CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 501 de 18 de Novembro de 2004

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER ISENCAO DO PAGAMENTO DE TARIFA AS MULHERES E AOS HOMENS MAIORES DE SESSENTA ANOS DE IDADE, EM TODAS AS LINHAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO. (OF ATL 624/04)

PROJETO DE LEI 501/04 - CAMARA do Executivo

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 624/04).

"Autoriza o Executivo a conceder isenção do pagamento de tarifa às mulheres e aos homens maiores de sessenta anos de idade, em todas as linhas do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento de tarifa às mulheres e aos homens maiores de 60 (sessenta) anos, em todas as linhas do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de São Paulo - Sistema Interligado.

Art. 2º. No caso dos homens, a implantação do benefício ora autorizado dar-se-á de forma gradativa, nos seguinte termos:

I - para os homens maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, a partir da publicação desta lei;

II - para os homens maiores de 64 (sessenta e quatro) anos, a partir de 1º de janeiro de 2005;

III - para os homens maiores de 63 (sessenta e três) anos, a partir de 1º de janeiro de 2006;

IV - para os homens maiores de 62 (sessenta e dois) anos, a partir de 1º de janeiro de 2007;

V - para os homens maiores de 60 (sessenta) anos, a partir de 1º janeiro de 2008.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 11.381, de 17 de junho de 1993.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo