AUTORIZA O EXECUTIVO ALIENAR, MEDIANTE LICITACAO, NA MODALIDADE CONCORRENCIA, AREA MUNICIPAL SITUADA NA AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, ITAIM BIBI, SUBPREFEITURA DE PINHEIROS. (OF ATL 416/03)
PROJETO DE LEI 445/03 - CAMARA
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 416/03).
"Autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, área municipal situada na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, Itaim Bibi, Subprefeitura de Pinheiros.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência, área municipal situada na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, Itaim Bibi, Subprefeitura de Pinheiros.
Art. 2º. A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-10.430, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 2-3-4-5-2, de formato retangular, com 103,00m2 (centro e três metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck. Frente: linha reta 5-2, medindo 10,00 metros, confrontando com a Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, conforme alinhamento aprovado pela Lei nº 4.224/52. Lado direito: linha reta 2-3, medindo 10,30 metros, confrontando com o Lote Fiscal 32, Quadra 23, Setor 299. Lado esquerdo: linha reta 4-5, medindo 10,30 metros, confrontando com o Lote Fiscal 72, Quadra 23, Setor 299. Fundos: linha reta 3-4, medindo 10,00 metros, confrontando com o Lote Fiscal 33, Quadra 23, Setor 299.
Art. 3º. A venda de que trata esta lei será efetivada por preço não inferior ao da avaliação, a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura à época da licitação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 477.130,85 (quatrocentos e setenta e sete mil, cento e trinta reais e oitenta e cinco centavos), levando-se em conta, para julgamento das propostas, o critério de maior vantagem econômica.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
PROJETO DE LEI 445/03 - CAMARA
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 416/03).
"Autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, área municipal situada na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, Itaim Bibi, Subprefeitura de Pinheiros.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência, área municipal situada na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, Itaim Bibi, Subprefeitura de Pinheiros.
Art. 2º. A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-10.430, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 2-3-4-5-2, de formato retangular, com 103,00m2 (centro e três metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck. Frente: linha reta 5-2, medindo 10,00 metros, confrontando com a Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, conforme alinhamento aprovado pela Lei nº 4.224/52. Lado direito: linha reta 2-3, medindo 10,30 metros, confrontando com o Lote Fiscal 32, Quadra 23, Setor 299. Lado esquerdo: linha reta 4-5, medindo 10,30 metros, confrontando com o Lote Fiscal 72, Quadra 23, Setor 299. Fundos: linha reta 3-4, medindo 10,00 metros, confrontando com o Lote Fiscal 33, Quadra 23, Setor 299.
Art. 3º. A venda de que trata esta lei será efetivada por preço não inferior ao da avaliação, a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura à época da licitação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 477.130,85 (quatrocentos e setenta e sete mil, cento e trinta reais e oitenta e cinco centavos), levando-se em conta, para julgamento das propostas, o critério de maior vantagem econômica.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo