APROVA TRACADO DE FAIXA SANITARIA NO DISTRITO DA LAPA, SUBPREFEITURA DA LAPA. (OF ATL 421/03)
PROJETO DE LEI 450/03 - CAMARA
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 421/03).
"Aprova traçado de faixa sanitária no Distrito da Lapa, Subprefeitura da Lapa.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. De acordo com a planta anexa nº 26.872 - Classificação C - 466, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovada traçado de faixa de terreno destinada à abertura de viela sanitária ou à instituição de áreas gravadas por servidão não-edificável, no trecho compreendido entre a Rua Havaí até a Rua Ambuas, com largura variável de 4,00 metros a 4,50 metros e extensão aproximada de 140,00 metros.
Art. 2º . Se o traçado da faixa de terreno a que se refere o artigo 1º desta lei, for utilizado para abertura de vielas sanitárias, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles exigidas, relativas a construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para tais vielas, qualquer modalidade de acesso ou abertura.
Art. 3º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por cota das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
PROJETO DE LEI 450/03 - CAMARA
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 421/03).
"Aprova traçado de faixa sanitária no Distrito da Lapa, Subprefeitura da Lapa.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. De acordo com a planta anexa nº 26.872 - Classificação C - 466, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovada traçado de faixa de terreno destinada à abertura de viela sanitária ou à instituição de áreas gravadas por servidão não-edificável, no trecho compreendido entre a Rua Havaí até a Rua Ambuas, com largura variável de 4,00 metros a 4,50 metros e extensão aproximada de 140,00 metros.
Art. 2º . Se o traçado da faixa de terreno a que se refere o artigo 1º desta lei, for utilizado para abertura de vielas sanitárias, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles exigidas, relativas a construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para tais vielas, qualquer modalidade de acesso ou abertura.
Art. 3º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por cota das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo