Das áreas de operações urbanas consorciadas

Art. 104. As operações urbanas consorciadas - OUC são o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro.

Art. 105. Nas áreas de implantação das OUC, a serem definidas por lei específica, ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

I - mínimo: 0,2 (dois décimos);

II - básico: correspondente ao definido nesta lei para a zona em que se situam os lotes;

III - máximo: 4,0 (quatro) obedecidas as disposições desta lei e dos planos regionais das subprefeituras.

Art. 106. Cada OUC deverá ser aprovada por lei específica, que conterá, no mínimo:

I - delimitação do perímetro da área de abrangência;

II - finalidade da operação;

III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

IV - estudo prévio de impacto ambiental de vizinhança;

V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

VI - solução habitacional, dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;

VII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;

VIII - instrumentos urbanísticos previstos na operação;

IX - contrapartida a ser exigida dos proprietários de imóveis internos ao perímetro de cada OUC, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

X - estoque de potencial construtivo adicional;

XI - forma de controle e monitoramento da implantação da operação, obrigatoriamente compartilhados com representação da sociedade civil;

XII - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos;

XIII - condições específicas para proibição ou para a recepção de transferência de potencial construtivo.

§ 1º. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX do "caput" deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções definido na lei de criação da OUC.

§ 2º. Uma vez aprovada a lei específica da OUC cessa a aplicação da outorga onerosa de potencial construtivo na área objeto da operação.

Art. 107. A lei específica que criar a Operação Urbana Consorciada - OUC poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras, desapropriações necessárias à própria OUC, para aquisição de terreno para a construção de HIS na área de abrangência da OUC, visando ao barateamento do custo da unidade para o usuário final e como garantia para obtenção de financiamentos para a sua implementação.

Art. 108. A outorga onerosa de potencial construtivo para áreas compreendidas no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas - OUC será regida exclusivamente pelas disposições de suas leis específicas.

Art. 109. A transferência de potencial construtivo de imóveis não compreendidos no perímetro da Operação Urbana - OUCs, para imóveis localizados em seu interior, será regulada pela lei que aprovou a OUC.

Seção II

Das áreas de intervenção urbana para implantação de projetos estratégicos

Art. 110. As áreas de intervenção urbana para implantação de projetos estratégicos abrangem territórios cuja localização os predispõem a receber projetos urbanísticos e a implantação de equipamentos capazes de dinamizar e qualificar a curto prazo toda a região circundante;

Art. 111. As áreas de intervenção urbana para implantação de projetos estratégicos estão identificadas no PDE e nos PREs onde são elencados os projetos estratégicos pontuais e lineares que os compõem.

Seção III

Das áreas de intervenção urbana para implantação dos parques lineares

Art. 112. As áreas de intervenção urbana para implantação dos parques lineares compreendem o conjunto formado pelas seguintes áreas:

I - a faixa de no mínimo 15 m (quinze metros) ao longo de cada uma das margens dos cursos d'água e fundos de vale, definida como área "non aedificandi";

II - a planície aluvial com prazo de recorrência de chuvas de 20 (vinte) anos e as áreas de vegetação significativa ao longo dos fundos de vale do Município, que juntamente com a área "non aedificandi" formarão os parques lineares;

III - as áreas contidas na faixa de até 200 m (duzentos metros) de largura, medidos a partir do limite do parque linear referido no inciso II deste artigo, destinadas à implantação de empreendimentos residenciais e não residenciais, a serem executados pela iniciativa privada, de acordo com o projeto urbanístico da AIU em questão.

§ 1O. Quando houver impossibilidade de identificar a planície aluvial com prazo de recorrência de chuvas de 20 (vinte) anos, poderá ser adotada a área identificada como inundável nos últimos 3 (três) anos.

§ 2º. Quando a planície aluvial não existir, como nos cursos d'água encaixados, possibilitando a delimitação imediata da faixa de até 200 m (duzentos metros) a área referida no inciso III deste artigo poderá ser medida a partir da área definida no inciso I deste artigo.

§ 3º Serão permitidos empreendimentos imobiliários associados à implantação de parcela do parque linear, sem ônus para o Município, mas de valor equivalente ao da outorga onerosa correspondente.

§ 4º. Nos parques lineares situados na Macrozona de Proteção Ambiental:

I - a faixa "non aedificandi" ao longo de cada uma das margens dos cursos d'água deve ser ampliada para 30 m (trinta metros) de largura (Código Florestal);

II - o parque linear deverá ser implantado apenas em áreas com ocupação consolidada e sub-urbanizadas ou vazias, e poderão ser classificados como ZEPAM e passarão a integrar o sistema de áreas verdes de que trata esta lei.

Art. 113. O projeto urbanístico específico das áreas de intervenção urbana referidas no artigo 102 desta lei deverá definir os perímetros do parque linear, das áreas de recepção de transferência de potencial construtivo, e das áreas de aplicação da outorga onerosa onerosa de potencial construtivo, referidas no artigo 112 desta lei.

Parágrafo único. O Parque Linear a ser implantado por um empreendedor privado deverá abranger uma área mínima de 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados) ao longo de curso d´água ou talvegue.

Seção IV

Das áreas de intervenção urbana para implantação dos eixos e pólos de centralidades

Art. 114. Eixos e Pólos de Centralidade são áreas onde o PDE pretende estimular o adensamento populacional e a intensificação e diversificação de usos não residenciais para o fortalecimento e formação de pólos terciários.

§ 1º. Ficam definidas como áreas de intervenção urbana para implantação de eixos e pólos de centralidade, as faixas de largura de até 300 m (trezentos metros) de cada lado dos eixos de centralidade, identificadas no Mapa 4 e no Quadro 8 do PDE e nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, e as zonas de centralidade polar ou linear, definidas nesta lei e delimitadas nos PREs.

§ 2º. As áreas de intervenção urbana zona de centralidade classificam-se em:

I - ZCL/AIU: áreas de intervenção urbana zona de centralidade linear com coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0 e máximo variando de 1,0 até o limite de 4,0;

II - ZCP/AIU: área de intervenção urbana zona de centralidade polar com coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0 e máximo variando de 1,0 até 4,0.

§ 3º. Aplica-se às ZCP/AIU e ZCL/AIU, de que trata o § 2º deste artigo os parâmetros de incomodidade, condições de instalação e índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta lei para a zona de centralidade polar ou linear ZCP ou ZCL.

Art. 115. As centralidades mencionadas no artigo 114 deverão ser integradas pelos eixos estruturais viários, de transporte coletivo ou ambiental e aeroportuários.

Seção V

Das áreas de intervenção urbana para implantação da rede viária estrutural

Art. 116. As vias da Rede Viária Estrutural constituem o suporte da Rede Estrutural de Transportes prevista no § 1º do artigo 174 da Lei Orgânica do Município.

Art. 117. Para implantar novas vias estruturais ou melhorar a segurança e fluidez do tráfego daquelas já existentes, foram definidas, conforme Mapa número 2 e Quadro 11 do PDE, Áreas de Intervenção Urbana constituídas por faixas de até 300 m (trezentos metros) de largura de cada lado da via estrutural proposta no PDE, assim como as faixas definidas nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, medidos a partir do respectivo eixo da via.

§ 1º. A partir da aprovação de projeto urbanístico de cada Área de Intervenção, os proprietários dos imóveis que doarem áreas necessárias aos melhoramentos previstos poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo correspondente à área doada nos lotes remanescentes.

§ 2º. O projeto urbanístico de cada Área de Intervenção Urbana referido no inciso I deste artigo deverá definir os perímetros das áreas de recepção de transferência de potencial e da venda de outorga onerosa.

Seção VI

Das áreas de intervenção urbana para implantação da rede de transporte público coletivo

Art. 118. As áreas de intervenção urbana para implantação da Rede de Transporte Público Coletivo, conforme o PDE, são áreas ao longo dos eixos das linhas de transporte público coletivo, nas quais o PDE pretende sua qualificação e seu entorno bem como obter recursos para aplicação na implantação e melhoria das linhas de transporte público por meio da outorga onerosa do potencial construtivo adicional, delimitadas por:

I - faixas de até 300 m (trezentos metros) metros de cada lado dos alinhamentos do sistema de transporte público coletivo de massa;

II - círculos com raio de até 600 m (seiscentos metros) tendo como centro as estações do transporte metroviário ou ferroviário.

Parágrafo único. A lei dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras definirá os perímetros específicos de cada AIU.

Seção VII

Das áreas de intervenção urbana envoltórias do Rodoanel Metropolitano

Art. 119. As áreas de intervenção urbana envoltórias do Rodoanel Metropolitano conforme o PDE, compreendem:

I - faixas de até 500 m (quinhentos metros) nos trechos da Macrozona de Estruturação Urbana;

II - faixas de até 300 m (trezentos metros) nos trechos da Macrozona de Proteção Ambiental.

§ 1º. Nas faixas definidas no inciso I deste artigo deverão ser incentivados usos relacionados à função e à proximidade do Rodoanel, como depósitos atacadistas, centrais de distribuição e transportadoras.

§ 2º. Nas faixas definidas no inciso II deste artigo deverão ser implantados parques e não serão permitidas ligações com o sistema viário do Município, com o objetivo de minimizar os impactos decorrentes da implantação e operação do Rodoanel.

§ 3º. Para viabilizar a implantação dos parques citados no § 2º deste artigo poderá ser aplicada a Transferência do Direito de Construir nos termos que definir a lei.

Título V

Das desconformidades e sanções

Capítulo I

Das desconformidades

Art. 120. Considera-se a instalação dos usos ou atividades em imóveis localizados no território do Município, com relação às zonas de uso e categorias das vias que constituem o sistema viário em que se situam, como:

I - Conforme: em qualquer zona, o uso do lote ou gleba que atenda à disciplina do uso do solo, relativa a todas as condições de instalação das atividades residenciais e não residenciais permitidas por zona de uso e categoria de via do sistema viário, quanto à área construída computável máxima, horário de funcionamento, número máximo de funcionários por turno, lotação máxima, vagas para estacionamento, área de embarque e desembarque, pátio para carga e descarga, bem como os parâmetros de incomodidade estabelecidos em lei.

II - Não Conforme: em qualquer zona o uso do lote ou gleba que não atenda a disciplina do uso do solo, relativa às condições de instalação das atividades residenciais ou não residenciais e categoria de via do sistema viário estabelecidas em lei para estas atividades.

Art. 121. Classifica-se a edificação para as diferentes zonas em que se situa, como:

I - Conforme: em qualquer zona, a edificação que atenda às características de aproveitamento, dimensionamento, ocupação dos lotes, recuos e outras disposições estabelecidas em lei para a zona de uso em que está localizada;

II - Não Conforme: em qualquer zona, a edificação que não atenda às características de aproveitamento, dimensionamento, ocupação dos lotes, recuos e outras disposições estabelecidas em lei para a zona de uso em que está localizada.

Art. 122. O uso conforme poderá instalar-se em edificações conforme ou não conforme desde que:

I - a edificação tenha sido legalmente aprovada e tenha recebido o respectivo "certificado de conclusão" até a data da publicação desta lei ou a edificação tenha sido legalmente aprovada e se enquadre nas disposições da Lei nº 7.805, de 1972, e da presente lei;

II - sejam respeitadas as exigências desta lei para o novo uso.

§ 1º. Para o disposto no inciso II do "caput" deste artigo, não havendo disponibilidade de área no terreno edificado, para o atendimento das vagas de estacionamento de veículos exigidas, o espaço destinado ao estacionamento poderá localizar-se em outro imóvel, a distância máxima de 200 m (duzentos metros), mediante vinculação desse espaço com a edificação objeto de ampliação.

§ 2º. Não se aplica o limite de distância referido no § 1º deste artigo quando o estabelecimento instalado na edificação objeto da ampliação firmar convênio com estacionamento e serviço de manobristas.

§ 3º. A existência de serviço de manobrista não isenta a atividade do cumprimento da observância do atendimento do número mínimo de vagas para estacionamento de veículos exigido.

Art. 123. As edificações e/ou usos em condição irregular perante a legislação anterior que se tornarem regulares ante as disposições desta lei, para efeito da cessação oficial daquela irregularidade, deverão compensar a coletividade por meio de uma ou mais das seguintes condições:

I - criação e manutenção de área verde de uso público na região em que ocorreu a irregularidade;

II - financiamento de programas sociais municipais oficiais para atendimento a moradores de rua, menores e outros;

III - criação e manutenção de áreas de uso público destinadas a prática esportiva na região em que ocorreu a irregularidade.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU regulamentar e deliberar sobre as formas de compensação previstas no "caput" deste artigo, bem como propor outras.

Art. 124. As edificações regulares conformes com usos residenciais e não residenciais que atendam às disposições desta lei terão seus usos considerados regulares para instalação ou renovação de licença de funcionamento.

Art. 125. Não serão permitidas ampliações das edificações existentes que acolham atividades não permitidas, a não ser as reformas essenciais, para segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos.

Capítulo II

Das sanções

Art. 126. Os infratores das disposições desta lei ficam sujeitos à aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em legislação específica :

I - multas:

a) em caso de uso conforme : multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que lhe venha suceder na forma estabelecida na legislação municipal pertinente, renovável, a cada 30 (trinta) dias, até a cessação da irregularidade ou da atividade;

b) em caso de uso não conforme: multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente, renovável, a cada 30 (trinta) dias, até cessação do uso não conforme;

II - ações administrativas e judiciais, observado o seguinte:

a) a não obediência da intimação para encerrar a atividade, ensejará a interdição do estabelecimento com a colocação de lacre, garantido-se a retirada de documentos, objetos pessoais e produtos perecíveis;

b) ocorrendo resistência à colocação do lacre ou o rompimento posterior do lacre sem a devida autorização e persistindo a atividade, constatada pela fiscalização junto com a presença da Polícia Militar, o responsável pelo estabelecimento no momento dessa constatação, será encaminhado imediatamente, com o auxílio dessa Policia Militar, ao Distrito Policial competente da área em questão, para que a autoridade policial tome as providências penais cabíveis, em especial no tocante ao artigo 331 do Código Penal Brasileiro, independentemente do prosseguimento da lacração do estabelecimento que deverá ocorrer;

c) propositura de medidas judiciais competentes para a interdição definitiva do estabelecimento, independentemente da continuidade da aplicação das multas mensais.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será aplicada após o prazo de 5 (cinco) dias corridos da intimação para sanar as irregularidades ou cessação das atividades.

Art. 127. Os expedientes administrativos ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de publicação desta lei, que não se enquadrem nas disposições ora estatuídas, serão decididos de acordo com a legislação vigente na data de seu protocolo.

Art. 128. Nos projetos de edificação com licenças expedidas anteriormente à data de publicação desta lei, bem como nos projetos de edificação enquadrados nas disposições do artigo 129 desta lei, não será admitida qualquer alteração que implique aumento de área construída, majoração do número de unidades habitacionais, ou agravamento da desconformidade do projeto com relação ao estatuído na presente lei.

Título VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 129. Em qualquer zona de uso, para edificações regulares anteriormente à data de publicação desta lei não se aplica à limitação de área construída para instalação dos usos residenciais e não residenciais, quando houver, sem prejuízo das demais condições de instalação e do atendimento dos parâmetros de incomodidade.

Art. 130. As alterações nos perímetros de zonas de uso, ou caracterização de novos perímetros, originárias dos órgãos técnicos da Prefeitura, serão submetidas ao Conselho Municipal de Política Urbana previamente ao seu encaminhamento à Câmara Municipal.

Parágrafo único. Quando a proposta de alteração não for originária dos órgãos técnicos da Prefeitura:

I - a área objeto de alteração deverá compreender, no mínimo, uma quadra ou uma área igual ou superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

II - deverá contar com a anuência expressa de 2/3 (dois terços) do número de proprietários dos lotes atingidos pelo projeto de alteração e que esses proprietários representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) da área total atingida pelo referido projeto;

III - o projeto de alteração deverá receber parecer favorável do Conselho Municipal de Política Urbana, ouvida obrigatoriamente a Câmara Técnica de Legislação Urbanística.

Art. 131. As restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando:

I - as referidas restrições forem maiores do que as exigidas nesta lei;

II - as referidas restrições estejam estabelecidas em documento público e registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º. As categorias de uso permitidas nos loteamentos referidos no "caput" deste artigo serão aquelas definidas para as diferentes zonas de uso por esta lei.

§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se apenas às zonas de uso ZER, ZM - 1, ZM - 2, ZERp, ZLT e às ZCLz -I e ZCLz - II.

§ 3º. A alteração das restrições convencionais dos loteamentos dependerá de acordo entre os proprietários dos lotes atingidos pela alteração, além da anuência expressa do Poder Público, mediante manifestação favorável da Câmara Técnica de Legislação Urbanística.

Art. 132. A área edificada destinada a residência do zelador não será computada para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, quando igual ou inferior a 60 m (sessenta metros) quadrados.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às categorias de uso R1, R2h, nR1 e a todas as edificações com área inferior a 300 m2 (trezentos metros quadrados).

Art. 133. A taxa de ocupação máxima do lote não será aplicada aos subsolos utilizados exclusivamente para estacionamento de veículos, respeitado o recuo de frente mínimo exigido por lei, bem como o recuo de frente adicional, quando houver, sem prejuízo do atendimento da taxa de permeabilidade mínima exigida.

Art. 134. É admitida a localização de escritórios e consultórios de profissionais liberais na zona de uso exclusivamente residencial - ZER, quando anexos às respectivas residências, desde que:

I - o escritório ou consultório seja utilizado pelo próprio profissional residente na edificação;

II - a área de edificação ocupada pelo escritório ou consultório, não ultrapasse a 20 % (vinte por cento) da área total edificada da residência.

Art. 135. As instalações e equipamentos de infra-estrutura, bem como as edificações necessárias à mesma acima do nível do solo relativas a abastecimento de água, coleta de esgotos, distribuição de energia elétrica, distribuição de gás canalizado e rede telefônica poderão se implantar em uma determinada zona, desde que sua localização seja previamente aprovada pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística, que fixará as condições de ocupação, aproveitamento, recuos, gabaritos e outras, visando a sua compatibilização e harmonização com o uso e paisagem circundante.

Art. 136. Compete à Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS a definição prévia das diretrizes para os empreendimentos que, nos termos desta lei, estejam sujeitos à análise prévia, caso a caso, pelo Executivo, obedecidas as legislações pertinentes.

Art. 137. As disposições da presente lei aplicam-se a todo o território do Município, atendidas também as normas específicas dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PREs que atendam as peculiaridades dos sítios a que se referem.

Art. 138. Ficam mantidas com as adaptações decorrentes do PDE, dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e desta lei até revisão por lei específica, as disposições das seguintes leis:

I - Lei nº 8.006, de 8 de janeiro de 1974 - lei de hotéis;

II - Lei nº 8.076, de 26 de junho de 1974 - lei de hospitais;

III - Lei nº 8.211, de 6 de março de 1975 - lei de escolas;

§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, a equivalência, entre as zonas de uso definidas nesta lei e as zonas de uso da legislação anterior, será efetivada através de decreto do Executivo, observadas as disposições dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras.

§ 2º - A aprovação dos projetos referidos no caput deste artigo será objeto de análise prévia pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS.

§ 3º - Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal projeto de lei de revisão das leis referidas no caput deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de promulgação desta lei.

Art. 139. Ao parcelamento do solo no território do Município aplicam-se, além das disposições estabelecidas nesta lei, aquelas constantes das Leis nº 9.300, de 24 de agosto de 1981; nº 9.412, de 30 de dezembro de 1981 e nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, adaptadas às novas formulações do PDE, dos Planos Regionais Estratégicas desta lei até posterior regulamentação por lei específica.

Art. 140 - No caso de projetos protocolados anteriormente à data de publicação desta lei, os interessados poderão optar pela aplicação legislação vigente à data do seu protocolamento.

§1º. Nos projetos de edificação com licenças expedidas anteriormente à data da publicação desta lei bem como nos projetos de edificações previstas nas disposições deste artigo, cujas alterações não se enquadrem no pleno atendimento desta lei, será admitida alteração que não implique em aumento de área construída, que não ultrapasse o coeficiente básico e o número de unidades habitacionais ou que contenha mudança da destinação da edificação ou, ainda, agravamento da desconformidade do projeto com relação ao estabelecido na presente lei.

§ 2º. Os expedientes administrativos referidos no § 1º deste artigo que apresentem qualquer alteração passível da aplicação da Outorga Onerosa, nos termos do PDE e desta lei, serão analisados e decididos pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, até regulamentação posterior.

§ 3º. O prazo máximo admitido para o início da obra de edificação abrangida pelo disposto neste artigo será o previsto na legislação em vigor, não podendo ser suspenso a não ser mediante a comprovação, por documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados:

I - projeto modificativo no prazo máximo de 1(um) ano;

II - existência de pendência judicial;

III - calamidade pública;

IV - decretação de utilidade pública ou interesse social;

V - pendência de processo de tombamento.

§ 4º. As alterações de projetos em expedientes sem despacho decisório das áreas integrantes das ora extintas zonas de uso Z8-100, correspondentes às zonas ZPDS, ZLT, ZERp, ZMPp, ZCPp ou ZCLp, que tenham por objetivo o enquadramento desses nas disposições previstas para essas novas zonas no Quadro n( 05, anexo, serão permitidas desde que compatíveis com os demais parâmetros desta lei conforme regulamentação a ser fixada por decreto.

Art. 141. Nas edificações regularmente existentes perante a Municipalidade cujo coeficiente de aproveitamento não tenha atingido o básico estabelecido no PDE, mesmo que não atendidas as disposições desta lei quanto às características de dimensionamento e ocupação dos lotes e recuos mínimos ou às demais, serão permitidas ampliações até o coeficiente básico desde que na edificação resultante não haja agravamento às demais disposições desta lei e nas novas partes sejam atendidas todas as exigências estabelecidas nesta lei para as zonas de uso e categorias de via em que estiverem localizadas.

Parágrafo único. As alterações passíveis de outorga onerosa de acordo com as disposições legais do PDE e desta lei serão admitidas desde que atendam a todas as exigências pertinentes

Art. 142. A pesquisa e lavra de água mineral poderá ser realizada em uma determinada zona de uso, desde que sua localização seja previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que fixará as características de dimensionamento, aproveitamento, recuos, gabaritos e demais condições, e pelo órgão ambiental municipal competente, visando a sua compatibilização com o ambiente circundante.

Art. 143. As denominações das vias, logradouros ou praças que constituem a rede viária estrutural ou que compõem o sistema viário do Município e ainda que identificam os perímetros das diferentes zonas de uso e a designação das vias das Zonas de Centralidades Polares ZCPp ou Lineares ZCLp constantes desta Lei e que conforme legislação específica já editada ou a ser editada sofreram alteração, serão atualizadas por decreto.

Art. 144. O § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.195, de 18 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. .......................................

§ 1º. ............................................

§ 2°. As áreas referidas nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo e serão enquadradas:

I) nos casos dos incisos I e III, na zona de uso ZMPp;

II) nos casos dos incisos I e III, cujos expedientes administrativos foram protocolizados até a data da promulgação desta lei e ainda sem ato do Executivo, na nova zona de uso ZM - 1, sem alteração das características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento estabelecidas no quadro nº 2D, anexo à Lei nº 8.800, de 11 de outubro de 1978 para a zona correspondente à zona 9;

III) No caso do inciso II, nas zonas de uso previstas nos respectivos planos aprovados conforme a legislação pertinente." (NR)

Art. 145. Os perímetros das zonas de uso, ora instituídas, para fins de parcelamento uso e ocupação do solo das Macrozonas de Proteção Ambiental e de Estruturação e Qualificação Urbana, são aqueles estabelecidos na lei dos planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras.

Parágrafo único. Aplica-se às novas zonas de uso ora instituídas as disposições desta lei.

Art. 146. Nas áreas abrangidas pelos planos de urbanização existentes e já aprovados, até posterior deliberação mediante de lei específica, aplicam-se as disposições vigentes à data de sua aprovação.

Art. 147. O lote com frente mínima e área total inferiores às definidas por esta lei para cada zona de uso, será tolerado, desde que:

I - o lote tenha sido aceito como regularmente existente perante a municipalidade de acordo com a legislação em vigor à época do reconhecimento da sua regularidade;

II - o lote seja remanescente de lote de área maior, atingido por desapropriação ou melhoramento público.

Parágrafo único. Nos lotes de que trata o "caput" deste artigo onde, nos termos do disposto nesta lei, os usos não residenciais nR1 e nR2 não são permitidos, admite-se a construção de habitações em um número máximo equivalente ao instituído no Quadro nº 05 desta lei, para o lote mínimo correspondente.

Art. 148. Após o período de transição estabelecido no PDE, ficam extintas as zonas de uso referidas como zonas de uso da atual Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS, nos Quadros nºs 18 e 19, anexos à ao PDE.

Art. 149. Nos casos em que as zonas de uso ZM - 2 ou ZM - 3 forem lindeiras às zonas de uso ZER e o limite entre as zonas passar pelo interior da quadra, por segmentos ou vielas sanitária, os lotes das referidas ZMs deverão prever uma faixa "non aedificandi" de 25 m (vinte e cinco metros) de largura, traçada e medida paralelamente ao limite entre as zonas de uso, que deverá ser obrigatoriamente ajardinada, até posterior regulamentação.

Art. 150 - Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal projeto de lei de revisão das leis nº 9.334, de 13 de outubro de 1981, e 10.094 de 8 de julho de 1986, relativas a recuos de frente especiais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de promulgação desta lei.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições da lei nº 9.334, de 1981, com as adaptações decorrentes do PDE, dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e desta lei até a aprovação da lei resultante de sua revisão.

Art. 151 - Os Clubes Esportivo-Sociais - Z8-AV8 e os Clubes de Campo Z8-AV9, ficam enquadrados respectivamente, como EI-08 e EI-09, mantida a relação constante dos clubes referidos no Quadro nº 9B, anexo à lei nº 8.328, de 02 de dezembro de 1975, com as complementações introduzidas por legislação subseqüente.

Art. 152. As áreas cobertas, em qualquer zona de uso, destinadas a garagens, estacionamento, carga, descarga e manobra de veículos não serão computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento até o limite máximo do coeficiente efetivamente adotado no projeto.

Parágrafo único. Nas edificações destinadas à instalação das categorias de uso residenciais as áreas destinadas a estacionamento de veículos deverão atender no mínimo:

I - nas categorias de uso R1, R2h e R2v:

a) 1 (uma) vaga por habitação com área edificada até 200 m2 (duzentos metros quadrados);

b) 2 (duas) vagas por habitação com área edificada superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) e inferior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados);

c) 3 (três) vagas por habitação com área edificada superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados);

II - nas categorias de uso R2v cujas unidades residenciais tenham área privativa até 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados, as áreas destinadas a estacionamento de veículos deverão atender à relação mínima de G ( Sc/2,5, onde G = área mínima destinada a estacionamento de veículos e Sc = área construída resultante do coeficiente de aproveitamento adotado no projeto.

Art. 153. O desdobro do lote em qualquer zona de uso só será permitido quando, em cada um dos lotes resultantes, forem atendidas plenamente todas as características de dimensionamento do lote previstas para as diferentes zonas de uso.

Parágrafo único. O lote já edificado poderá ser desdobrado se cada lote resultante atender às disposições deste artigo, desde que a edificação existente seja regular perante a Municipalidade e que as demais disposições legais desta lei não sejam infringidas.

Art. 154. Ficam mantidas as disposições da Lei nº 4.124, de 14 de novembro de 1951, que dispõe sobre construções nas ruas dos Ingleses e 13 de Maio.

Art. 155. Ficam mantidas as disposições do Quadro nº 8 M, anexo à Lei nº 9.725, de 02 de julho de 1984, que passa a integrar esta lei.

Art. 156. Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos deste lei, relacionados com parcelamento, uso ou ocupação do solo no Município, serão decididos pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.

Art. 157. É vedada a construção de cemitérios nas zonas exclusivamente residenciais - ZER e nas Áreas de Proteção aos Mananciais.

Parágrafo único. Nas demais áreas este uso será permitido desde que seja garantido o controle dos efluentes líquidos (necrochorume) e demais medidas sanitárias.

Art. 158. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal projeto de lei de revisão da legislação que disciplina o parcelamento do solo, no prazo de 180 dias após a promulgação desta lei.

Art. 159. Rubricados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fazem parte integrante desta lei os Quadros anexos números 01 a 09, bem como os Mapas anexos números 01 e 02.

Art. 160. No que couber, o Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, inclusive no tocante aos procedimentos relativos às denúncias sobre construções ou usos irregulares, estabelecendo prazo para a adoção de eventuais medidas saneadoras, bem como para informar o denunciante sobre as providências adotadas.

Art. 161. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

Obs.: A matéria abaixo discriminada - parte integrante do PL 0522/2003 - estará disponibilizada para consulta na Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente

ANEXOS

1. Mapas:

Mapa nº 01 - Uso e Ocupação do Solo - Zonas de Uso

Mapa nº 02 - Áreas de Intervenção Urbana Estratégica - AIU

2. Quadros:

Quadro nº 01 - Vias de circulação para parcelamento e arruamento

Quadro nº 02/a - Instalação de atividades não residenciais por zona de uso e parâmetros de incomodidade para: ZCLz - I

Quadro nº 02/b - Instalação de atividades não residenciais por zona de uso e parâmetros de incomodidade para: ZCLz - II

Quadro nº 02/c - Instalação de atividades não residenciais por zona de uso e parâmetros de incomodidade para: ZCP, ZCPp, ZCL e ZCLp

Quadro nº 02/d - Instalação de atividades não residenciais por zona de uso, categoria de via do sistema viário do Município e parâmetros de incomodidade para: Zona - ZM e ZMp - Vias Locais

Quadro nº 02/e - Instalação de atividades não residenciais por zona de uso, categoria de via do sistema viário do Município e parâmetros de incomodidade para:

Zona: ZM e ZMp

Vias: coletoras e estruturais N3

Quadro nº 02/f - Instalação de atividades não residenciais por zona de uso, categoria de via do sistema viário do Município e parâmetros de incomodidade para:

Zona: ZM e ZMp

Vias: estruturais N1 e N2

Quadro nº 02/g - instalação de atividades não residenciais por zona de uso e parâmetros de incomodidade para:

Zona predominantemente industrial - ZPI

Quadro nº 03 - Listagem usos não residenciais industriais especiais - Ind 3

Quadro nº 04 - Instalação dos usos residenciais e não residenciais por largura de via.

Quadro nº 05 - Características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes

Quadro nº 06 - Listagem das atividades não residenciais permitidas nas zonas de uso ZPDS, ZCLz - I e ZCLz - II

Quadro nº 07 - Imóveis da Arquitetura Moderna por Subprefeitura enquadrados na zona de preservação cultural - ZEPEC

Quadro nº 08 - Listagem das atividades não residenciais permitidas em ruas sem saída

Quadro nº 09 - Estoques de potencial adicional por Distrito do Município

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo