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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 446 de 5 de Outubro de 2004

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DAS ADMINISTRACOES DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO PARA O EXERCICIO DE 2005. (OF ATL 580/04)

PROJETO DE LEI 446/2004

DO EXECUTIVO, OFICIO ATL N. 580/04

Estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo para o exercício de 2005.

A Câmara Municipal de São Paulo

D E C R E T A:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2005, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal da Administração Direta, dos Fundos Especiais, das Autarquias e Fundações;

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2005.

 

SEÇÃO I

 

DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS FUNDOS ESPECIAIS, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

Art. 2º. O Orçamento da Administração Direta e dos Fundos Especiais para o exercício de 2005, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 15.200.000.000,00 (quinze bilhões e duzentos milhões de reais).

Art. 3º. A receita da Administração Direta e dos Fundos Especiais, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:

OBS.: QUADROS ANEXOS, ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º E 9º, SEÇÃO II, ARTIGO 10º, VIDE DOM DE 06/10/2004, PÁGINA 70.

SEÇÃO III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 11. Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito com organismos nacionais e internacionais, até o limite de R$ 399.255.916,38 (trezentos e noventa e nove milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), a preços de junho de 2004.

§ 1º. O montante de que trata este artigo corresponde à atualização dos valores autorizados na cláusula décima-segunda do Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre o Município e a União em 3 de maio de 2000, deduzidas as operações já contratadas a seguir descritas:

I - BNDES - PMAT: R$ 104.954.180,00, em 15.05.2002;

II - BNDES - TRANSPORTES - 1ª Etapa: R$ 247.390.000,00, em 15.05.2002;

III - BNDES - TRANSPORTES - 2ª Etapa: R$ 493.807.400,00, em 22/12/2003;

IV - BID - PROCENTRO: US$ 100.400.000,00, em 02/06/2004.

§ 2º. O montante de que trata este artigo será atualizado até as datas das respectivas Operações de Crédito.

Art. 12. Os prazos de amortização, carência, os prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contraída obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais.

Art. 13. Em garantia dos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art. 14. Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contragarantia à garantia da União, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu artigo 156, nos termos do § 4º de seu artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

SEÇÃO IV

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 15. Nos termos do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 13.875, de 22 de julho de 2004, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, através de decretos, para a Administração Direta e Fundos Especiais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.

Art. 16. Ficam excluídos do limite do artigo 15 desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de precatórios judiciais;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações do Departamento de Gestão de Suprimentos da Secretaria Municipal de Gestão Pública, sempre que oferecidos recursos da mesma natureza pelo órgão orçamentário solicitante;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

VI - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VII - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias à conta de recursos vinculados, conforme o artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

VIII - destinados à realocação dos recursos entre os órgãos orçamentários, em razão do processo de descentralização e na forma autorizada pela Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que criou as Subprefeituras;

IX - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;

X - os créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias abertos com recursos provenientes de excesso de arrecadação prevista para o exercício.

Art. 17. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no artigo 15 desta lei.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época própria e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita.

Art. 19. Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no artigo 9º, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação, as exclusões de que trata o artigo 16 desta lei.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como às ações e serviços públicos de saúde poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução, nos termos dos artigos 32 e 33 da Lei nº 13.875, de 22 de julho de 2004.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a realocar e criar dotações orçamentárias necessárias à implementação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e Decreto nº 45.294, de 17 de setembro de 2004.

Art. 22. As Autarquias Hospitalares deverão publicar periodicamente, no Diário Oficial do Município, Relatórios Gerenciais de despesas aplicadas em cada unidade hospitalar, pronto-socorro e pronto-atendimento sob sua responsabilidade, nos termos de que dispõe o § 1º e § 2º do artigo 10 da Lei nº 13.875, de 22 de julho de 2004.

Art. 23. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13942/04-APROVA O PL