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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 472/2005; OFÍCIO DE 24 de Dezembro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 472/05

RAZÕES DE VETO

Ofício ATL nº 247, de 21 de dezembro de 2005

Ref.: OF-SGP 23 nº 5512/2005

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 472/05, de autoria do Vereador Jorge Borges, que dispõe sobre as medidas obrigatórias a serem adotadas quando da desativação de edificações que especifica e de elevadores.

Não obstante os meritórios propósitos de seu autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A propositura, em resumo, determina que a desativação e a desocupação de edificações, com área útil igual ou superior a 1000 metros quadrados, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, com uso ou comercialização de materiais químicos ou tóxicos, somente serão consideradas regularmente realizadas após apresentação de laudo técnico com as características especificadas, atestando a inexistência de contaminação prejudicial à saúde humana ou geradora de risco de incêndio. Estabelece, também, a faculdade de fiscalização e de exigência de medidas complementares pelo Poder Público. Além disso, dispõe que na desativação de elevadores deverá ser aposta uma placa nas portas exteriores, alertando os usuários sobre esse fato e os riscos dele decorrentes.

Depreende-se de seu conteúdo que a medida visa criar nova forma de controle, "a posteriori", pelo Poder Público, da utilização das edificações especificadas, mediante o estabelecimento de regras a serem obedecidas quando de sua desativação ou desocupação.

Na legislação edilícia municipal, o conceito de regularidade de uma edificação está sempre vinculado ao atendimento da legislação de uso e ocupação do solo e ao Código de Obras e Edificações, bem como à conseqüente expedição de documentos relacionados à conclusão da obra, tais como "habite-se", Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização. São considerados em situação irregular quando usos não residenciais ocuparem ou utilizarem edificações que não possuam a documentação devida.

Já no tocante ao aspecto ambiental, a Constituição Federal, em seu artigo 225, § 1º, inciso IV, diz incumbir ao Poder Público "exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".

Atendendo ao comando constitucional, a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, criou o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA como órgão máximo consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente. No uso de suas competências foi editada a Resolução CONAMA nº 237, de 19/12/97, estabelecendo disposições relativas ao licenciamento ambiental, as quais valem como normas gerais aplicáveis aos Estados e Municípios.

No Município de São Paulo, a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, estabelece em seu artigo 201 disposições relacionadas à aprovação de projetos variados, tais como edificações, parcelamento, instalação ou mudança de uso em áreas consideradas contaminadas ou suspeitas de contaminação por material nocivo ao meio ambiente e à saúde pública, condicionando o licenciamento à apresentação de laudo de avaliação de risco, assinado por profissional habilitado, mediante investigação do terreno para o uso pretendido, submetendo-o à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

Considera também, em seu parágrafo 2º, suspeitos de contaminação os imóveis que em algum período abrigaram atividades como indústria química, petroquímica, metalúrgica, farmacêutica, depósito de resíduos, postos de abastecimento, entre outras, e na hipótese de classificação como área contaminada é solicitado ao empreendedor o projeto de recuperação ambiental. Trata-se de um rol de atividades de significativo interesse ambiental.

Nesse ponto, a toda evidência, a propositura mostra-se em desacordo com a citada lei, uma vez que, por sua redação extremamente genérica e abrangente, terminaria por alcançar hipóteses não abrangidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, de hierarquia normativa superior.

Dessa forma, verifica-se que no Município de São Paulo o licenciamento da atividade é feito mediante análise ambiental anterior ao seu exercício. Após aprovado o empreendimento, tal licença assume caráter de definitividade no âmbito municipal, sem prejuízo da eventual necessidade de outras licenças, no âmbito estadual e federal, se for o caso.

Neste passo, é preciso considerar que o Município conta com o Decreto nº 42.319, de 21 de agosto de 2002, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos relativos ao gerenciamento de áreas contaminadas, e também o Decreto nº 42.833, de 6 de fevereiro de 2003, que regulamenta o procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo. Tais decretos já conferem o embasamento normativo necessário à atuação fiscalizatória na matéria de preocupação da propositura.

Na esfera estadual, a Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constituiu o Sistema Estadual de Administração de Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal e do artigo 193 da Constituição do Estado de São Paulo.

Em seu artigo 2°, a lei estadual estabelece, como princípio do SEAQUA, a "adoção de medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ambiental e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o ambiente degradado". Já no inciso IV do mesmo artigo traz também o dever de "controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e do destino final de substâncias, bem como do uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente, inclusive do trabalho".

O Decreto Estadual nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, regulamentar da referida lei, institui procedimento obrigatório de notificação de suspensão ou encerramento de atividade, determinando que os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental comuniquem ao órgão competente do SEAQUA a ocorrência de tal fato. Tal comunicação deverá ser acompanhada de um "Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas". Prevê também que "após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação".

Cabe lembrar, por oportuno, que além das sanções civis estabelecidas em normas estaduais e municipais, o infrator também está sujeito à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei dos Crimes Ambientais, a qual estabelece em seu artigo 54 o crime de poluição, consistente em "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativos da flora".

Finalmente, quanto aos elevadores, já existem procedimentos no Município que tratam da instalação e da avaliação permanente das condições desses aparelhos, sendo que as empresas de conservação devem informar, ao Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU, sua desativação em 24 horas, sob pena de multa prevista na Lei nº 10.348, de 4 de setembro de 1987, que dispõe sobre instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte.

Por todo o exposto, percebe-se que o arcabouço normativo referente à matéria acha-se baseado principalmente em normas estaduais, cabendo ao Município, por seu órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, exercer a fiscalização que lhe cabe, como de fato o faz nos termos da legislação municipal citada.

Portanto, estando o tema em pauta amplamente disciplinado pelas instâncias legais apropriadas, o que torna despicienda a introdução de novos mecanismos de fiscalização e controle, vejo-me compelido a vetar, na íntegra, o projeto aprovado, com fulcro no artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal.

Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo